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O que é o direito de preferência? E quem pode exercê-lo?

05 mai 2025 | 3 min de leitura

O direito de preferência pode dar-lhe prioridade na compra de um imóvel. Saiba quem tem esse direito e como funciona este mecanismo legal.

Vive numa casa arrendada há anos e, de repente, descobre que o proprietário quer vendê-la. Será que tem direito a comprá-la antes de outro interessado? A resposta é sim, desde que cumpra certas condições. Tal acontece graças ao direito de preferência, uma regra que dá prioridade a determinados compradores na aquisição de um imóvel.

 

 

O que é o direito de preferência?

O direito de preferência dá prioridade a determinados compradores para adquirirem um imóvel que esteja à venda, antes de outros compradores interessados. Na prática, significa que, se houver mais do que um interessado, a pessoa ou entidade com este direito pode comprar o imóvel em igualdade de condições com o comprador original.

 

Este direito legal, previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa e no Decreto-Lei n.º 89/2021, de 03 de novembro, aplica-se em duas grandes situações:

 

  1. Inquilinos: quando uma casa arrendada há pelo menos dois anos é colocada à venda, o inquilino tem prioridade na compra desde que o objetivo seja habitação própria
  2. Entidades públicas: algumas entidades, como municípios e o Estado, podem ter prioridade na compra de imóveis situados em zonas específicas, como áreas de reabilitação urbana, zonas de pressão urbanística ou imóveis classificados como património.

 

 

Quem pode exercer o direito de preferência?

Inquilinos

Se um inquilino vive há mais de dois anos num imóvel arrendado e o proprietário decidir vendê-lo, deve dar-lhe prioridade na compra. Mas atenção, há algumas regras:

 

  • O inquilino só pode exercer este direito se a compra for para habitação própria e, como indicado acima, estar a viver no imóvel por um período superior a dois anos. Se quiser adquirir o imóvel para arrendamento ou alojamento local, perde a preferência
  • O proprietário, quando decide que quer vender o imóvel, deve, primeiramente, informar o inquilino por carta registada com aviso de receção, indicando o preço e condições da venda
  • O inquilino, enquadrando-se nos requisitos, tem 30 dias para responder e decidir se quer comprar ou não o imóvel.

 

Entidades públicas

O direito de preferência também se aplica a entidades como câmaras municipais, regiões autónomas e o Estado. Nestes casos, se uma entidade pública manifestar interesse, o vendedor tem de lhe dar prioridade na compra.

 

Tal acontece quando um imóvel se situa:

 

  • Numa zona de pressão urbanística, onde há dificuldades de acesso à habitação, diga-se, a oferta habitacional é escassa ou desadequada às posses financeiras da maioria da população
  • Numa área de reabilitação urbana, onde é necessário preservar ou recuperar património
  • Num imóvel classificado ou em vias de classificação, ou seja, património de interesse nacional, público ou municipal.

 

Para tentar suprir o problema habitacional, as entidades públicas fazem uso do direito de preferência nestas zonas, delimitadas e aprovadas no Diário da República e ainda publicadas nos boletins municipais e no site das câmaras municipais. Esta delimitação tem a duração de cinco anos, podendo sofrer alterações de redução ou ampliação, consoante critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio.

 

Importante: se um inquilino e uma entidade pública tiverem direito de preferência sobre o mesmo imóvel, o primeiro tem sempre prioridade. Só se este não quiser ou não puder comprar é que a entidade pública pode exercer esse direito.

 

 

Como saber se um imóvel está abrangido pelo direito de preferência?

Se está a pensar vender a sua casa, o primeiro passo é perceber se há alguém com prioridade na compra. Para isso, pode:

 

  • Consultar o site do Diário da República, o site das câmaras municipais da localização do imóvel ou o boletim municipal onde o imóvel está localizado. Algumas autarquias publicam mapas com as áreas abrangidas
  • Verificar o site da Direção-Geral do Património Cultural, no caso de imóveis classificados ou em vias de classificação
  • Confirmar no Portal Casa Pronta (serviço do Ministério da Justiça).

 

Se, após confirmar, descobrir que o imóvel está sujeito a este direito, há alguns passos obrigatórios que deve seguir antes de concluir a venda. Veja de seguida.

 

 

Como vender um imóvel abrangido pelo direito de preferência?

Se quer vender a sua casa e ela estiver numa zona abrangida pelo direito de preferência, precisa de publicar um anúncio no Portal Casa Pronta. Só depois pode avançar com a venda, caso nenhuma entidade pública esteja interessada.

 

Dados a colocar no anúncio:

 

  • Identificação do vendedor e comprador
  • Localização e identificação do imóvel
  • Valor da compra e venda
  • Data prevista para o negócio.

 

A publicação do anúncio tem um custo de 15 euros e o pagamento é feito por multibanco. Depois de publicado, as entidades públicas têm 10 dias úteis para responder e decidir se querem exercer o direito de preferência. Se não responderem dentro desse prazo, a venda pode avançar para outro comprador.

 

 

Quem tem acesso aos detalhes do negócio?

O anúncio publicado no Portal Casa Pronta tem acesso restrito e toda a comunicação sobre o processo será feita por lá. Apenas podem consultá-lo:

 

  • Inquilinos ou entidades públicas, com direito de preferência
  • Os serviços de registo
  • O requerente (vendedor)
  • Quem o requerente autorizar através de um código de acesso.

 

 

O que acontece se o direito de preferência não for respeitado?

Se este direito for ignorado e a casa for vendida sem dar prioridade a quem a tem, pode dar-se um problema sério. O inquilino ou a entidade pública que deveria ter tido essa oportunidade pode: 

 

  • Intentar uma ação de preferência em Tribunal: exigir judicialmente que a venda seja considerada anulada e que o imóvel lhe seja vendido nas mesmas condições do contrato original com o comprador
  • Pedir uma indemnização: solicitar indemnização por danos materiais e, ou, não materiais, decorrentes da violação do direito de preferência.

 

 

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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