Negócios & Empresas

Fundo de Compensação do Trabalho: o que precisa de saber

3 minutos de leitura
Atualizado a 13 agosto 2026
Pessoa alegre a olhar para o computador numa sala com muitas flores

Entre outubro de 2013 e abril de 2023, as empresas tiveram de contribuir mensalmente para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

 

A partir de maio de 2023, quando entraram em vigor um conjunto de alterações ao Código do Trabalho, as contribuições para o FCT terminaram e as do FGCT ficaram suspensas. A 1 de janeiro de 2024, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, as obrigações relativas ao FCT foram definitivamente extintas e este passou a ser um fundo contabilisticamente fechado.  Neste artigo, explicamos o que eram estes fundos e o que acontecerá ao valor que neles consta.

 

 

O que são os Fundos de Compensação?

O Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho surgiram na altura da troika, como contrapartida pela redução do pagamento das compensações por despedimento. O seu objetivo principal era garantir que os trabalhadores recebiam até 50% das indemnizações devidas em caso de cessação do contrato de trabalho.

 

Fundo de Compensação do Trabalho

O Fundo de Compensação do Trabalho era um fundo de capitalização individual, para o qual as empresas contribuíam com um valor correspondente a 0,925% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador.

 

No momento da cessação do contrato de trabalho, as empresas podiam recorrer ao fundo e usar o valor descontado em nome do trabalhador para pagar parte da indemnização. Em 2024, as contas individuais de cada trabalhador foram fundidas numa única conta global por empresa. 

 

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

No caso do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, as empresas contribuíam com o equivalente a 0,075% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador.

 

Este é um fundo de natureza mutualista e destina-se a pagar as compensações não garantidas pelo Fundo de Compensação do Trabalho. O FGCT mantém-se em vigor e continua a ser acionado pelos trabalhadores sempre que a empresa não paga, total ou parcialmente, a compensação devida, nomeadamente quando é declarada insolvente ou não tem dinheiro para pagar a indemnização. 

 

Se o empregador já tiver pago, pelo menos, metade da compensação devida pela cessação do contrato, o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho não pode ser usado.

 

 

Por que acabaram as contribuições para os Fundos de Compensação?

As contribuições para o Fundo de Compensação do Trabalho ficaram suspensas em maio de 2023, com a entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho e foram extintas em definitivo a 1 de janeiro de 2024. Já as contribuições para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho estão suspensas durante a vigência do Acordo de Médio Prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade.

 

Assim, as entidades patronais já não têm de comunicar aos Fundos de Compensação os novos contratos de trabalho que celebrarem com os seus trabalhadores.

 

As dívidas das empresas ao Fundo de Compensação do Trabalho relativas a entregas em atraso foram extintas, tal como os juros de mora e os processos executivos e de contraordenação em curso. A entrega referente a abril de 2023 deixou de ser devida a qualquer um dos fundos. Mantêm-se apenas os valores em dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, que são deduzidos ao saldo da conta global da empresa no FCT. 

 

 

O que vai acontecer ao dinheiro que está no Fundo de Compensação do Trabalho?

No início de 2026, o Fundo de Compensação do Trabalho tinha um valor de mercado de cerca de 517 milhões de euros, fruto dos descontos que as empresas fizeram desde 2013 e já descontados os resgates entretanto realizados. Com o fim das contribuições, surgem dúvidas em relação ao destino que será dado a esse montante.

 

Uma parte do valor que estava no fundo já foi transferida para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho. Os saldos que não forem resgatados dentro do prazo revertem igualmente a favor deste fundo, quando o FCT for extinto. 

 

O restante valor poderá ser mobilizado pelas empresas para aplicar em:

 

  • Pagamento de indemnizações. Neste caso, as empresas usam o fundo da forma que ele foi pensado inicialmente
  • Qualificação e formação certificada dos trabalhadores
  • Apoio aos custos e investimentos com habitação dos trabalhadores
  • Outros investimentos realizados de comum acordo entre o empregador e as estruturas representativas dos trabalhadores, como refeitórios ou creches.

 

Quando é que as empresas podem mobilizar o valor que têm no FCT?

O acesso dos empregadores pode ser feito entre o último trimestre de 2023 e 31 de dezembro de 2026. Na prática, os pedidos só passaram a ser possíveis no portal dos Fundos de Compensação a partir de fevereiro de 2024. A data de extinção do fundo ainda não está fixada, mas os montantes não resgatados até àquele prazo deixam de poder ser utilizados pelas empresas. Saldos inferiores a 400 mil euros podem ser mobilizados até duas vezes e superiores a este valor até quatro vezes.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

  • empresas

    Programas de contabilidade para pequenas e médias empresas

  • empresas

    Como abrir conta empresarial: o que necessita?

  • empresas

    Como conseguir empréstimo para abrir uma empresa

Abra conta 100% online

Escolha a conta que precisa para gerir o seu negócio.

Informação de tratamento de dados

O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.

O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.

O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.

Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.

O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.

Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.

Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.

Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).

Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).