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Todos os meses, empresas e empregadores comunicam ao Estado quanto pagaram aos seus trabalhadores. Parece simples, mas basta um detalhe fora do sítio para surgirem dúvidas, correções e, em alguns casos, coimas.
Mais do que um formulário obrigatório, a DMR é a base que permite à Segurança Social e à Autoridade Tributária apurarem contribuições, impostos e direitos dos trabalhadores. Saiba tudo sobre esta declaração.
Trata-se da comunicação mensal das remunerações pagas a trabalhadores por conta de outrem, incluindo também situações legalmente equiparadas, como os membros de órgãos estatutários quando são remunerados.
É nesta declaração que a entidade empregadora comunica, por cada trabalhador ou titular de rendimentos, o valor da remuneração sujeita a descontos, os tempos de trabalho e a taxa contributiva aplicável, informação que serve de base ao apuramento das contribuições para a Segurança Social e das obrigações fiscais.
A obrigação recai sobre as entidades empregadoras (pessoas coletivas e pessoas singulares) inscritas na Segurança Social como empregadoras, desde que tenham trabalhadores ao serviço e/ou membros de órgãos estatutários remunerados. Também pode ser cumprida por quem as representa legalmente.
E quando é que a obrigação “acaba”? Quando a entidade deixa de ter trabalhadores e membros de órgãos estatutários ao serviço, ou quando esses membros estão em situação de exclusão (por exemplo, não remunerados e a descontar para outro sistema obrigatório, situação que tem de ser comunicada e validada).
De forma geral, devem entrar na DMR todas as remunerações que constituem base de incidência contributiva e que contam para os descontos obrigatórios, bem como os tempos de trabalho e a taxa contributiva.
Isto inclui, por exemplo:
Também existem valores excluídos da base contributiva em situações específicas (por exemplo, certos apoios sociais, algumas compensações e determinados limites ligados a teletrabalho), pelo que convém validar o enquadramento sempre que haja componentes “fora do salário base”.
A declaração é entregue exclusivamente online. Dependendo do canal escolhido e da forma como a entidade gere os salários, a submissão pode ser feita na Segurança Social Direta ou no Portal das Finanças.
A Segurança Social Direta é o canal mais utilizado pelas entidades empregadoras para cumprir esta obrigação. Ao submeter a Declaração de Remunerações por este meio, a entidade cumpre simultaneamente a comunicação à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
A entrega é feita através da página dedicada às declarações mensais de remunerações. Pode considerar o seguinte percurso:
Consoante o número de trabalhadores, é possível:
A declaração só é considerada entregue na data em que é validada com sucesso pelo sistema.
O Portal das Finanças é o canal utilizado para a entrega da DMR da Autoridade Tributária, sobretudo quando a entidade ou o contabilista utiliza um software de processamento salarial que gera o ficheiro próprio da declaração.
Neste caso, a submissão é feita através da área de serviços para empresas, onde o ficheiro é:
A DMR deve ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam as remunerações.
Há ainda uma nota importante (e muito útil na vida real): no mês de agosto, o prazo para entregar a declaração do mês de julho é alargado até ao dia 25, sem penalizações.
Quando a entidade empregadora falha a obrigação, o risco não é só “burocrático”, é mesmo financeiro.
O guia da Segurança Social prevê coimas diferentes conforme a situação, por exemplo:
Além disso, se a declaração não for entregue ou estiver mal preenchida, a Segurança Social pode apurar a declaração com base em informação que já exista nos sistemas e em dados obtidos em ações de fiscalização.
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