Sabia que as pessoas coletivas têm que declarar o beneficiário efetivo? Descubra como fazê-lo, passo a passo.
Todas as empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas ou fundos têm de ter os seus beneficiários efetivos registados.
O Registo de Beneficiário Efetivo (RCBE) foi estabelecido em 2017, com o objetivo de aumentar a transparência e prevenir a utilização indevida de entidades para fins ilegítimos, como a lavagem de dinheiro e a fraude. Este registo permite às autoridades terem um conhecimento mais claro sobre os verdadeiros beneficiários das entidades, contribuindo para a prevenção e o combate a atividades ilícitas.
O Registo Central do Beneficiário Efetivo é uma base de dados que identifica todas as pessoas singulares que, de forma direta ou indireta, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas em Portugal, quer se tratem de empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas ou fundos.
O beneficiário efetivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa ou fundo. Segundo o portal da Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, são considerados beneficiários efetivos das entidades societárias:
A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que pretendam fazer negócios neste país, no prazo de 30 dias após a constituição da empresa. Esta pode ser preenchida por advogados, solicitadores, notários, contabilistas certificados, gerentes e administradores.
Este procedimento deve ser realizado sempre que necessário. No entanto, existe três momentos em que deve estar sempre presente:
1. Declaração Inicial
A declaração inicial de beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo de 30 dias após:
2. Atualização da informação inicial
Após a primeira declaração, as entidades estão obrigadas a atualizar a informação que consta nessa declaração, sempre que existam alterações a qualquer um dos dados declarados, no prazo de 30 dias após a alteração em causa.
3. Confirmação anual da informação
Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados, deve ser efetuada uma confirmação da informação. Esta confirmação anual deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
No entanto, se realizou uma atualização no mesmo ano civil, a entidade está dispensada de fazer esta confirmação anual.
A confirmação anual pode ser submetida com a Informação Empresarial simplificada, com referência ao ano civil anterior, ou através da submissão de uma declaração de atualização, na página do RCBE.
O preenchimento da declaração é feito online, no site justica.gov.pt. Para tal, é necessário autenticar-se, utilizando uma das seguintes formas:
De seguida, deve:
1. Identificar a entidade (Número de Identificação de Pessoa Coletiva e país)
2. Escolher o formulário (declaração inicial, atualização/alteração ou confirmação anual) e assinalar o tipo de entidade (por exemplo, pessoa coletiva ou fundo)
3. Preencher a informação sobre a entidade (elementos complementares à informação inicial)
4. Identificar a pessoa que está a preencher a declaração
5. Preencher informação sobre o beneficiário ffetivo
6. Assinalar o interesse detido por cada beneficiário efetivo (tipo de relação entre o beneficiário efetivo e a entidade)
7. Submeter a declaração
Ao submeter a declaração é gerado um comprovativo da entrega do documento, que deve guardar. Posteriormente, será-lhe-á enviado um e-mail com um código de acesso para poder consultar online.
À falta de apresentação desta declaração as entidades estão impedidas de:
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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