Negócios & Empresas

Como funciona o arrendamento de empresa: divisão de lucros e riscos

7 minutos de leitura
Publicado a 2 setembro 2026
Escrito por Rute Ferreira
Dois homens de fato a apertarem as mãos num escritório, simbolizando um acordo ou parceria

A cessão de exploração permite entregar temporariamente a gestão de um estabelecimento a outra pessoa ou empresa, mediante uma contrapartida, sem o vender.

 

Embora seja muitas vezes chamada “arrendamento de empresa”, o que é cedido é o direito de explorar o estabelecimento, e não a sociedade em si. 

 

 

O que é “arrendar” uma empresa em Portugal?

Na cessão de exploração, o titular de um estabelecimento, denominado cedente, permite que outra pessoa ou empresa, o cessionário, passe a explorá-lo temporariamente, mediante o pagamento de uma contrapartida.

 

O Código Civil enquadra esta operação como a transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio, ou de parte dele, em conjunto com a exploração do estabelecimento comercial ou industrial aí instalado.

 

O contrato pode incluir, consoante o negócio:

  • O espaço onde funciona o estabelecimento
  • Equipamentos, máquinas e mobiliário
  • Mercadorias e matérias-primas
  • Nome, insígnia e outros sinais comerciais
  • Carteira de clientes e valor comercial do negócio
  • Licenças ou autorizações que possam ser utilizadas ou transmitidas
  • Contratos com fornecedores ou outros parceiros, quando estes admitam a transmissão
  • Trabalhadores afetos ao estabelecimento.

 

O conjunto exato varia de caso para caso. 

 

Um café, por exemplo, pode ser cedido com o espaço, balcão, cozinha, mesas, equipamentos e restantes elementos necessários ao funcionamento. Já a simples entrega de uma loja vazia, sem organização empresarial nem meios de exploração, será normalmente um arrendamento comercial, e não uma cessão de exploração.

 

A diferença está, portanto, no objeto do contrato: no arrendamento é cedido sobretudo o uso do imóvel; na cessão de exploração é disponibilizado um negócio organizado e apto a funcionar. Esta distinção também é reconhecida pela jurisprudência portuguesa.

 

O cedente continua a ser titular do estabelecimento. O cessionário recebe apenas o direito de o explorar durante o prazo acordado, assumindo a gestão corrente do negócio.

 

 

Diferença entre cessão de exploração e trespasse

A principal diferença entre a cessão de exploração e o trespasse está na duração da transmissão.

Tabela comparativa entre cessão de exploração e trespasse
Cessão de exploraçãoTrespasse
A exploração é transmitida temporariamenteO estabelecimento é transmitido de forma definitiva
O cedente mantém a titularidade do estabelecimentoO adquirente passa a ser o novo titular
No final, o estabelecimento deve ser restituídoNão existe obrigação de restituição
O cedente continua, em regra, a ser arrendatário do imóvelPode haver transmissão da posição de arrendatário
Existe uma contrapartida periódica ou acordadaExiste normalmente um preço de aquisição

 

No trespasse, devem ser transmitidos em conjunto os elementos que permitem identificar e manter o estabelecimento. Não existe verdadeiro trespasse quando são entregues apenas bens isolados ou quando o imóvel passa a ser utilizado para um ramo de atividade diferente. O negócio deve ser celebrado por escrito e comunicado ao senhorio.

 

Quando o trespasse é realizado através de venda ou dação em cumprimento, o senhorio dispõe ainda de direito de preferência, salvo se existir convenção em contrário.

 

Assim, a cessão de exploração pode ser mais adequada quando o proprietário pretende:

  • Afastar-se temporariamente da atividade
  • Manter a possibilidade de recuperar o negócio
  • Receber um rendimento periódico
  • Testar uma possível transmissão futura
  • Evitar uma venda definitiva do estabelecimento.

 

O trespasse poderá fazer mais sentido quando existe uma intenção clara de abandonar definitivamente o negócio.

 

 

Como funciona a divisão de lucros e riscos neste contrato

Apesar de ser comum falar em “divisão de lucros”, a cessão de exploração não cria, por si só, uma sociedade entre o cedente e o cessionário.

