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As férias laborais são um direito de todos os trabalhadores por conta de outrem em Portugal. Em regra, tem direito a 22 dias úteis de férias por ano, pagos, a que acresce o respetivo subsídio. Mas as dúvidas começam logo a seguir: como se contam os dias? E no ano em que se começa a trabalhar? Pode recusar as férias impostas pela empresa? E se ficar doente durante esse período?
A regra geral do Código do Trabalho é clara: o trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas de 22 dias úteis por ano (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, artigo 238.º do código de trabalho), independentemente da assiduidade ou da produtividade. O direito a férias vence-se a 1 de janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior (artigo 237.º). É por isso que se fala em "férias vencidas": são as que já se "ganharam" e estão disponíveis para gozar.
Há, no entanto, situações em que esse número pode variar desde logo no ano de admissão, em que as férias são proporcionais, ou em setores cujos contratos coletivos preveem mais dias, como acontece com os bancários. Vale a pena perceber ao certo como se chega aos 22 dias úteis e quem pode ter direito a mais, sobretudo se a sua situação fugir ao caso mais comum.
Esta é uma das maiores fontes de confusão. Férias contam-se em dias úteis, não em dias de calendário. Ou seja, uma semana de férias não "gasta" sete dias, mas sim os dias úteis que essa semana contém.
Nota: Retribuição de férias e subsídio de férias: não são a mesma coisa. Durante as férias, o trabalhador continua a receber o salário normal, é a chamada retribuição de férias. A esse valor acresce, uma vez por ano, o subsídio de férias, um pagamento extra (muitas vezes apelidado de "14.º mês"). Por outras palavras: a retribuição é o salário que não pára durante o descanso; o subsídio é o reforço que vem por cima. São dois valores distintos, com fundamentos diferentes no Código do Trabalho.
Para efeitos de férias, são considerados dias úteis os dias de segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados. Isto significa que:
Na prática, os 22 dias úteis acabam por cobrir mais de um mês de calendário. E quem souber jogar com os feriados de 2026 e as pontes consegue esticar ainda mais o descanso, gastando menos dias de férias.
Se o horário do trabalhador inclui o sábado como dia normal de trabalho, a contagem ajusta-se a essa realidade. Nesses casos, considera-se dia útil aquele em que o trabalhador normalmente prestaria serviço, e o seu dia de descanso semanal é tratado como tal.
A lógica é simples: as férias servem para descansar dos dias em que efetivamente se trabalha, pelo que a contagem deve refletir o horário real de cada pessoa.
Quando se começa a trabalhar a meio do ano, não se tem logo direito aos 22 dias completos. A lei criou uma regra própria para o ano de admissão (artigo 239.º).
Veja um exemplo prático:
Respondendo a uma dúvida muito comum "comecei a 1 de junho, tenho direito a férias este ano?" A resposta é sim, tem direito a férias proporcionais aos meses de contrato, dentro do limite dos 20 dias úteis.
Há uma condição importante: no ano de admissão, o trabalhador só pode gozar as férias depois de cumpridos 6 meses completos de execução do contrato.
Isto leva a uma situação frequente: se o contrato começar na segunda metade do ano, esses 6 meses só se completam já no ano seguinte. Nesse caso, a lei permite que as férias do ano de admissão sejam gozadas até 30 de junho do ano seguinte, podendo somar-se às férias vencidas desse novo ano, com um limite máximo de 30 dias úteis no mesmo ano civil, salvo acordo.
A marcação de férias é, idealmente, uma decisão partilhada. Mas a lei prevê o que acontece quando trabalhador e empregador não chegam a acordo.
O ponto de partida é o acordo entre as duas partes. A marcação de férias deve, sempre que possível, resultar de entendimento entre o trabalhador e a empresa, conciliando as necessidades de funcionamento com a vida pessoal de quem trabalha.
Não havendo acordo, cabe ao empregador marcar as férias, mas dentro de regras que protegem o trabalhador:
Há ainda uma obrigação formal importante: o empregador deve elaborar o mapa de férias e mantê-lo afixado (ou disponível digitalmente) entre 15 de abril e 31 de outubro de cada ano.
A empresa não pode, porém, decidir tudo sozinha de forma arbitrária: há limites legais e, em caso de conflito, o trabalhador pode recorrer à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT). O direito ao descanso, aliás, é um dos direitos fundamentais do trabalhador garantidos pela Constituição.
Muitas empresas optam por encerrar durante um período, normalmente no verão ou no Natal, para que todos gozem férias ao mesmo tempo. A lei permite-o (artigo 242.º), dentro de certos limites: por exemplo, encerrar alguns dias entre um feriado e o fim de semana ("fazer ponte"), fechar na época baixa, ou encerrar até 5 dias úteis seguidos nas férias escolares do Natal. Em encerramentos prolongados, sempre que compatível com a natureza da atividade, isso deve estar definido com antecedência, em regra até 15 de dezembro do ano anterior.
