Recebeu uma proposta para prestação de serviço mas não tem atividade aberta? Saiba quais as regras do ato isolado.
Quando aparece uma oportunidade de trabalho é normal que surja a pergunta: "Tenho de abrir atividade nas Finanças?". Nem sempre tem de o fazer. Se tratar de um rendimento pontual, sem previsão de se repetir, poderá evitar este processo e emitir um ato isolado. Neste artigo vamos explicar como funciona o ato isolado, as regras e os impostos associados.
Segundo o artigo 3.º do Código do IRS, “consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada”.
Em suma, um ato isolado, também conhecido como ato único, é a obtenção de rendimentos (prestação de serviços ou venda comercial), de natureza ocasional, por alguém que não tenha atividade aberta como trabalhador independente.
O ato isolado aplica-se quando pretende prestar um serviço ocasional ou fazer uma venda, mas não tem atividade aberta como trabalhador independente ou empresário em nome individual.
Se for trabalhador por conta de outrem, mas se surgir a oportunidade pontual de dar uma formação, ou se for estudante e decidir aproveitar as férias de verão para ganhar dinheiro como monitor numa colónia de férias, por exemplo. Nestes casos, poderá emitir um ato isolado, sem necessidade de iniciar atividade. A única regra é que esse rendimento seja pontual e que não se volte a repetir nesse ano.
Se o rendimento auferido for superior a 25.000 euros (sem IVA incluído). Neste caso, antes da operação, deve entregar a Declaração de Início de Atividade e selecionar, no início do questionário, que prevê emitir apenas um recibo verde. Este início de atividade serve apenas para efeitos de ato isolado e cessa automaticamente após a emissão do recibo verde.
O ato isolado comporta duas grandes vantagens:
No entanto, na maioria dos casos, será necessário pagar IRS e IVA.
A legislação não é clara em relação à quantidade de vezes que poderá emitir um ato isolado por ano. No entanto, pressupõe-se que seja uma prestação de serviço ocasional. Segundo o Código do IRS, consideram-se atos isolados os rendimentos da categoria B que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. Já em sede de IVA, o ato isolado é uma operação praticada uma única vez, não podendo existir repetição.
Ou seja, segundo o parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), “uma presumível prestação de serviços efetuada pelo sujeito passivo só se enquadra nos rendimentos de «atos isolados» ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, se não houver intenção de repetição do ato”.
Os rendimentos obtidos a partir de um ato isolado são classificados na categoria B, portanto estão sujeitos a IRS. Neste caso, terá de entregar declaração de IRS e o respetivo anexo B, no ano seguinte, caso o montante anual auferido seja superior a quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou, sendo inferior, se também auferir outros rendimentos.
No caso de prestação de serviços, pode ser necessário realizar retenção na fonte, aplicando-se a taxa de retenção na fonte correspondente à atividade que gerou os rendimentos (artigo 101.º do CIRS). As taxas de retenção podem variar entre 11,5% e 25%.
No entanto, se os rendimentos do ato isolado não ultrapassarem os 15.000 euros por ano (em 2024), está dispensado de fazer retenção na fonte, de acordo com o número 1, do artigo 101.º – B do CIRS. Sublinhe-se que, caso se trate de ato isolado de venda de bens, não há obrigação de retenção na fonte.
Os atos isolados estão sujeitos ao pagamento de IVA (por regra, à taxa de 23%), que deve ser liquidado até ao final do mês seguinte. Sublinhe-se que, de acordo com artigo 9.º do CIVA, algumas profissões estão isentas de IVA, como os médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, atores, músicos ou desportistas.
Para o ato isolado existem três tipos de documentos, que podem ser emitidos no Portal das Finanças:
Se realizar um ato isolado deverá emitir um recibo verde no Portal das Finanças. Se não tiver atividade aberta nas Finanças, a Autoridade Tributária assume automaticamente que se trata de um ato isolado.
Para tal, deve:
O ato isolado deve ser assinalado na declaração de IRS, no anexo B. Assim, depois de preencher a folha de rosto do modelo 3, deve:
Se efetuou um ato isolado e no mesmo ano iniciou atividade, deve entregar um único anexo B, sendo todo o rendimento tributado no regime simplificado.
Emitir um ato isolado é adequado quando se trata de uma atividade pontual, para a qual não se prevê repetição no mesmo ano. No entanto, se pretende desempenhar funções como profissional independente com regularidade (mesmo que tenha um contrato de trabalho com outra entidade), deve abrir atividade e informar-se sobre as suas obrigações fiscais.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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