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A Diretiva Europeia da Transparência Salarial pretende tornar mais claros os salários, os critérios de progressão e as diferenças remuneratórias entre mulheres e homens.
Portugal tinha até 7 de junho de 2026 para adaptar estas regras, mas, à data de atualização deste artigo, a transposição ainda não tinha sido publicada. Mas saiba o que já está em vigor e o que deverá mudar com a Diretiva (UE) 2023/970.
A transparência salarial é o conjunto de regras que torna mais claros os critérios usados para definir salários, aumentos, prémios e progressões profissionais.
Não implica divulgar quanto ganha cada trabalhador. O objetivo é permitir que as diferenças remuneratórias sejam explicadas por critérios objetivos e que eventuais desigualdades injustificadas possam ser identificadas e corrigidas.
A diretiva europeia procura, em particular, assegurar remuneração igual entre mulheres e homens por trabalho igual ou de valor igual. Para comparar funções, não basta considerar o respetivo título. Devem ser avaliados fatores como:
Assim, funções com designações diferentes podem ter valor equivalente. Por outro lado, trabalhadores com o mesmo cargo podem receber valores distintos quando existam razões objetivas, como experiência, responsabilidades adicionais ou desempenho.
A remuneração considerada também não se limita ao salário base. Pode incluir prémios, comissões, trabalho suplementar e outros benefícios associados à função.
A Diretiva (UE) 2023/970 entrou em vigor na União Europeia a 6 de junho de 2023 e deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros até 7 de junho de 2026.
Portugal ultrapassou esse prazo sem publicar a legislação de transposição. Por isso, ainda não existe uma data confirmada para a aplicação integral das novas obrigações às empresas portuguesas.
Até à publicação da nova lei, continuam a aplicar-se:
A legislação que venha a transpor a diretiva terá de concretizar a forma como as novas obrigações serão aplicadas em Portugal. Ainda assim, o texto europeu permite antecipar as principais alterações.
Os candidatos deverão conhecer a remuneração inicial ou o intervalo previsto para a função, definido segundo critérios objetivos e neutros em termos de género. A informação pode constar do anúncio ou ser comunicada por outro meio antes da entrevista, de modo a permitir uma negociação informada.
A diretiva não obriga, por si só, a incluir bandas salariais em todos os anúncios, embora a futura lei portuguesa possa adotar essa exigência. As empresas também não poderão perguntar aos candidatos quanto ganham ou ganharam anteriormente, evitando que desigualdades passadas condicionem novas propostas.
Os trabalhadores deverão poder consultar os critérios usados para determinar:
Esses critérios devem ser objetivos e neutros em termos de género. A legislação nacional poderá, contudo, dispensar os empregadores com menos de 50 trabalhadores de disponibilizarem especificamente os critérios relativos à progressão remuneratória.
Ou seja, as empresas terão de conseguir explicar por que razão uma pessoa se encontra no início, no centro ou no topo de uma determinada banda salarial. Antiguidade, experiência, responsabilidades, competências ou desempenho podem justificar diferenças, desde que sejam critérios relevantes, documentados e aplicados de forma consistente.
Os trabalhadores terão direito a pedir, por escrito:
Segundo a diretiva, o empregador deverá responder por escrito no prazo máximo de dois meses e informar anualmente os trabalhadores sobre este direito.
A informação será apresentada de forma agregada, sem revelar o salário de colegas específicos e respeitando as regras de proteção de dados.
As obrigações periódicas de reporte previstas na diretiva aplicam-se aos empregadores com, pelo menos, 100 trabalhadores, mas não começam todas ao mesmo tempo.
| Número de trabalhadores | Primeiro reporte previsto | Periodicidade |
|---|---|---|
| 250 ou mais | Até 7 de junho de 2027 | Todos os anos |
| Entre 150 e 249 | Até 7 de junho de 2027 | De três em três anos |
| Entre 100 e 149 | Até 7 de junho de 2031 | De três em três anos |
| Menos de 100 | Sem reporte obrigatório previsto na diretiva | Pode ser determinado pela lei nacional |
Os relatórios deverão incluir, entre outros elementos:
A empresa poderá ter de realizar uma avaliação conjunta quando se verifiquem, em simultâneo:
A avaliação deve envolver os representantes dos trabalhadores e permitir identificar as causas e corrigir disparidades injustificadas.
O limiar de 5% não torna automaticamente legais as diferenças inferiores, nem discriminatórias as superiores. O que importa é existir uma justificação objetiva.
Para quem procura emprego, a diretiva prevê:
Para quem já trabalha na empresa, será possível obter informação sobre:
A forma como o salário é definido
Os trabalhadores também não poderão ser impedidos de revelar o próprio salário quando essa partilha seja necessária para defender o direito à igualdade remuneratória.
O acesso a estes dados não dá, contudo, direito automático a receber a remuneração média da categoria. As diferenças podem ser legítimas quando resultem de critérios objetivos, como experiência, responsabilidades adicionais ou desempenho.
As consequências dependem da regra violada. A diretiva europeia exige sanções efetivas e dissuasivas, incluindo coimas, mas os valores e as contraordenações aplicáveis às novas obrigações só ficarão definidos com a legislação portuguesa de transposição.
As regras atualmente em vigor já preveem consequências para situações de discriminação salarial. Ao abrigo da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, uma empresa notificada pela Autoridade para as Condições do Trabalho pode ter de:
O incumprimento constitui uma contraordenação grave e pode ainda impedir a empresa de participar em concursos ou arrematações públicas durante um período até dois anos.
O trabalhador pode pedir um parecer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego ou recorrer aos tribunais.
Com a transposição da diretiva, quem seja vítima de discriminação poderá exigir uma reparação integral, incluindo salários em atraso, prémios, pagamentos em espécie, perda de oportunidades, danos não patrimoniais e juros.
Perante indícios de discriminação, poderá caber ao empregador demonstrar que respeitou o princípio da igualdade remuneratória. O incumprimento das obrigações de transparência poderá dificultar essa prova.
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