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Registo Central do Beneficiário Efetivo: o que é e como entregar

25 jan 2024 | 5 min de leitura

Sabia que as pessoas coletivas têm que declarar o beneficiário efetivo? Descubra como fazê-lo, passo a passo.

Todas as empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas ou fundos têm de ter os seus beneficiários efetivos registados.

 

O Registo de Beneficiário Efetivo (RCBE) foi estabelecido em 2017, com o objetivo de aumentar a transparência e prevenir a utilização indevida de entidades para fins ilegítimos, como a lavagem de dinheiro e a fraude. Este registo permite às autoridades terem um conhecimento mais claro sobre os verdadeiros beneficiários das entidades, contribuindo para a prevenção e o combate a atividades ilícitas.

 

 

O que é o Registo Central do Beneficiário Efetivo?

O Registo Central do Beneficiário Efetivo é uma base de dados que identifica todas as pessoas singulares que, de forma direta ou indireta, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas em Portugal, quer se tratem de empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas ou fundos.

 

 

Quem são os beneficiários efetivos?

O beneficiário efetivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa ou fundo. Segundo o portal da Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, são considerados beneficiários efetivos das entidades societárias:

 

  • Pessoa ou pessoas singulares que detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente (25% no caso das entidades societárias) de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva

 

  • Pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva

 

  • Pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo (gerente, administrador ou diretor), se não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos anteriores ou se subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

 

 

Quem tem que fazer o registo?

A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que pretendam fazer negócios neste país, no prazo de 30 dias após a constituição da empresa. Esta pode ser preenchida por advogados, solicitadores, notários, contabilistas certificados, gerentes e administradores.

 

 

Em que situações é necessário entregar a declaração do RCBE?

Este procedimento deve ser realizado sempre que necessário. No entanto, existe três momentos em que deve estar sempre presente:

 

1. Declaração Inicial

 

A declaração inicial de beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo de 30 dias após:

 

  • O registo de constituição da pessoa coletiva (entidades sujeitas a registo comercial)

 

  • A primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (entidades não sujeitas a registo comercial)

 

  • A atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas)

 

2. Atualização da informação inicial

 

Após a primeira declaração, as entidades estão obrigadas a atualizar a informação que consta nessa declaração, sempre que existam alterações a qualquer um dos dados declarados, no prazo de 30 dias após a alteração em causa.

 

3. Confirmação anual da informação

 

Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados, deve ser efetuada uma confirmação da informação. Esta confirmação anual deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

 

No entanto, se realizou uma atualização no mesmo ano civil, a entidade está dispensada de fazer esta confirmação anual.

 

A confirmação anual pode ser submetida com a Informação Empresarial simplificada, com referência ao ano civil anterior, ou através da submissão de uma declaração de atualização, na página do RCBE.

 

 

Como preencher a declaração?

O preenchimento da declaração é feito online, no site justica.gov.pt. Para tal, é necessário autenticar-se, utilizando uma das seguintes formas:

 

  • Chave Móvel Digital
  • Cartão de Cidadão, leitor de cartões e códigos PIN do Cartão de Cidadão
  • Certificado de autenticação profissional, no caso dos advogados, notários e solicitadores.

 

De seguida, deve:

 

1. Identificar a entidade (Número de Identificação de Pessoa Coletiva e país)

 

2. Escolher o formulário (declaração inicial, atualização/alteração ou confirmação anual) e assinalar o tipo de entidade (por exemplo, pessoa coletiva ou fundo)

 

3. Preencher a informação sobre a entidade (elementos complementares à informação inicial)

 

4. Identificar a pessoa que está a preencher a declaração

 

5. Preencher informação sobre o beneficiário ffetivo

 

6. Assinalar o interesse detido por cada beneficiário efetivo (tipo de relação entre o beneficiário efetivo e a entidade)

 

7. Submeter a declaração

 

Ao submeter a declaração é gerado um comprovativo da entrega do documento, que deve guardar. Posteriormente, será-lhe-á enviado um e-mail com um código de acesso para poder consultar online.

 

 

O que acontece se não cumprir com esta obrigação declarativa?

À falta de apresentação desta declaração as entidades estão impedidas de:

 

  • Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício

 

  • Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado

 

  • Concorrer à concessão de serviços públicos

 

  • Admitir à negociação, em mercado regulamentado, instrumentos financeiros representativos do seu capital social

 

  • Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos

 

  • Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos

 

  • Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

 

  • Acresce a estas proibições, ainda, a responsabilidade civil e penal e a publicitação do incumprimento na página do RCBE.

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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