Negócios & Empresas

Horário flexível de trabalho: quem tem direito e como pedir

7 minutos de leitura
Publicado a 1 julho 2026
Escrito por Rute Ferreira
Senhora a sair do seu ambiente de trabalho

Conciliar horários de trabalho com escola, creche, consultas ou outras responsabilidades familiares nem sempre é fácil. O horário flexível de trabalho existe para ajudar nestas situações, mas ainda gera dúvidas: quem pode pedir? A empresa pode recusar? O salário muda?

 

Neste artigo, explicamos o essencial: o que é, quem tem direito, como fazer o pedido e que regras deve conhecer.

 

 

O que é o horário flexível de trabalho?

O horário flexível de trabalho é um regime que permite ao trabalhador ajustar, dentro de certos limites, as horas de entrada e saída do trabalho. Este direito está previsto no artigo 56.º do Código do Trabalho, no âmbito dos trabalhadores com responsabilidades familiares.

 

Pode servir para situações como:

 

  • Entrar mais cedo para conseguir sair a tempo de ir buscar um filho à escola
  • Evitar horários incompatíveis com a creche
  • Organizar melhor cuidados familiares
  • Conciliar trabalho por turnos com responsabilidades parentais.

 

Mas há um ponto importante: horário flexível não é horário livre.

 

O trabalhador pode indicar o horário pretendido, mas o empregador continua a ter de organizar o horário de trabalho, respeitando a lei, o funcionamento da empresa e os limites do pedido apresentado.

 

Também não é o mesmo que teletrabalho. O horário flexível mexe nas horas de trabalho; o teletrabalho mexe no local onde o trabalho é feito.

 

 

Quem tem direito a pedir horário flexível?

O horário flexível pode ser pedido por trabalhadores com responsabilidades familiares, sobretudo nos casos previstos no Código do Trabalho.

 

De forma simples, podem pedir este regime:

 

  • Mães ou pais com filhos menores de 12 anos
  • Trabalhadores com filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade
  • Trabalhadores cuidadores, quando tenham o estatuto de cuidador informal não principal reconhecido
  • Em certas situações, adotantes, tutores ou pessoas a quem tenha sido confiado judicial ou administrativamente um menor.

 

Para beneficiar deste direito, é necessário que o filho viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação. O pedido pode ser feito por um dos progenitores ou por ambos.

 

Ou seja, o horário flexível não é um benefício genérico para todos os trabalhadores. É um regime pensado para ajudar a conciliar a vida profissional com responsabilidades familiares concretas.

 

 

Como funciona o horário flexível?

Pedir horário flexível não significa trabalhar menos horas. O trabalhador continua a cumprir o seu período normal de trabalho. 

 

A diferença está na forma como o horário é organizado.

 

Segundo o Código do Trabalho, o horário flexível deve permitir ao trabalhador escolher, dentro de certos limites, as horas de início e fim do trabalho diário. Ainda assim, o horário pode incluir períodos de presença obrigatória definidos pelo empregador.

 

Em resumo:

 

  • O trabalhador pode indicar o horário que pretende
  • A empresa deve avaliar o pedido
  • O horário tem de respeitar os limites legais
  • O trabalhador continua a cumprir as horas semanais previstas
  • O regime não deve prejudicar a avaliação nem a progressão na carreira.

 

Quantas horas se pode trabalhar por dia em horário flexível? 

O horário flexível não significa trabalhar menos horas. O trabalhador continua a cumprir o seu período normal de trabalho, mas com maior flexibilidade na organização das horas de entrada e saída.

 

Ainda assim, a lei define alguns limites. Em regime de horário flexível, o trabalhador pode fazer até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho por dia, devendo cumprir o período normal de trabalho semanal em média de cada período de quatro semanas.

 

Este ponto é importante porque muitas dúvidas surgem daqui: o trabalhador acha que pode escolher qualquer horário, e a empresa pode tratar o pedido como se fosse apenas uma preferência pessoal. Na verdade, quando estão reunidos os requisitos legais, o pedido tem um enquadramento próprio.

Antes de pedir: 3 cuidados importantes

Antes de enviar o pedido, vale a pena preparar bem a informação. Um pedido claro é mais fácil de analisar e reduz o risco de respostas vagas ou recusas mal fundamentadas.

 

Tenha atenção a três pontos:

 

  1. Explique o horário de que precisa. Não basta dizer que quer “horário flexível”. Indique, sempre que possível, o intervalo horário pretendido e a razão familiar que justifica essa necessidade
  2. Indique o prazo. O pedido deve referir durante quanto tempo pretende beneficiar do regime
  3. Guarde comprovativos. Envie o pedido por um meio que permita comprovar a data de entrega. Os prazos legais contam, e isso pode ser importante se a empresa não responder ou recusar o pedido.

 

 

Como pedir horário flexível ao empregador?

O pedido deve ser feito por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência face à data em que o trabalhador pretende iniciar o regime.

