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Negócios & Empresas
Entre outubro de 2013 e abril de 2023, as empresas tiveram de contribuir mensalmente para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
A partir de maio de 2023, quando entraram em vigor um conjunto de alterações ao Código do Trabalho, as contribuições para o FCT terminaram e as do FGCT ficaram suspensas. A 1 de janeiro de 2024, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, as obrigações relativas ao FCT foram definitivamente extintas e este passou a ser um fundo contabilisticamente fechado. Neste artigo, explicamos o que eram estes fundos e o que acontecerá ao valor que neles consta.
O Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho surgiram na altura da troika, como contrapartida pela redução do pagamento das compensações por despedimento. O seu objetivo principal era garantir que os trabalhadores recebiam até 50% das indemnizações devidas em caso de cessação do contrato de trabalho.
O Fundo de Compensação do Trabalho era um fundo de capitalização individual, para o qual as empresas contribuíam com um valor correspondente a 0,925% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador.
No momento da cessação do contrato de trabalho, as empresas podiam recorrer ao fundo e usar o valor descontado em nome do trabalhador para pagar parte da indemnização. Em 2024, as contas individuais de cada trabalhador foram fundidas numa única conta global por empresa.
No caso do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, as empresas contribuíam com o equivalente a 0,075% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador.
Este é um fundo de natureza mutualista e destina-se a pagar as compensações não garantidas pelo Fundo de Compensação do Trabalho. O FGCT mantém-se em vigor e continua a ser acionado pelos trabalhadores sempre que a empresa não paga, total ou parcialmente, a compensação devida, nomeadamente quando é declarada insolvente ou não tem dinheiro para pagar a indemnização.
Se o empregador já tiver pago, pelo menos, metade da compensação devida pela cessação do contrato, o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho não pode ser usado.
As contribuições para o Fundo de Compensação do Trabalho ficaram suspensas em maio de 2023, com a entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho e foram extintas em definitivo a 1 de janeiro de 2024. Já as contribuições para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho estão suspensas durante a vigência do Acordo de Médio Prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade.
Assim, as entidades patronais já não têm de comunicar aos Fundos de Compensação os novos contratos de trabalho que celebrarem com os seus trabalhadores.
As dívidas das empresas ao Fundo de Compensação do Trabalho relativas a entregas em atraso foram extintas, tal como os juros de mora e os processos executivos e de contraordenação em curso. A entrega referente a abril de 2023 deixou de ser devida a qualquer um dos fundos. Mantêm-se apenas os valores em dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, que são deduzidos ao saldo da conta global da empresa no FCT.
No início de 2026, o Fundo de Compensação do Trabalho tinha um valor de mercado de cerca de 517 milhões de euros, fruto dos descontos que as empresas fizeram desde 2013 e já descontados os resgates entretanto realizados. Com o fim das contribuições, surgem dúvidas em relação ao destino que será dado a esse montante.
Uma parte do valor que estava no fundo já foi transferida para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho. Os saldos que não forem resgatados dentro do prazo revertem igualmente a favor deste fundo, quando o FCT for extinto.
O restante valor poderá ser mobilizado pelas empresas para aplicar em:
O acesso dos empregadores pode ser feito entre o último trimestre de 2023 e 31 de dezembro de 2026. Na prática, os pedidos só passaram a ser possíveis no portal dos Fundos de Compensação a partir de fevereiro de 2024. A data de extinção do fundo ainda não está fixada, mas os montantes não resgatados até àquele prazo deixam de poder ser utilizados pelas empresas. Saldos inferiores a 400 mil euros podem ser mobilizados até duas vezes e superiores a este valor até quatro vezes.
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