Respondendo à pergunta "a empresa fecha 3 semanas em agosto, posso recusar?" em regra, não. Se o encerramento respeitar as regras legais e abranger os dias de férias a que tem direito, o trabalhador não pode opor-se a gozar férias nesse período. Há, contudo, salvaguardas quando o encerramento excede os dias de férias disponíveis.
Além dos dias de descanso, o trabalhador tem direito a uma retribuição de férias (mantém o salário) e a um subsídio de férias. São dois valores distintos: um corresponde ao salário durante as férias; o outro é o subsídio propriamente dito, muitas vezes conhecido como "14.º mês".
A regra do Código do Trabalho (artigo 264.º) é que o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias, ou proporcionalmente, em caso de gozo interpolado de férias, salvo se for acordado o pagamento em parcelas mensais. Quem prefere receber esse valor diluído ao longo do ano pode optar pelo pagamento em duodécimos, desde que haja acordo escrito com a empresa.
Se quer saber ao certo que rubricas entram nesta conta e como calcular o subsídio de férias, explicamos o cálculo passo a passo, incluindo o que acontece no caso dos contratos com menos de um ano.
Tanto no ano em que se entra como no ano em que se sai da empresa, o subsídio é proporcional ao tempo de trabalho:
Quando o subsídio finalmente chega à conta, vale a pena pensar no que fazer com ele em vez de o deixar diluir-se nas despesas do mês. Reservar uma parte para o seu fundo de emergência é uma forma de transformar esse extra num colchão de segurança que fica a render.
Uma dúvida frequente: posso "vender" dias de férias à empresa em troca de dinheiro?
A lei permite ao trabalhador renunciar parcialmente ao gozo de férias, recebendo a retribuição e o subsídio correspondentes, mas com um limite importante: tem sempre de gozar, no mínimo, 20 dias úteis de férias efetivas (artigo 238.º).
Por outras palavras:
A finalidade da lei é clara: garantir que ninguém troca por completo o seu direito ao descanso por dinheiro.
Em regra, as férias devem ser gozadas no ano civil a que dizem respeito (artigo 240.º). Mas a lei admite exceções que permitem transferir ou acumular férias para o ano seguinte.
Isto pode acontecer, por exemplo:
Quando há cumulação, a lei fixa limites ao número de dias que podem ser gozados seguidos. Em regra, a soma das férias acumuladas não pode ultrapassar os 30 dias por ano, exceto se o contrato coletivo o permitir.
E se adoecer? A lei protege o direito ao descanso, distinguindo o tempo de doença do tempo de férias.
Se o trabalhador adoecer durante as férias, o período de doença suspende as férias (artigo 244.º), que continuam a ser gozadas após o termo da situação de doença (ou em momento a acordar com a empresa). A lógica é que não se pode descansar verdadeiramente quando se está doente.
Para isso, há um requisito prático fundamental:
Respondendo à pergunta "tive baixa médica durante as férias, posso recuperar os dias?" Sim, desde que comprove devidamente a doença junto da empresa.
As licenças de parentalidade (maternidade e paternidade) não fazem o trabalhador perder o direito a férias. Pelo contrário: o período de licença conta como tempo de trabalho efetivo para efeitos de cálculo de férias.
Na prática, isto significa que:
O direito a férias não é exclusivo de quem trabalha a tempo inteiro. Aplica-se igualmente a outras formas de contrato, com os devidos ajustes.
O princípio orientador é o da igualdade: a forma do contrato não pode servir para retirar a quem trabalha o seu direito ao descanso.
Quando o vínculo termina (por iniciativa de qualquer das partes) há acertos de contas a fazer relativamente a férias.
À data da cessação, o trabalhador tem direito a receber:
Respondendo à pergunta "saí em maio, como me pagam as férias?" recebe as férias vencidas que ainda não tenha gozado, mais a parte proporcional aos meses trabalhados nesse ano, ambos com o respectivo subsídio.
Se a saída for por sua iniciativa, há ainda outro tema a ter em conta: o aviso prévio e os seus prazos. Em muitos casos, é possível gozar férias durante o aviso prévio para deixar de prestar trabalho mais cedo, mantendo a data formal de saída.
O direito às férias não é uma mera formalidade: a sua violação tem consequências para o empregador.
Se a empresa impedir culposamente o gozo de férias a que o trabalhador tem direito, fica obrigada a pagar o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ainda ser gozado até 30 de abril do ano civil seguinte.
Além disso:
Perante uma situação em que sinta que o seu direito a férias não está a ser respeitado, o caminho passa por procurar esclarecimento e, se necessário, recorrer à ACT.
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