Finanças

Prazos de pagamento após rescisão de contrato: o que a empresa tem de pagar e quando

6 minutos de leitura
Publicado a 15 Janeiro 2026
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Terminar um contrato de trabalho nunca é só “assinar um papel e entregar o cartão da empresa”. Há salários a fechar, férias por pagar, subsídios proporcionais e, em alguns casos, compensações por despedimento. 

 

Por isso, antes de sair pela porta, é importante saber exatamente o que a empresa lhe deve e em que prazo tem de pagar.

 

 

Quais os prazos de pagamento após rescisão de contrato?

Quando o contrato termina, a entidade empregadora tem de liquidar todos os valores devidos ao trabalhador: desde salários e férias a subsídios e, quando aplicável, a compensação por cessação. 

 

Para ajudar a perceber os prazos habitualmente utilizados no pagamento destes montantes, considere a tabela seguinte como referência:

 

Tabela referente ao prazo máximo de pagamento após a rescisão de contrato
Duração do contrato Prazo máximo de pagamento após a rescisão
Contratos até 6 meses Até 7 dias após a data de cessação
Contratos entre 6 meses e 2 anos  Até 30 dias após a cessação
Contratos com mais de 2 anos Até 60 dias após a cessação

Nota: estes prazos não estão previstos no Código do Trabalho. São referências usadas na prática, já que legalmente os créditos laborais são devidos na própria data da cessação.

 

Muitas empresas optam por pagar tudo logo na data da saída ou poucos dias depois, o que é o cenário ideal. Mas se quiser ter uma referência de prazos máximos para o pagamento da rescisão de contrato em Portugal, estes são os intervalos que deve ter em mente.

 

Importante: os prazos indicados não substituem os prazos de aviso prévio. Uma coisa é com quanto tempo de antecedência o empregador ou o trabalhador tem de avisar que o contrato vai acabar, outra coisa é até quando o dinheiro tem de estar pago.

 

 

O que inclui o acerto de contas final?

No momento da cessação, há sempre um conjunto de valores que a empresa tem de liquidar. Uma espécie de “última folha de vencimento reforçada”.

 

1. Saldo de salário

Corresponde aos dias trabalhados no mês em que o contrato termina. Por exemplo: se a saída for a 10 de junho, a empresa tem de pagar os 10 dias de trabalho desse mês.

 

2. Férias vencidas e não gozadas

Se existirem férias vencidas que ainda não foram gozadas, devem ser pagas na cessação do contrato, juntamente com o respetivo subsídio de férias. Além disso, no ano da saída, o trabalhador tem sempre direito aos dias de férias proporcionais ao tempo trabalhado.

 

3. Férias e subsídios proporcionais

Além das vencidas, existe o proporcional:

  • Dias de férias proporcionais ao tempo de serviço desde o início do ano até à data da saída
  • Proporcional do subsídio de férias
  • Proporcional do subsídio de Natal, calculado com base nos meses trabalhados.

 

4. Horas de formação não realizadas

A lei obriga as empresas a assegurar um mínimo de 40 horas anuais de formação contínua. Se estas horas não foram dadas, convertem-se em dinheiro no momento da cessação:

  1. Conta-se o número de horas de formação em falta
  2. Multiplica-se pela remuneração horária
  3. Este valor é pago juntamente com o acerto final.

 

5. Outros créditos laborais

Podem existir ainda:

  • Prémios já vencidos e não pagos
  • Diuturnidades em atraso
  • Subsídios ou abonos previstos em contrato ou contratação coletiva.

 

6. Compensação ou indemnização por despedimento

Nos casos em que a lei obriga a pagar compensação por cessação de contrato de trabalho (já vamos a isso), esse valor entra também no acerto final.

 

7. Documentos que a empresa deve entregar

Além do dinheiro, a entidade empregadora deve entregar:

  • Certificado de trabalho com as datas de admissão e saída e funções exercidas, assinado, datado e carimbado pelo empregador
  • Os documentos necessários para efeitos de Segurança Social e eventual subsídio de desemprego
  • Declaração detalhada dos valores pagos na cessação.

Como calcular a compensação por cessação?

Nem todas as saídas da empresa dão direito a compensação. A regra prática é esta:

  • Se a empresa termina o contrato, existe direito a compensação
  • Se o trabalhador apresenta demissão (sem justa causa), não há compensação
  • Se rescindir com justa causa por culpa da empresa, pode ter direito a indemnização
  • Se a rescisão for por mútuo acordo das partes, pode ou não haver compensação.

Além disso, há sempre compensação na caducidade de contratos a termo, certo ou incerto. Ou seja, quando o contrato chega ao fim, não é renovado ou termina porque deixou de existir o motivo que o justificava (art.º 344.º, 345.º e 366.º do Código do Trabalho).