 

O pedido deve incluir:

 

  • Identificação do trabalhador
  • Indicação de que o pedido é feito ao abrigo dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho
  • Horário pretendido ou intervalo horário pretendido
  • Prazo durante o qual pretende beneficiar do regime
  • Declaração de que o menor vive com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação
  • Documentos que possam ajudar a justificar o pedido, se existirem.

 

Embora a lei não obrigue a uma fórmula única, é recomendável que o pedido seja claro, objetivo e fácil de avaliar.

 

Exemplo de minuta para pedido de horário flexível

Assunto: Pedido de horário flexível nos termos dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho

 

Exmos. Senhores,

Eu, [nome completo], trabalhador/a desta empresa, com a categoria profissional de [categoria], venho por este meio solicitar a prestação de trabalho em regime de horário flexível, nos termos dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho.

O presente pedido é apresentado por ser mãe/pai de [nome do menor], nascido/a em [data], menor de 12 anos, que vive comigo em comunhão de mesa e habitação.

Para efeitos de conciliação entre a minha atividade profissional e as minhas responsabilidades familiares, solicito que me seja atribuído o seguinte horário: [indicar horário pretendido ou intervalo horário pretendido].

Pretendo que este regime vigore a partir de [data], pelo período de [indicar prazo previsto].

Com os melhores cumprimentos,

[Nome]

[Data]

 

 

A empresa pode recusar? Em que situações?

Sim, a empresa pode recusar o pedido, mas não o pode fazer livremente.

 

O artigo 57.º do Código do Trabalho estabelece que o empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em:

 

  • Exigências imperiosas do funcionamento da empresa
  • Impossibilidade de substituir o trabalhador, caso este seja indispensável.

 

Isto significa que uma recusa genérica, sem fundamentação concreta, não deve ser suficiente. A entidade empregadora deve explicar por escrito os motivos da intenção de recusa.

 

A lei prevê ainda prazos específicos:

 

  • O empregador tem 20 dias para comunicar a decisão ao trabalhador, por escrito
  • Se pretender recusar, deve indicar o fundamento da intenção de recusa
  • O trabalhador pode apresentar uma apreciação por escrito no prazo de cinco dias, em caso de recusa pelo empregador
  • Depois, durante os seguintes 5 dias, a empresa deve enviar o processo à CITE para parecer prévio
  • A CITE tem 30 dias para emitir parecer. Se não o fizer nesse prazo, o parecer considera-se favorável à intenção de recusa do empregador.

 

Se o parecer da CITE for desfavorável à recusa, o empregador só pode recusar o pedido depois de uma decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

 

Além disso, considera-se que o pedido foi aceite nos seus precisos termos se o empregador não comunicar a intenção de recusa no prazo legal, se não informar o trabalhador da decisão nos termos previstos ou se não submeter o processo à entidade competente dentro do prazo aplicável.

 

 

Direitos do trabalhador em horário flexível

Quem trabalha em horário flexível mantém os seus direitos laborais. Como continua a cumprir o período normal de trabalho, este regime não implica, por si só, redução salarial.

 

Além disso, o trabalhador não pode ser prejudicado por exercer este direito. Em termos práticos:

 

  • Não deve receber menos salário apenas por estar em horário flexível
  • Não pode ser penalizado na avaliação de desempenho
  • Não deve ser prejudicado na progressão na carreira
  • Continua obrigado a cumprir o período normal de trabalho
  • Mantém os restantes direitos laborais, nos termos gerais.

 

Este regime pode ser especialmente relevante para trabalhadores por turnos, horários rotativos ou trabalho ao fim de semana. Muitas dúvidas surgem quando o trabalhador não pretende trabalhar menos, mas sim evitar horários incompatíveis com creches, escolas ou outras responsabilidades familiares.

 

A jurisprudência tem vindo a reforçar que o horário flexível deve ser analisado à luz da conciliação entre vida profissional e familiar. Por exemplo:

 

 

Ou seja, a empresa pode ter necessidades de organização, mas deve demonstrá-las de forma concreta. Uma recusa genérica dificilmente será suficiente.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

Rute Ferreira

Copywriter especializada em finanças

Rute Ferreira

Falo muito, e escrevo ainda mais. Estudei Marketing e Publicidade a sonhar com grandes campanhas, mas foi na escrita que encontrei casa. Hoje, entre cafés pela secretária e gatos a passearem pelo teclado, descomplico temas financeiros complexos e escrevo sempre de pessoas, para pessoas.
  • empresas

    Subsídio de alimentação: o que diz a legislação?

  • finanças

    6 dicas para entrar no mercado de trabalho

  • empresas

    Isenção de horário de trabalho: conheça as regras e leis

Abra conta 100% online

Escolha a conta que precisa para gerir o seu negócio.

Informação de tratamento de dados

O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.

O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.

O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.

Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.

O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.

Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.

Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.

Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).

Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).