Finanças

Como funciona a isenção das taxas moderadoras e como pedir

6 minutos de leitura
Publicado a 11 Dezembro 2025
Escrito por Rute Ferreira
Médico a conversar com uma criança e com os pais da mesma

Desde as mudanças de 2020 e 2022, muitas consultas e exames passaram a ser gratuitos no SNS. Ainda assim, há situações que continuam sujeitas ao pagamento de taxas moderadoras, como as urgências não referenciadas. Ao acrescentarmos as várias isenções existentes, percebe-se porque tanta gente tem dúvidas sobre quando paga e quando não paga.

 

 

O que são taxas moderadoras do SNS?

As taxas moderadoras são valores que o utente paga quando recorre a determinados cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde. A lógica, em teoria, é “moderadora”: desincentivar o recurso abusivo aos serviços e orientar melhor os fluxos de utentes.

 

Mas o regime mudou bastante nos últimos anos. Hoje, o cenário o seguinte:

 

  • Já não há taxas moderadoras em consultas nos centros de saúde, consultas hospitalares programadas, exames prescritos, cirurgias e internamentos
  • A cobrança de taxas moderadoras mantém-se apenas em urgências hospitalares não referenciadas e sem internamento.

 

Onde são aplicadas?

Hoje, as taxas moderadoras estão muito mais limitadas do que há alguns anos. Eis como funciona em 2025:

 

  • Centros de saúde. Consultas de médico de família, enfermagem e outros cuidados primários, bem como análises e exames prescritos no centro de saúde, não têm taxas moderadoras desde 2020/2021.
  • Consultas e exames hospitalares. As consultas externas e os exames prescritos dentro do SNS também deixaram de ter taxa moderadora
  • Urgências hospitalares. É o único contexto onde as taxas se mantêm. Só paga taxa moderadora se for diretamente à urgência, sem referenciação do SNS 24, centro de saúde ou INEM e desse episódio não resultar internamento.

 

Os valores variam ligeiramente consoante o hospital, mas regra geral situam-se entre 14 e 18 euros por episódio, com um limite para os exames feitos durante esse atendimento.

 

 

Quem tem direito à isenção de taxas moderadoras?

Além das situações em que a cobrança é automaticamente dispensada (como urgências referenciadas), a lei prevê vários grupos de utentes com isenção de taxas moderadoras, definidos no Decreto-Lei n.º 113/2011, com a redação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 37/2022.

 

De forma resumida, estão isentos, entre outros:

 

  • Grávidas e parturientes
  • Menores de 18 anos
  • Pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% (com atestado médico de incapacidade multiuso)
  • Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar
  • Desempregados inscritos no centro de emprego com subsídio igual ou inferior a 1,5 IAS, em certas condições
  • Dadores benévolos de sangue e dadores vivos de células, tecidos e órgãos
  • Doentes transplantados
  • Bombeiros
  • Militares e ex-militares das Forças Armadas incapacitados de forma permanente por causa do serviço
  • Requerentes de asilo e refugiados, bem como cônjuges e descendentes diretos
  • Situações específicas, como interrupção voluntária da gravidez ou vítimas de determinados incêndios florestais referidos na lei.

 

Mesmo nas urgências hospitalares não referenciadas, muitas pessoas acabam, na prática, por não pagar taxas moderadoras por terem um destes estatutos.

 

Posso pedir isenção se tiver seguro de saúde privado?

Sim, pode. Ter um seguro de saúde privado não retira o direito à isenção de taxas moderadoras. Na verdade, o seguro nem sequer entra na equação. O que determina a isenção são sempre os critérios definidos na lei: seja por motivo clínico, económico ou por ter um estatuto específico que garante esse benefício.

 

O seguro privado apenas funciona como um complemento: em alguns casos pode cobrir parte das despesas, mas isso não interfere com o regime de taxas moderadoras do SNS.

 

 

Como calcular se tem direito à isenção?

A situação de insuficiência económica é uma das formas mais comuns de obter isenção de taxas moderadoras no SNS.

 

Considera-se que um agregado está em insuficiência económica se o seu rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado (normalmente os adultos que constam como sujeitos passivos no IRS), não ultrapassar 1,5 do IAS (783,75 euros por mês).

 

Passos para fazer a conta:

 

  1. Identificar quem compõe o agregado e quem o dirige (normalmente, os sujeitos passivos da mesma declaração de IRS)
  2. Somar os rendimentos anuais brutos de todas as pessoas do agregado (trabalho, pensões, independentes, empresariais, etc.)
  3. Dividir o total por 12 para obter o rendimento médio mensal
  4. Dividir esse valor pelo número de pessoas que dirigem o agregado
  5. Comparar com 783,75 euros: se o resultado for igual ou inferior, há insuficiência económica; se for superior, não há isenção por este motivo.

 

Exemplo prático: casal com dois filhos

Imagine o seguinte cenário:

 

  • Pessoa A: rendimento bruto anual de 10.000 euros
  • Pessoa B: rendimento bruto anual de 8.000 euros
  • Dois filhos dependentes, sem rendimentos.

 

Neste caso, a soma dos rendimentos do casal, dividida por 12 meses e pelos dois sujeitos passivos, resulta num valor mensal de 750 euros — abaixo do limite de 783,75 euros. Logo, seria uma situação de insuficiência económica.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

Rute Ferreira

Copywriter especializada em finanças

Rute Ferreira

Falo muito, e escrevo ainda mais. Estudei Marketing e Publicidade a sonhar com grandes campanhas, mas foi na escrita que encontrei casa. Hoje, entre cafés pela secretária e gatos a passearem pelo teclado, descomplico temas financeiros complexos e escrevo sempre de pessoas, para pessoas.

A sua saúde não pode esperar

Sem limite de idade, com assistente de saúde e acesso a medicinas alternativas.

Informação de tratamento de dados

O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.

O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.

O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.

Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.

O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.

Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.

Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.

Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).

Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).