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O que é e como pedir subsídio de desemprego

24 fev 2023 | 6 min de leitura

Ficou desempregado? Saiba como pedir o subsídio de desemprego e quanto irá receber.

senhora a preencher um documento com caneta

Estar desempregado pode ser assustador para a maioria das pessoas, principalmente para quem tem responsabilidades financeiras. Por esse motivo, o Estado disponibiliza um apoio que ajuda a fazer face às despesas mensais, durante determinado período.

 

Saiba se tem direito ao subsídio de desemprego, qual o valor máximo e mínimo, assim como a duração das prestações e as regras a respeitar.

 

 

O que é o subsídio de desemprego?

O subsídio de desemprego é um apoio financeiro concedido pela Segurança Social, pago mensalmente a quem perdeu o emprego de forma involuntária e que se encontre inscrito no centro de emprego.

 

 

Quem tem direito ao subsídio de desemprego?

Têm direito ao subsídio de desemprego quem reunir as seguintes condições de atribuição:

 

  • Trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo regime geral de Segurança Social, que tenham ficado desempregados ou tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso

 

  • Trabalhadores do serviço doméstico com contrato de trabalho mensal a tempo inteiro

 

  • Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho

 

  • Trabalhadores do setor aduaneiro

 

  • Professores do ensino básico e secundário

 

  • Ex-militares em regime de contrato/voluntariado

 

  • Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011

 

  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário rea

 

  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem

 

  • Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes, sócios ou não, numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração.

 

 

Quais as condições para pedido do subsídio de desemprego?

Para ter direito ao subsídio de desemprego, é necessário cumprir reunir os seguintes requisitos

 

  • Ser residente em Portugal
  • Se for estrangeiro, ter título válido de residência ou outra autorização que permita ter um contrato de trabalho
  • Se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária
  • Ter tido um emprego com contrato de trabalho
  • Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário)
  • Não estar a trabalhar
  • Estar inscrito no centro de emprego da área de residência e à procura de emprego
  • Pedir o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data de desemprego
  • Cumprir o prazo de garantia, ou seja, ter trabalhado com contratado e descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado. Se for trabalhador independente contam os períodos de registo de remunerações, desde que a respetiva taxa contributiva inclua proteção no desemprego.

 

 

Qual o valor do subsídio de desemprego?

O valor do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência. No entanto, deve respeitar sempre os limites mínimos e máximos. Ou seja:

 

  • Limite máximo: 1 201,08 euros (duas vezes e meia o valor do IAS), não podendo ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio

 

  • Limite mínimo: 480,43 euros (um IAS). Nos casos em que 75% do valor líquido da remuneração de referência seja inferior ao valor do IAS, o valor do subsídio de desemprego é igual ao menor dos seguintes valores: IAS ou valor líquido da remuneração de referência. Se as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego corresponderem ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 IAS (552,49 euros).

 

 

Como se faz o calculo do valor do subsídio

Se quer saber quanto irá receber de subsídio de desemprego, terá de seguir os seguintes passos:

 

1. Somam-se todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses anteriores ao mês em que ficou desempregado, incluindo subsídios de férias e de Natal

 

2. Divide-se o total da soma por 12 (R/12). Este valor é a remuneração de referência ilíquida

 

3. Multiplica-se o valor obtido por 0,65 e obtém-se o montante mensal do subsídio de desemprego

 

4. Calcula-se o valor líquido da remuneração de referência (VLRR), deduzindo a taxa contributiva para a Segurança Social e a taxa de retenção do IRS à remuneração de referência bruta

 

5. Calcula-se 75% do valor líquido da remuneração de referência

 

Exemplo

O João ficou desempregado. O seu vencimento bruto era equivalente a 800 euros por mês. Quanto irá receber?

 

Remuneração de referência = 933,33 euros [(800,00€ X 14) / 12]

 

Valor do Subsídio de Desemprego = 606,66 euros (933,33€ X 0,65)

 

Valor Líquido Remuneração Referência = 743,86 euros

[remuneração de Referência – 11% (contribuição para a Segurança Social) + taxa de IRS (neste caso é de 9,3%) = 933,33€ – (102,67€ + 86,80€) = 743,86€]

 

75% do Valor Líquido Remuneração Referência = 557,90 euros (743,86€ X 0,75)

 

Neste caso, o João tem direito a uma prestação de desemprego no valor de 557,90 euros.

