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Ato isolado: o que é e como emitir

21 mar 2024 | 6 min de leitura

Recebeu uma proposta para prestação de serviço mas não tem atividade aberta? Saiba quais as regras do ato isolado.

Quando aparece uma oportunidade de trabalho é normal que surja a pergunta: "Tenho de abrir atividade nas Finanças?". Nem sempre tem de o fazer. Se tratar de um rendimento pontual, sem previsão de se repetir, poderá evitar este processo e emitir um ato isolado. Neste artigo vamos explicar como funciona o ato isolado, as regras e os impostos associados.

 

 

O que é um ato isolado?

Segundo o artigo 3.º do Código do IRS, “consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada”.

 

Em suma, um ato isolado, também conhecido como ato único, é a obtenção de rendimentos (prestação de serviços ou venda comercial), de natureza ocasional, por alguém que não tenha atividade aberta como trabalhador independente.

 

 

Em que situações se aplica?

O ato isolado aplica-se quando pretende prestar um serviço ocasional ou fazer uma venda, mas não tem atividade aberta como trabalhador independente ou empresário em nome individual.

 

Se for trabalhador por conta de outrem, mas se surgir a oportunidade pontual de dar uma formação, ou se for estudante e decidir aproveitar as férias de verão para ganhar dinheiro como monitor numa colónia de férias, por exemplo. Nestes casos, poderá emitir um ato isolado, sem necessidade de iniciar atividade. A única regra é que esse rendimento seja pontual e que não se volte a repetir nesse ano.

 

 

Em que situações pode ser necessário abrir atividade para emitir um ato isolado

Se o rendimento auferido for superior a 25.000 euros (sem IVA incluído). Neste caso, antes da operação, deve entregar a Declaração de Início de Atividade e selecionar, no início do questionário, que prevê emitir apenas um recibo verde. Este início de atividade serve apenas para efeitos de ato isolado e cessa automaticamente após a emissão do recibo verde.

 

 

Quais as vantagens de realizar um ato isolado?

O ato isolado comporta duas grandes vantagens:

 

  • Não é necessário abrir atividade como trabalhador independente (exceto se o valor for superior a 25.000 euros)
  • Não existe a obrigatoriedade de se inscrever na Segurança Social.

 

No entanto, na maioria dos casos, será necessário pagar IRS e IVA.

 

 

Quantos atos isolados posso emitir por ano?

A legislação não é clara em relação à quantidade de vezes que poderá emitir um ato isolado por ano. No entanto, pressupõe-se que seja uma prestação de serviço ocasional. Segundo o Código do IRS, consideram-se atos isolados os rendimentos da categoria B que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. Já em sede de IVA, o ato isolado é uma operação praticada uma única vez, não podendo existir repetição.

 

Ou seja, segundo o parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), “uma presumível prestação de serviços efetuada pelo sujeito passivo só se enquadra nos rendimentos de «atos isolados» ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, se não houver intenção de repetição do ato”.

 

 

Quais as obrigações fiscais do ato isolado?

IRS

Os rendimentos obtidos a partir de um ato isolado são classificados na categoria B, portanto estão sujeitos a IRS. Neste caso, terá de entregar declaração de IRS e o respetivo anexo B, no ano seguinte, caso o montante anual auferido seja superior a quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou, sendo inferior, se também auferir outros rendimentos.

 

 

Retenção na fonte

No caso de prestação de serviços, pode ser necessário realizar retenção na fonte, aplicando-se a taxa de retenção na fonte correspondente à atividade que gerou os rendimentos (artigo 101.º do CIRS). As taxas de retenção podem variar entre 11,5% e 25%.

 

No entanto, se os rendimentos do ato isolado não ultrapassarem os 15.000 euros por ano (em 2024), está dispensado de fazer retenção na fonte, de acordo com o número 1, do artigo 101.º – B do CIRS. Sublinhe-se que, caso se trate de ato isolado de venda de bens, não há obrigação de retenção na fonte.

 

 

IVA

Os atos isolados estão sujeitos ao pagamento de IVA (por regra, à taxa de 23%), que deve ser liquidado até ao final do mês seguinte. Sublinhe-se que, de acordo com artigo 9.º do CIVA, algumas profissões estão isentas de IVA, como os médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, atores, músicos ou desportistas.