 

O cessionário explora o negócio por sua conta e recebe as respetivas receitas. Em contrapartida, paga ao cedente o valor definido no contrato.

 

A remuneração pode ser fixa, variável ou mista. As partes podem escolher diferentes modelos de pagamento.

 

Remuneração fixa

O cessionário paga um valor periódico previamente definido, independentemente do desempenho do negócio.

 

Por exemplo, pode ser estabelecido o pagamento de 2.000 euros por mês durante três anos. Mesmo que a faturação aumente ou diminua, o valor mantém-se, salvo atualização prevista no contrato.

 

Este modelo oferece maior previsibilidade ao cedente, mas concentra o risco comercial no cessionário.

 

Remuneração variável

O valor pago ao cedente depende do desempenho do estabelecimento. Pode ser calculado sobre:

  • A faturação bruta
  • O resultado operacional
  • O lucro antes de impostos
  • O número de vendas, clientes ou serviços prestados
  • Outro indicador definido pelas partes.

 

O contrato deve indicar claramente a fórmula utilizada. Expressões vagas como “percentagem dos lucros” podem gerar conflitos sobre as despesas que podem ser deduzidas, os impostos considerados ou o tratamento de descontos, devoluções e investimentos.

 

Remuneração mista

Também pode existir uma componente fixa e outra variável.

 

Por exemplo, o cessionário pode pagar 1.000 euros por mês, acrescidos de 5% da faturação mensal. Desta forma, o cedente assegura um valor mínimo e participa parcialmente no crescimento do negócio.

 

A utilização de uma percentagem da faturação ou dos resultados como forma de calcular a contrapartida não transforma as partes em sócios. Continua a tratar-se do pagamento previsto num contrato de cessão de exploração.

Quem suporta os riscos da exploração?

Não existe uma única distribuição obrigatória de riscos aplicável a todos os contratos. O Código Civil permite que grande parte destas matérias seja definida pelas partes, dentro dos limites legais. Por isso, o contrato deve indicar quem assume cada custo e responsabilidade.

 

Em regra, o cessionário fica responsável pela gestão diária e pelos riscos decorrentes da atividade, como:

  • Pagamento a fornecedores
  • Compra e gestão de mercadorias
  • Salários e encargos laborais
  • Eletricidade, água e telecomunicações
  • Impostos relacionados com a exploração
  • Manutenção corrente
  • Seguros associados à atividade
  • Cumprimento das regras aplicáveis ao setor
  • Prejuízos resultantes de uma redução das vendas.

 

O cedente pode continuar exposto a outros riscos, nomeadamente:

  • Falta de pagamento da contrapartida
  • Danos nos equipamentos ou nas instalações
  • Desvalorização do estabelecimento
  • Perda de clientela ou reputação
  • Incumprimento do contrato de arrendamento do imóvel
  • Obrigações legais ou contratuais que não tenham sido validamente transferidas
  • Dificuldades na recuperação do estabelecimento no final do contrato.

 

A jurisprudência tem reconhecido que o cessionário pode ser responsável pelos danos causados nos bens e equipamentos e pela sua falta de restituição no estado acordado.

 

Distribuição de lucros entre sócios

Quando o estabelecimento pertence a uma sociedade, os valores recebidos pela cessão de exploração integram os resultados da empresa. A distribuição de lucros aos sócios depende do Código das Sociedades Comerciais, do contrato de sociedade e de deliberação dos sócios, respeitando os prejuízos transitados e as reservas obrigatórias.

 

Em regra, é proporcional às participações no capital e não deve ser confundida com a remuneração paga pelo cessionário ao cedente.

 

 

Requisitos legais do contrato de cessão de exploração

A lei concede liberdade às partes para definirem várias condições do contrato. Essa flexibilidade torna ainda mais importante que todas as regras fiquem claramente documentadas.

 

A jurisprudência recente tem entendido que o contrato de locação de estabelecimento deve ser reduzido a escrito, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a transmissão de estabelecimentos e para o arrendamento não habitacional.