 

 

Qual a duração subsídio desemprego

A duração depende da idade do desempregado e do tempo de contribuição para a Segurança Social, desde a anterior situação de desemprego. Assim:

Idade Período de descontos (meses) Duração máxima (dias)
Menos de 30 anos Menos de 15 150 + 30
  Entre 15 e menos de 24 210 + 30
  24 ou mais 330 + 30
30 a 39 anos Menos de 15 180 + 30
  Entre 15 e menos de 24 330 + 30
  24 ou mais 420 + 30
40 a 49 anos Menos de 15 210 + 45
  Entre 15 e menos de 24 360 + 45
  24 ou mais 540 + 45
50 anos ou mais Menos de 15 270 + 60
  Entre 15 e menos de 24 480 + 60
  24 ou mais 540 + 60

 

Como pedir o subsídio de desemprego

O pedido do subsídio deve ser apresentado até 90 dias depois da data do desemprego, mas apenas tem direito a receber a partir da data de entrega do pedido. Poderá fazer o pedido de subsídio de desemprego online, através do portal iefponline, caso tenha trabalhado por conta de outrem e esteja desempregado de forma involuntária.

 

O formulário para requerimento online do subsídio de desemprego encontra-se disponível na área de gestão do portal do IEFP, na opção "Requerimento do Subsídio de Desemprego" que fica acessível na sequência da sua inscrição ou reinscrição para emprego.

 

Em alternativa, pode apresentar o requerimento presencialmente no centro de emprego mais próximo da área da residência e:

 

1. Preencher o formulário RP5000 – Requerimento de Prestações de Desemprego (preenchido online pelo funcionário do Serviço de Emprego)

 

2. Apresentar a declaração de situação de desemprego, que pode ser entregue diretamente no centro de emprego, em papel, pelo beneficiário, ou através da Segurança Social Direta pelo empregador, com autorização prévia do trabalhador, devendo o empregador entregar ao trabalhador o respetivo comprovativo.

 

 

Em que dia é pago o subsídio de desemprego

O subsídio de desemprego é pago em dois momentos. O primeiro pagamento ocorre entre 14 e 16 de cada mês e o segundo a 28, podendo ser antecipado ou adiado se coincidir com o fim de semana.

 

 

Quais os deveres de quem recebe subsídio de desemprego?

1. Com a Segurança Social

Deve comunicar à Segurança Social, no prazo de cinco dias úteis, qualquer situação que determine a suspensão ou a cessação do pagamento do subsídio ou se mudar de morada. Também deve devolver o subsídio se tiver sido pago indevidamente.

 

2. Com o Centro de Emprego

A partir do momento em que está inscrito no Centro de Emprego, deve:

 

  • Aceitar e cumprir o Plano Pessoal de Emprego
  • Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional e outras medidas ativas de emprego em vigor
  • Procurar ativamente emprego, de acordo com o plano pessoal de emprego, e demonstrar ao Serviço de Emprego que o faz
  • Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente: Comparecer nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego
  • Além disso, deve avisar o Serviço de Emprego, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data do conhecimento do facto, se mudar de morada, viajar para fora do país, iniciar ou terminar situações de proteção na parentalidade: subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental inicial, subsídio parental inicial exclusivo do pai, subsídio parental inicial exclusivo da mãe, e subsídio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adoção.

 

Os beneficiários são dispensados, em cada ano, do cumprimento destes deveres durante o período de 30 dias seguidos, desde que façam a respetiva comunicação ao Centro de Emprego, com a antecedência mínima de 30 dias.

 

Pode justificar as faltas, no prazo máximo de cinco dias seguidos, se faltar nas datas e locais determinados pelo centro de emprego ou recusar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional ou de outra medida ativa de emprego. Se não o fizer, pode ser excluído do Centro de Emprego.

 

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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