 

 

Que documento deve ser emitido pela prática de um ato isolado?

Para o ato isolado existem três tipos de documentos, que podem ser emitidos no Portal das Finanças:

 

  • Fatura: onde deve constar a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e o valor da mesma

 

  • Recibo: é emitido com o pagamento da operação e comprova a quitação da fatura emitida

 

  • Fatura-recibo: emitida quando existe coincidência entre a data da operação e do seu pagamento.

 

 

Como emitir um ato isolado?

Se realizar um ato isolado deverá emitir um recibo verde no Portal das Finanças. Se não tiver atividade aberta nas Finanças, a Autoridade Tributária assume automaticamente que se trata de um ato isolado.

 

Para tal, deve:

 

  1. Aceder ao Portal das Finanças
  2. Clicar em “Cidadãos”
  3. Entrar em “Serviços”
  4. Mover o cursor até “Recibos verdes” e clicar em “faturas e recibos verdes - emitir”
  5. Escolher “fatura ou fatura-recibo”
  6. Colocar os dados da entidade à qual prestou o serviço
  7. Indicar se a importância recebida foi a título de pagamento de bens ou serviços ou de um adiantamento e escrever uma breve descrição do serviço prestado
  8. Escolher o regime de IVA em que se enquadra, a base de incidência em IRS e optar (ou não) pela retenção na fonte de IRS
  9. Inserir o valor base do serviço prestado sem IVA (o valor do imposto é calculado automaticamente)
  10. Clicar em “emitir”.

 

Como declarar o ato isolado no IRS?

O ato isolado deve ser assinalado na declaração de IRS, no anexo B. Assim, depois de preencher a folha de rosto do modelo 3, deve:

 

  1. Adicionar o anexo B
  2. Responder “não” à questão “este anexo respeita a atividade e herança indivisa?”
  3. Introduzir o NIF
  4. No quadro 1, assinalar “Ato isolado” e “profissionais, comerciais e industriais”
  5. No quadro 3B, responder “não” à questão “possui estabelecimento estável?”
  6. No quadro 4A, em “Rendimentos Profissionais, Comerciais e Industriais”, inscrever o valor bruto (sem IVA) no campo correspondente ao serviço que prestou
  7. No quadro 6 - apenas se tiver feito retenção na fonte -, indicar o montante do rendimento sujeito a retenção no campo 601 e o montante do imposto retido no campo 602
  8. No campo seguinte, adicione uma linha e coloque o NIF da entidade à qual prestou o serviço e o valor do imposto retido (este valor deve ser igual ao valor do campo 602)
  9. No quadro 8, assinalar “não” às questões “houve alienação/desafetação de imóveis?” e “houve afetação de imóveis a atividade empresarial ou profissional”
  10. No quadro 13B, introduzir no campo 1304 - prestações de serviços e outros rendimentos, o valor do rendimento bruto (este valor é igual ao indicado no quadro 4A).

 

Se efetuou um ato isolado e no mesmo ano iniciou atividade, deve entregar um único anexo B, sendo todo o rendimento tributado no regime simplificado.

 

 

Abrir atividade ou emitir um ato isolado?

Emitir um ato isolado é adequado quando se trata de uma atividade pontual, para a qual não se prevê repetição no mesmo ano. No entanto, se pretende desempenhar funções como profissional independente com regularidade (mesmo que tenha um contrato de trabalho com outra entidade), deve abrir atividade e informar-se sobre as suas obrigações fiscais.

 

 

Em resumo: quais as obrigações de quem emite um ato isolado?

  • Pagar IVA. A emissão de um Ato Isolado implica uma taxa de IVA de 23%, exceto serviços praticados ao abrigo do artigo 9º do Código do IVA (médicos, psicólogos, enfermeiros, atores, músicos, etc.)

 

  • Entregar a declaração de IRS. Na altura de entrega do seu IRS, deve preencher o anexo B, do modelo 3, onde se incluem os rendimentos obtidos através de ato isolado, cuja base tributável será apurada e somada aos restantes rendimentos para calcular o imposto devido.

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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