 

Assim, os cenários mais comuns em que o trabalhador recebe compensação são:

  • Despedimento coletivo
  • Extinção do posto de trabalho
  • Despedimento por inadaptação
  • Caducidade de contrato a termo (certo ou incerto).

 

Como é calculada?

O valor base da compensação é calculado a partir de:

  • Remuneração base mensal (salário e diuturnidades)
  • Antiguidade (número de anos ou meses trabalhados na empresa)
  • Tipo e duração do contrato
  • Data de início do contrato.

 

Considere o seguinte exemplo: se ganhar 1.000 euros e tiver 3 anos de casa, com contrato a termo incerto, começando a 01 de abril de 2022 e terminando em 31 de março de 2025:

  • 3 anos × 24 dias = 72 dias
  • 72 dias equivalem a cerca de 2,4 meses de salário
  • Compensação aproximada: 2.400 euros.

 

A esta compensação, acresce ainda os proporcionais no ano de cessação e os dias trabalhados no mês de término, que normalmente é pago tudo junto.  

 

De acordo com o Código do Trabalho, para a cessação dos contratos a termo, a compensação é de 24 dias por cada ano completo de antiguidade; já, por exemplo, na situação do despedimento coletivo, a compensação é de apenas 14 dias por ano completo de antiguidade.

 

O valor exato depende sempre da data em que o contrato foi celebrado e da data de término, por isso vale a pena usar o simulador de compensação do ACT ou pedir apoio especializado.

 

 

O trabalhador tem direito a indemnização se se despedir?

Depende da forma como se despede.

 

Demissão voluntária (sem justa causa)

Quando o trabalhador apresenta uma denúncia do contrato de trabalho por vontade própria, sem invocar justa causa:

  • Tem de cumprir aviso prévio (30 ou 60 dias, consoante antiguidade)
  • Tem direito a receber apenas os créditos laborais:

             ○ Saldo de salário

             ○ Férias vencidas e proporcionais

             ○ Subsídios de férias e de Natal proporcionais

             ○ Formação em falta

  • Não tem direito a indemnização por antiguidade
  • Não tem direito a subsídio de desemprego, porque a situação é considerada desemprego voluntário.

 

Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador

Aqui estamos a falar de resolução do contrato por factos graves imputáveis à entidade empregadora, por exemplo:

  • Falta de pagamento pontual da retribuição
  • Assédio
  • Ofensas à integridade física ou moral
  • Violações graves e culposas dos direitos e garantias do trabalhador
  • Falta de condições de higiene e segurança no trabalho.

 

Nestes casos, o trabalhador pode:

  • Terminar o contrato de forma imediata, sem aviso prévio
  • Ter direito a indemnização por antiguidade, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com mínimo de três meses de remuneração, dependendo da gravidade da situação
  •  Ter acesso ao subsídio de desemprego, desde que a justa causa seja reconhecida (pela entidade empregadora ou pelo tribunal).

 

 

Quais as consequências e o que fazer se a empresa não pagar no prazo?

Se a empresa não cumprir o prazo de pagamento após a rescisão de contrato, não é apenas “má prática”. É um incumprimento grave das obrigações laborais.

 

Consequências para a empresa:

1. Juros de mora. A partir do momento em que o prazo de pagamento é ultrapassado, os montantes em dívida passam a vencer juros de mora à taxa legal

2. Contraordenação laboral. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pode instaurar um processo e aplicar coimas à entidade empregadora

3. Responsabilidade judicial. O trabalhador pode recorrer aos tribunais para exigir:

  • Pagamento de todas as quantias em falta
  • Indemnização por danos patrimoniais
  • E, em alguns casos, indemnização por danos não patrimoniais.

4. Risco reputacional e financeiro. Incumprimentos sucessivos podem afetar a credibilidade da empresa perante trabalhadores, sindicatos, ACT e até parceiros comerciais.

 

O que o trabalhador pode fazer:

  1. Pedir esclarecimentos por escrito. Comece por contactar a empresa por email ou carta registada, recordando a data da cessação, identificando os valores em falta e pedindo o pagamento imediato. É importante fazê-lo por escrito para ficar com prova do pedido
  2. Guardar todos os documentos. Mantenha organizados o contrato de trabalho, recibos, carta de despedimento ou demissão, mapa de férias e qualquer comunicação com a empresa. Estes documentos serão essenciais se for necessário avançar para outras etapas
  3. Contactar a ACT.  Se a empresa continuar sem pagar, pode apresentar queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho. A ACT pode notificar o empregador, exigir a regularização dos valores em dívida e aplicar coimas
  4. Recorrer aos tribunais. Em último caso, o trabalhador pode intentar uma ação em tribunal para exigir as verbas em dívida e juros. Em muitos casos, estes processos são relativamente rápidos, porque dizem respeito a créditos laborais, que a lei tende a proteger de forma especialmente forte.

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