A contar os dias para ver o subsídio de férias cair na sua conta bancária? Saiba quando irá receber e qual o valor a que tem direito.
Já sabe a quantos dias de férias tem direito? O próximo passo é aprender a calcular o valor a que tem direito. Mas, primeiro, é importante perceber o que está incluído nesta prestação. Será que o subsídio de alimentação também entra para estas contas? Tem que fazer descontos sobre este valor? Descubra a resposta a esta e outras dúvidas.
Trata-se de uma compensação atribuída aos trabalhadores com contrato de trabalho (sem termo, a termo certo ou incerto), quando tiram uns dias para lazer, por forma a que possam gozar este período com maior folga financeira. Corresponde a um salário extra, daí ser habitualmente designado por “14.º mês”.
Este direito está previsto no Código do Trabalho, nomeadamente no artigo 264.º, que define as regras de pagamento, e nos artigos 237.º a 247.º, que regulam o direito a férias.
Nem todos os trabalhadores têm direito a dias de lazer pagos, como, por exemplo, os trabalhadores por conta própria. Assim, têm direito a receber este valor:
Para a generalidade dos trabalhadores, ou seja, os que já estão ao serviço da entidade empregadora há mais de um ano, o valor a pagar de subsídio de férias corresponde a um mês de retribuição extra por ano. O valor deve compreender:
No entanto, não irá receber:
O subsídio de férias é, na maioria dos casos, equivalente a um salário mensal (mas o valor pode variar consoante o tipo de contrato e o tempo de trabalho).
Para calcular o valor do subsídio de férias de forma proporcional, usa-se a seguinte fórmula:
Subsídio de férias = salário/hora × 8 horas × número de dias de férias
E para saber o salário/hora:
Salário/hora = (salário mensal × 12) ÷ (n.º horas semanais × 52)
Depois, basta multiplicar pelo número de dias de férias a que já tem direito.
Se já está na empresa há mais de um ano, tem direito a 22 dias úteis de férias por ano e ao respetivo subsídio. Neste caso, o subsídio de férias corresponde, geralmente, a um salário mensal completo.
Exemplo:
Se recebe 1.200 euros por mês, também recebe 1.200 euros de subsídio de férias. Se tiver direito a complementos fixos no salário (como isenção de horário ou trabalho por turnos), esses valores também devem ser incluídos no cálculo. Relembramos que o subsídio de refeição fica de fora.
No ano em que começa a trabalhar numa empresa, tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias. Só pode gozar essas férias após seis meses de contrato, mas o valor do subsídio vai sendo acumulado desde o início.
Exemplo:
O João começou a trabalhar em janeiro, com um salário de 1.600 euros e 40 horas por semana. Em setembro, já tem nove meses de trabalho, ou seja, direito a 18 dias de férias (2 dias × 9 meses).
Para calcular o subsídio de férias:
Ou seja, o João tem direito a 1.329,12 euros de subsídio de férias.
O pagamento deste montante depende de alguns fatores:
Deve ser pago antes do início do período de lazer e proporcionalmente, em caso de gozo interpolado de férias. Ou seja, se tirar 10 dias em julho e 12 em agosto, deve receber o proporcional do valor nesses dois períodos. Porém, muitas empresas optam por pagar este valor por inteiro, num dos meses do verão (quando a maioria das pessoas gozam estes dias).
Neste caso, o valor é pago integralmente no mês de junho. Caso só tenha direito a gozar estes dias depois de junho, recebe o valor em conjunto com a remuneração mensal do mês antes de tirar os dias de descanso. Esta prática aplica-se à generalidade dos organismos do Estado.
Os reformados e pensionistas recebem o montante no mês de julho.
Sim, este valor está sujeito a descontos para a Segurança Social e IRS. No caso do IRS, a boa notícia é que o valor é objeto de retenção autónoma. Ou seja, não é adicionado ao salário para calcular o imposto a reter e, desta forma, faz uma retenção na fonte inferior do que aconteceria se o salário e este valor extra fossem englobados.
Sim. É possível receber o subsídio de férias de forma faseada ao longo do ano, através do pagamento em duodécimos, ou seja, 1/12 do valor do subsídio é incluído em cada salário mensal. Esta opção deve ser acordada entre o trabalhador e o empregador, e aplica-se tanto ao subsídio de férias como ao de Natal.
Mesmo neste regime, a tributação em sede de IRS e Segurança Social mantém-se.
Se estiver de baixa médica durante o ano, continua a acumular direito a férias e respetivo subsídio. Assim que regressar ao trabalho, poderá gozar os dias de férias e receber o subsídio de férias normalmente.
Caso a baixa seja prolongada e o contrato fique suspenso, a entidade empregadora pode deixar de pagar o subsídio. Nestes casos, a Segurança Social pode atribuir uma prestação compensatória, equivalente a 60% do valor do subsídio de férias e de Natal.
Nas situações de gozo de licenças parentais ou baixas por risco clínico durante a gravidez, cabe à entidade empregadora pagar os subsídios de férias e Natal. No entanto, o seu valor pode ser reduzido, proporcionalmente, ao período das licenças ou baixas. Se não tiver recebido subsídios por estes motivos, a Segurança Social pode pagar uma prestação compensatória - também até 60%.
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