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Declaração Mensal de Remunerações (DMR): o que é e como entregar

4 minutos de leitura
Publicado a 8 Janeiro 2026
Senhora num escritório a analisar um docier com documentos

Todos os meses, empresas e empregadores comunicam ao Estado quanto pagaram aos seus trabalhadores. Parece simples, mas basta um detalhe fora do sítio para surgirem dúvidas, correções e, em alguns casos, coimas.

 

Mais do que um formulário obrigatório, a DMR é a base que permite à Segurança Social e à Autoridade Tributária apurarem contribuições, impostos e direitos dos trabalhadores. Saiba tudo sobre esta declaração.

 

 

O que é a declaração mensal de remunerações (DMR)?

Trata-se da comunicação mensal das remunerações pagas a trabalhadores por conta de outrem, incluindo também situações legalmente equiparadas, como os membros de órgãos estatutários quando são remunerados.

 

É nesta declaração que a entidade empregadora comunica, por cada trabalhador ou titular de rendimentos, o valor da remuneração sujeita a descontos, os tempos de trabalho e a taxa contributiva aplicável, informação que serve de base ao apuramento das contribuições para a Segurança Social e das obrigações fiscais.

 

 

Quem é obrigado a entregar a DMR?

A obrigação recai sobre as entidades empregadoras (pessoas coletivas e pessoas singulares) inscritas na Segurança Social como empregadoras, desde que tenham trabalhadores ao serviço e/ou membros de órgãos estatutários remunerados. Também pode ser cumprida por quem as representa legalmente.

 

E quando é que a obrigação “acaba”? Quando a entidade deixa de ter trabalhadores e membros de órgãos estatutários ao serviço, ou quando esses membros estão em situação de exclusão (por exemplo, não remunerados e a descontar para outro sistema obrigatório, situação que tem de ser comunicada e validada).

 

 

Que rendimentos devem ser declarados na DMR?

De forma geral, devem entrar na DMR todas as remunerações que constituem base de incidência contributiva e que contam para os descontos obrigatórios, bem como os tempos de trabalho e a taxa contributiva.

 

Isto inclui, por exemplo:

 

  • Remuneração base
  • Comissões
  • Prémios e bónus habituais
  • Trabalho suplementar
  • Trabalho noturno
  • Subsídios (como férias e Natal)
  • E, em certas condições, parcelas de subsídio de refeição e ajudas de custo que ultrapassem limites legais.

 

Também existem valores excluídos da base contributiva em situações específicas (por exemplo, certos apoios sociais, algumas compensações e determinados limites ligados a teletrabalho), pelo que convém validar o enquadramento sempre que haja componentes “fora do salário base”.

Como entregar a declaração mensal de remunerações?

A declaração é entregue exclusivamente online. Dependendo do canal escolhido e da forma como a entidade gere os salários, a submissão pode ser feita na Segurança Social Direta ou no Portal das Finanças.

 

Entregar a DMR pela Segurança Social Direta

A Segurança Social Direta é o canal mais utilizado pelas entidades empregadoras para cumprir esta obrigação. Ao submeter a Declaração de Remunerações por este meio, a entidade cumpre simultaneamente a comunicação à Segurança Social e à Autoridade Tributária.

 

A entrega é feita através da página dedicada às declarações mensais de remunerações. Pode considerar o seguinte percurso:

  • Menu principal “Trabalho” > Remunerações e Contribuições > Declaração Mensal de Remunerações.

Consoante o número de trabalhadores, é possível:

  • Entregar um ficheiro de declaração de remunerações
  • Ou preencher um formulário online, que pode ser pré-preenchido ou vazio (habitual em empresas com menos trabalhadores ou em primeiras entregas).

A declaração só é considerada entregue na data em que é validada com sucesso pelo sistema.

 

Entregar a DMR pelo Portal das Finanças

O Portal das Finanças é o canal utilizado para a entrega da DMR da Autoridade Tributária, sobretudo quando a entidade ou o contabilista utiliza um software de processamento salarial que gera o ficheiro próprio da declaração.

Neste caso, a submissão é feita através da área de serviços para empresas, onde o ficheiro é:

  • Carregado
  • Validado
  • E, após validação, submetido.

 

 

Prazos de entrega da DMR

A DMR deve ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam as remunerações.

 

Há ainda uma nota importante (e muito útil na vida real): no mês de agosto, o prazo para entregar a declaração do mês de julho é alargado até ao dia 25, sem penalizações.

 

 

Penalidades por Incumprimento da DMR

Quando a entidade empregadora falha a obrigação, o risco não é só “burocrático”, é mesmo financeiro.

 

O guia da Segurança Social prevê coimas diferentes conforme a situação, por exemplo:

  • Não incluir o trabalhador na declaração: coimas que podem ir de 1.250 a 25.000 euros, variando conforme seja pessoa singular ou coletiva, dimensão e se houve negligência ou dolo
  • Entregar fora do prazo, com escalões (até 30 dias após o fim do prazo e mais de 30 dias), com coimas que podem ir de 50 a 4.800 euros, novamente dependendo do tipo de entidade e do grau de culpa.

 

Além disso, se a declaração não for entregue ou estiver mal preenchida, a Segurança Social pode apurar a declaração com base em informação que já exista nos sistemas e em dados obtidos em ações de fiscalização.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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