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Negócios & Empresas
A cessão de exploração permite entregar temporariamente a gestão de um estabelecimento a outra pessoa ou empresa, mediante uma contrapartida, sem o vender.
Embora seja muitas vezes chamada “arrendamento de empresa”, o que é cedido é o direito de explorar o estabelecimento, e não a sociedade em si.
Na cessão de exploração, o titular de um estabelecimento, denominado cedente, permite que outra pessoa ou empresa, o cessionário, passe a explorá-lo temporariamente, mediante o pagamento de uma contrapartida.
O Código Civil enquadra esta operação como a transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio, ou de parte dele, em conjunto com a exploração do estabelecimento comercial ou industrial aí instalado.
O contrato pode incluir, consoante o negócio:
O conjunto exato varia de caso para caso.
Um café, por exemplo, pode ser cedido com o espaço, balcão, cozinha, mesas, equipamentos e restantes elementos necessários ao funcionamento. Já a simples entrega de uma loja vazia, sem organização empresarial nem meios de exploração, será normalmente um arrendamento comercial, e não uma cessão de exploração.
A diferença está, portanto, no objeto do contrato: no arrendamento é cedido sobretudo o uso do imóvel; na cessão de exploração é disponibilizado um negócio organizado e apto a funcionar. Esta distinção também é reconhecida pela jurisprudência portuguesa.
O cedente continua a ser titular do estabelecimento. O cessionário recebe apenas o direito de o explorar durante o prazo acordado, assumindo a gestão corrente do negócio.
A principal diferença entre a cessão de exploração e o trespasse está na duração da transmissão.
| Cessão de exploração | Trespasse |
|---|---|
| A exploração é transmitida temporariamente | O estabelecimento é transmitido de forma definitiva |
| O cedente mantém a titularidade do estabelecimento | O adquirente passa a ser o novo titular |
| No final, o estabelecimento deve ser restituído | Não existe obrigação de restituição |
| O cedente continua, em regra, a ser arrendatário do imóvel | Pode haver transmissão da posição de arrendatário |
| Existe uma contrapartida periódica ou acordada | Existe normalmente um preço de aquisição |
No trespasse, devem ser transmitidos em conjunto os elementos que permitem identificar e manter o estabelecimento. Não existe verdadeiro trespasse quando são entregues apenas bens isolados ou quando o imóvel passa a ser utilizado para um ramo de atividade diferente. O negócio deve ser celebrado por escrito e comunicado ao senhorio.
Quando o trespasse é realizado através de venda ou dação em cumprimento, o senhorio dispõe ainda de direito de preferência, salvo se existir convenção em contrário.
Assim, a cessão de exploração pode ser mais adequada quando o proprietário pretende:
O trespasse poderá fazer mais sentido quando existe uma intenção clara de abandonar definitivamente o negócio.
Apesar de ser comum falar em “divisão de lucros”, a cessão de exploração não cria, por si só, uma sociedade entre o cedente e o cessionário.
O cessionário explora o negócio por sua conta e recebe as respetivas receitas. Em contrapartida, paga ao cedente o valor definido no contrato.
A remuneração pode ser fixa, variável ou mista. As partes podem escolher diferentes modelos de pagamento.
O cessionário paga um valor periódico previamente definido, independentemente do desempenho do negócio.
Por exemplo, pode ser estabelecido o pagamento de 2.000 euros por mês durante três anos. Mesmo que a faturação aumente ou diminua, o valor mantém-se, salvo atualização prevista no contrato.
Este modelo oferece maior previsibilidade ao cedente, mas concentra o risco comercial no cessionário.
O valor pago ao cedente depende do desempenho do estabelecimento. Pode ser calculado sobre:
O contrato deve indicar claramente a fórmula utilizada. Expressões vagas como “percentagem dos lucros” podem gerar conflitos sobre as despesas que podem ser deduzidas, os impostos considerados ou o tratamento de descontos, devoluções e investimentos.
Também pode existir uma componente fixa e outra variável.
Por exemplo, o cessionário pode pagar 1.000 euros por mês, acrescidos de 5% da faturação mensal. Desta forma, o cedente assegura um valor mínimo e participa parcialmente no crescimento do negócio.
A utilização de uma percentagem da faturação ou dos resultados como forma de calcular a contrapartida não transforma as partes em sócios. Continua a tratar-se do pagamento previsto num contrato de cessão de exploração.
Não existe uma única distribuição obrigatória de riscos aplicável a todos os contratos. O Código Civil permite que grande parte destas matérias seja definida pelas partes, dentro dos limites legais. Por isso, o contrato deve indicar quem assume cada custo e responsabilidade.
Em regra, o cessionário fica responsável pela gestão diária e pelos riscos decorrentes da atividade, como:
O cedente pode continuar exposto a outros riscos, nomeadamente:
A jurisprudência tem reconhecido que o cessionário pode ser responsável pelos danos causados nos bens e equipamentos e pela sua falta de restituição no estado acordado.
Quando o estabelecimento pertence a uma sociedade, os valores recebidos pela cessão de exploração integram os resultados da empresa. A distribuição de lucros aos sócios depende do Código das Sociedades Comerciais, do contrato de sociedade e de deliberação dos sócios, respeitando os prejuízos transitados e as reservas obrigatórias.
Em regra, é proporcional às participações no capital e não deve ser confundida com a remuneração paga pelo cessionário ao cedente.
A lei concede liberdade às partes para definirem várias condições do contrato. Essa flexibilidade torna ainda mais importante que todas as regras fiquem claramente documentadas.
A jurisprudência recente tem entendido que o contrato de locação de estabelecimento deve ser reduzido a escrito, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a transmissão de estabelecimentos e para o arrendamento não habitacional.
Entre outros elementos, o contrato deve identificar:
Deve ser preparado um inventário detalhado, preferencialmente acompanhado de fotografias, identificação dos equipamentos e indicação do respetivo estado de conservação.
Além de identificar os bens entregues, importa confirmar os requisitos legais, laborais e fiscais associados à mudança de explorador:
O enquadramento fiscal deve ser confirmado por um contabilista certificado, uma vez que pode variar consoante as partes, o regime de IVA, o local da operação e os elementos incluídos no estabelecimento.
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