Será que a flexibilidade oferecida pela isenção de horário compensa os desafios que ela impõe? Saiba o que diz a lei sobre este regime de trabalho.
A isenção de horário é um dos regimes mais desejados por muitos trabalhadores, principalmente aqueles que valorizam a autonomia e a gestão própria do tempo. Mas, muito embora esta modalidade tenha vantagens significativas, também levanta questões importantes. Conheça as respostas às perguntas mais frequentes.
Este regime trata-se de uma modalidade que dispensa o trabalhador de cumprir um horário fixo de entrada e saída. No entanto, não significa que o trabalhador possa trabalhar menos horas: o regime de isenção oferece flexibilidade para que o trabalhador organize o seu tempo, mas deve, em regra, assegurar o cumprimento do período normal de trabalho estipulado no contrato.
A isenção de horário está prevista no Artigo 218.º do Código do Trabalho e é regulada pela Lei n.º 7/2009, que estabelece as modalidades, as condições de aplicação e os direitos e deveres dos trabalhadores isentos.
Nem todos os trabalhadores podem beneficiar deste regime. A isenção de horário aplica-se a trabalhadores que desempenhem funções específicas como:
Adicionalmente, os contratos de trabalho ou instrumentos de regulamentação coletiva podem estabelecer outros casos em que se aplica a isenção.
Existem três modalidades principais de isenção de horário, que devem ser acordadas entre o trabalhador e a entidade empregadora:
1. Isenção sem sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho: o trabalhador pode ultrapassar o limite de 40 horas semanais, sem estar sujeito às regras normais de horas extras
2. Aumento do período normal de trabalho: a carga horária diária ou semanal pode ser aumentada, dentro de certos limites
3. Cumprimento do período normal de trabalho, mas em horário flexível: o trabalhador tem liberdade para escolher o horário em que trabalha, desde que cumpra as horas estipuladas no contrato.
Se não for acordada uma modalidade específica, a primeira será automaticamente aplicada.
Os trabalhadores em regime de isenção de horário não têm direito a receber pagamento por horas extras. Em compensação, recebem um suplemento remuneratório. Este é calculado com base no artigo 265.º do Código do Trabalho e não pode ser inferior ao valor correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, ou duas horas semanais, quando o trabalhador esteja sujeito ao cumprimento do horário normal.
Sim, o trabalhador pode pedir para ser incluído no regime de isenção, mas este pedido deve ser acordado com a entidade empregadora. A decisão deve ter em consideração a função desempenhada e as necessidades da empresa.
Mesmo estando isentos de um horário fixo, os trabalhadores continuam obrigados a cumprir o dever de assiduidade. As empresas, no caso, devem manter um registo de entradas e saídas. Para tal, podem optar por sistemas digitais de controlo de ponto que permitem que os colaboradores registem a presença a partir de qualquer lugar.
O tempo de trabalho em regime de isenção conta para a reforma, assim como em qualquer outro regime de trabalho. A isenção é igualmente tributada, sendo aplicadas as taxas de IRS e descontos para a Segurança Social.
A isenção de horário não interfere no cálculo do subsídio de férias. O suplemento remuneratório é considerado na remuneração total e deve ser refletido tanto no subsídio de férias como no de Natal.
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