 

Entre outros elementos, o contrato deve identificar:

  • Cedente e cessionário
  • Estabelecimento abrangido
  • Imóvel onde funciona o negócio
  • Equipamentos, mobiliário e mercadorias entregues
  • Licenças, contratos e outros direitos incluídos
  • Prazo e condições de renovação
  • Valor da contrapartida e datas de pagamento
  • Fórmula de cálculo da de cálculo da componente variável
  • Despesas assumidas por cada parte
  • Responsabilidade por obras e reparações
  • Condições de utilização da marca e dos sinais comerciais
  • Obrigações de conservação e manutenção
  • Seguros exigidos
  • Possibilidade ou proibição de transmitir o contrato a terceiros
  • Situações que permitem resolver o contrato
  • Penalizações por incumprimento
  • Condições de restituição do estabelecimento.

 

Deve ser preparado um inventário detalhado, preferencialmente acompanhado de fotografias, identificação dos equipamentos e indicação do respetivo estado de conservação.

 

Além de identificar os bens entregues, importa confirmar os requisitos legais, laborais e fiscais associados à mudança de explorador: 

  • Licenças e autorizações: o novo explorador pode ter de comunicar a alteração, pedir novos títulos ou obter autorização da entidade competente. A validade e transmissibilidade das licenças devem ser verificadas antes do início da exploração, sobretudo em atividades reguladas
  • Trabalhadores: quando é transmitida uma unidade económica que mantém a sua identidade, a posição de empregador pode passar para o cessionário, nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho. Devem ainda ser cumpridos os deveres de informação e consulta, sem prejuízo das responsabilidades que possam manter-se entre as partes
  • IRS: quando o cedente é uma pessoa singular, os rendimentos da cessão temporária da exploração são, em regra, tributados na categoria B. O apuramento depende do regime simplificado ou da contabilidade organizada e não deve ser confundido automaticamente com rendimentos prediais da categoria F.
  • IRC: quando o cedente é uma sociedade, os valores recebidos integram o apuramento do lucro tributável. O tratamento contabilístico depende de a operação fazer parte da atividade habitual ou ser acessória, devendo a entidade emitir fatura e cumprir as obrigações declarativas aplicáveis.

 

O enquadramento fiscal deve ser confirmado por um contabilista certificado, uma vez que pode variar consoante as partes, o regime de IVA, o local da operação e os elementos incluídos no estabelecimento.

 

 

Vantagens e riscos para cada parte

Para o cedente

  • Mantém a titularidade do estabelecimento e pode recuperá-lo no final do contrato
  • Recebe uma contrapartida sem assegurar a gestão diária do negócio
  • Pode afastar-se temporariamente da atividade, preparar uma transição gradual ou testar um possível futuro comprador
  • Fica dependente da qualidade da gestão do cessionário, que pode afetar a reputação, a clientela, os equipamentos e o valor do estabelecimento
  • Mantém, em regra, as obrigações perante o senhorio quando o imóvel onde funciona o negócio é arrendado.

 

Para o cessionário

  • Inicia a atividade num estabelecimento já organizado, que pode incluir espaço, equipamentos, processos, fornecedores e clientes
  • Pode reduzir o investimento inicial face à compra ou criação de um negócio de raiz
  • Não adquire a propriedade do estabelecimento, tendo apenas o direito de o explorar durante o prazo acordado
  • Pode não recuperar os investimentos realizados, caso o contrato determine que determinadas obras ou equipamentos permanecem no estabelecimento
  • Assume o risco comercial da exploração, incluindo a possibilidade de as vendas e margens serem inferiores às apresentadas.
  • Deve analisar previamente as contas, dívidas, licenças, contratos, equipamentos e desempenho recente do negócio.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

Rute Ferreira

Copywriter especializada em finanças

Rute Ferreira

Falo muito, e escrevo ainda mais. Estudei Marketing e Publicidade a sonhar com grandes campanhas, mas foi na escrita que encontrei casa. Hoje, entre cafés pela secretária e gatos a passearem pelo teclado, descomplico temas financeiros complexos e escrevo sempre de pessoas, para pessoas.
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