Conheça os seus direitos e as compensações devidas em caso de despedimento como, por exemplo, a indemnização por despedimento.
Imagine que, de repente, recebe a notícia de que o seu contrato de trabalho será terminado antecipadamente. O que fazer? Como proteger os seus direitos? A legislação laboral portuguesa, especificamente o Código do Trabalho, estabelece normas claras sobre este processo. Fique a conhecê-las.
Valor compensatório que o trabalhador pode receber quando o seu contrato de trabalho é cessado pela entidade empregadora. Esta compensação tem como objetivo atenuar o impacto da perda do emprego e ajudar o trabalhador a reequilibrar a vida financeira enquanto procura uma nova oportunidade laboral.
1. Despedimento coletivo: acontece quando uma empresa termina simultaneamente o contrato de trabalho de vários colaboradores. Este despedimento decorre por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos e, neste caso, o trabalhador tem direito a uma compensação
2. Despedimento por extinção do posto de trabalho: ocorre quando o posto de trabalho deixa de existir. O empregador deve, contudo, pagar uma indemnização ao trabalhador
3. Despedimento por inadaptação: a empresa pode despedir o trabalhador se este, por alguma razão, não se adaptar às mudanças na função ou às exigências do cargo. Tal situação também dá direito a uma compensação monetária, desde que sejam cumpridos os requisitos legais
4. Despedimento por justa causa: neste caso, a empresa rescinde o contrato por motivos considerados graves como desobediência, comportamento inadequado, faltas injustificadas por parte do trabalhador, entre outros comportamentos que podem ser lidos em pormenor no artigo 351.º do Código do Trabalho. Embora este despedimento seja justificado, o funcionário pode não ter direito a indemnização, salvo se houver incumprimento de normas por parte do empregador que torne o despedimento ilícito.
Nem todos os trabalhadores têm direito a uma indemnização por despedimento. Este direito depende do tipo de contrato e da razão pela qual o despedimento ocorreu. Por norma, os trabalhadores com contrato sem termo têm direito a uma indemnização, exceto em casos de despedimento por justa causa. Já os contratos a termo (certo ou incerto) podem prever compensações específicas quando terminam sem culpa do trabalhador.
O valor da indemnização por despedimento é fixado pelo tribunal, com base em critérios como o salário base e o grau de ilicitude do comportamento do empregador. As fórmulas para o cálculo variam:
Além da indemnização, o trabalhador despedido ilicitamente tem direito a receber as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
Para ajudar a calcular a indemnização de forma mais precisa, pode recorrer ao Simulador de Compensação por Cessação de Contrato, da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), que facilita o cálculo com base nos dados específicos do contrato e do trabalhador.
Esta situação verifica-se quando o empregador não cumpre os requisitos legais estabelecidos no artigo 381.º do Código do Trabalho. Algumas das situações que configuram um despedimento ilícito incluem:
Quando um tribunal declara o despedimento ilícito, o trabalhador tem direito a ser reintegrado na empresa, mantendo a sua categoria e antiguidade ou a receber uma indemnização. Se a reintegração for decretada, mas o trabalhador preferir, pode optar pela indemnização. Da mesma forma, o empregador pode pedir ao tribunal a exclusão da reintegração, desde que demonstre que o regresso do trabalhador seria prejudicial ao funcionamento da empresa.
Além da indemnização por despedimento ou da reintegração na empresa, o trabalhador despedido ilicitamente tem direito a receber várias retribuições adicionais por parte do empregador. Estas visam compensá-lo pelo período em que esteve indevidamente afastado das suas funções e garantir que não sofreu perdas financeiras significativas devido à ilicitude do despedimento.
1. Remunerações em atraso
O trabalhador tem direito a receber todas as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data em que o tribunal declare a ilicitude do despedimento ou até à data em que o trabalhador seja reintegrado na empresa. Um cálculo que deve incluir:
2. Compensação do subsídio de desemprego
Se o trabalhador tiver recebido subsídio de desemprego durante o período em que esteve despedido, o empregador é obrigado a restituir à Segurança Social o montante correspondente. Tal ocorre porque o trabalhador, ao ser despedido de forma ilícita, nunca deveria ter necessitado de recorrer ao subsídio de desemprego. Assim, o valor recebido a título de subsídio é deduzido das remunerações em atraso a pagar pelo empregador, que depois o entrega à Segurança Social.
3. Dedução de outras importâncias
Qualquer valor que o trabalhador tenha recebido devido à cessação do contrato, e que não teria recebido se o despedimento não tivesse ocorrido, deve ser deduzido das remunerações a pagar. Inclui, por exemplo, compensações recebidas por acordo de cessação do contrato ou qualquer outra quantia paga pelo empregador no momento do despedimento.
4. Rendimentos de trabalho durante o período de despedimento
Se, durante o período em que esteve despedido, o trabalhador conseguiu obter outros rendimentos de trabalho, estes valores serão também descontados das remunerações a pagar pelo empregador. No entanto, esta dedução aplica-se apenas aos rendimentos obtidos até 30 dias antes da apresentação da ação judicial, caso esta não tenha sido proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.
Veja o exemplo prático:
Imagine-se um trabalhador que foi despedido ilicitamente e esteve fora da empresa durante seis meses, período durante o qual recebeu subsídio de desemprego. Posteriormente, o tribunal declarou o despedimento ilícito. Nesse caso, o empregador seria obrigado a pagar ao trabalhador os salários relativos a esse semestre, descontando o valor do subsídio de desemprego recebido, que seria devolvido à Segurança Social.
Se, durante esses seis meses, o trabalhador tivesse obtido algum rendimento de outra atividade, esse valor também seria deduzido das remunerações a pagar pelo empregador.
De acordo com as alterações recentes ao Código do Trabalho, o trabalhador não pode renunciar aos seus direitos como subsídios de férias, de Natal e horas de formação. Documentos assinados sob pressão ou que abdiquem destes direitos não têm valor legal, assegurando, deste modo, maior proteção ao trabalhador.
A legislação portuguesa procura, assim, equilibrar os interesses das empresas com a proteção dos trabalhadores, garantindo que, em situações de despedimento, os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que estes sejam compensados de forma justa.
Quando é o trabalhador a decidir sair da empresa, essa decisão deve ser comunicada à entidade empregadora através de uma carta de rescisão de contrato. Esta deve ser redigida com antecedência e respeitar o período de aviso prévio estipulado no contrato ou na lei, que pode variar consoante o tempo de serviço.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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