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Finanças
O tema fiscal é um tema que tem vindo a sofrer algumas alterações e que tem um elevado impacto na rentabilidade das suas aplicações financeiras.
Neste artigo iremos abordar a fiscalidade das aplicações financeiras pensadas para a poupança de médio/longo prazo, tendo por base o consignado no Orçamento de Estado.
Desde Orçamento de Estado de 2006, que foi introduzida a possibilidade de as contribuições para os Planos Poupança Reforma (PPR) poderem ter um benefício à coleta, dependendo quer do valor das entregas quer dos limites às deduções e da idade do sujeito passivo. É possível deduzir 20% dos valores aplicados no PPR com os seguintes limites máximos de aplicação:
Para estes efeitos, é considerada a idade do sujeito passivo a 1 de janeiro do ano em que é efetuada a aplicação. Os valores aplicados depois da passagem à reforma não são dedutíveis à coleta.
Os limites de dedução acima referenciados deverão ser considerados por sujeito passivo na sua declaração de IRS como um todo. A dedução dos PPR integra os benefícios fiscais e está sujeita aos limites gerais aplicáveis às deduções à coleta, que variam em função do rendimento coletável.
Um dos grandes benefícios associados a estas soluções consiste na tributação mais favorável dos rendimentos obtidos. Assim, nos reembolsos totais ou parciais tributados como rendimentos de capitais, poderá assumir as seguintes taxas de imposto:
As taxas efetivas de 17,2% e 8,6% aplicáveis fora das condições previstas na lei pressupõem que o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do plano represente, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.
Importa ainda distinguir a tributação dos rendimentos da eventual penalização associada ao benefício fiscal obtido na subscrição. Se tiver utilizado a dedução à coleta e efetuar um reembolso fora das situações previstas na lei, a dedução pode ficar sem efeito, sendo os montantes anteriormente deduzidos acrescidos à coleta de IRS, majorados em 10% por cada ano ou fração decorridos desde o ano em que foi exercido o benefício, nos termos legalmente previstos.
A tributação ocorre quando os montantes são pagos ou colocados à disposição do titular, pelo que, durante a fase de acumulação, os rendimentos permanecem investidos sem tributação anual ao nível do participante.
O regime excecional que permitia determinados reembolsos de PPR sem a penalização prevista no regime geral, nomeadamente até ao limite mensal de um Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e para determinados pagamentos relacionados com crédito à habitação própria e permanente, terminou a 31 de dezembro de 2024. Em 2026, aplicam-se as regras gerais de reembolso dos PPR.
Os Seguros Financeiros são outra tipologia de aplicações financeiras pensadas para o médio-longo prazo. Não tendo a possibilidade de deduções à coleta têm, no entanto, alguns benefícios em sede de tributação de mais-valias que importa conhecer.
Nos seguros financeiros, os rendimentos correspondem, em termos gerais, à diferença positiva entre o valor recebido no resgate ou no vencimento do contrato e os montantes investidos.
Assim, se o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas, o rendimento será tributado:
Estas taxas resultam da exclusão de tributação de um quinto do rendimento após cinco e antes de oito anos e de três quintos do rendimento depois dos primeiros oito anos, quando se encontra cumprida a condição dos 35% das entregas.
Como podemos constatar, tanto os PPR como os Seguros Financeiros revelam um conjunto de benefícios fiscais que poderão marcar toda a diferença na sua estratégia de investimento. Pensando em investimentos para dez ou 20 anos, por exemplo, considere o impacto potencial da redução do custo com impostos.
Os produtos pensados para a reforma têm uma fiscalidade mais reduzida para incentivar a constituição de uma carteira para o longo prazo. Leia sempre atentamente a informação pré-contratual e se tiver dúvidas poderá dirigir-se ao seu balcão ou informar-se neste site.
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