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Pré-reforma: o que é e quem pode pedir

25 jan 2024 | 5 min de leitura

Já pensou pedir a pré-reforma? Saiba do que se trata e como poderá requisitá-la à entidade patronal.

Se já completou 55 anos de idade e quer uma vida mais tranquila, mas ainda faltam alguns anos para poder pedir a reforma antecipada, a pré-reforma pode ser um cenário a equacionar. Neste artigo, iremos explicar o que é este regime, quem pode pedir, quais os direitos e as diferenças em relação à reforma antecipada.

 

 

O que é a pré-reforma?

A pré-reforma é um acordo entre um trabalhador e o empregador para reduzir a carga horária ou as responsabilidades laborais antes da reforma completa. Esta prática é frequentemente utilizada como uma estratégia para facilitar a transição do trabalhador do ativo para a reforma.

 

O acordo pré-reforma pode ser pedido após os 55 anos, através de dois caminhos:

 

  • Redução do horário de trabalho
  • Suspensão do contrato de trabalho.

 

Durante o período da pré-reforma, o trabalhador tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.

 

Este é um direito que assiste aos trabalhadores do setor privado (artigos 318.º a 322.º do Código do Trabalho) e da função pública (artigos 284.º a 287.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

 

Caso opte pela modalidade de suspender a atividade, deixa de beneficiar de alguns direitos sociais, como subsídio de doença, parentalidade, desemprego e doenças profissionais. A Segurança Social garante, no entanto, proteção na invalidez, velhice e morte.

 

Este regime aplica-se aos trabalhadores até ao momento em que completam a idade normal de acesso à pensão por velhice acrescida do número de meses necessários à compensação do fator de sustentabilidade.

 

 

Qual a diferença entre a pré-reforma e a reforma antecipada?

A pré-reforma só é possível a partir dos 55 anos de idade e pressupõe um acordo com a empresa. Este pode estabelecer uma redução do tempo de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, mas, em qualquer das modalidades, o vínculo com a entidade patronal permanece.

 

Já a reforma antecipada pode, no geral, ser pedida por quem tiver 60 anos ou mais e, pelo menos, 40 de anos de descontos para a Segurança Social. Neste caso, o contrato de trabalho é cessado, não estando dependente de acordo entre o trabalhador e o empregador, mas do cumprimento dos requisitos legais, como a idade ou os anos de descontos para a Segurança Social.

 

 

Quem pode pedir a pré-reforma?

A pré-reforma pode ser pedida por trabalhadores do privado e da função pública. Para ambos os casos, é necessário:

 

  • Ter idade igual ou superior a 55 anos
  • Estabelecer um acordo com a empresa.

 

Ficam excluídos deste regime os trabalhadores cuja proteção não integra as eventualidades de invalidez, velhice e morte.

 

 

Como obter a pré-reforma?

Para obter a pré-reforma é necessário estabelecer um acordo com a entidade patronal. Este acordo deve ser escrito e conter:

 

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes
  • Data de início da pré-reforma
  • Montante da prestação de pré-reforma
  • Organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.

 

A entidade patronal deve entregar o acordo à Segurança Social, acompanhado da declaração de remunerações relativa ao mês em que se inicia a pré-reforma. Cumpridas todas as condições, a Segurança Social tem 30 dias para aprová-lo.

 

No caso dos funcionários públicos, a passagem para a pré-reforma carece sempre de autorização dos responsáveis da área das finanças e da administração pública.

 

 

Quanto se recebe durante a pré-reforma?

O valor da pré-reforma é acordado entre o trabalhador e a entidade empregadora. No entanto, a prestação de pré-reforma inicialmente fixada não pode ser inferior a 25% do último salário recebido pelo trabalhador, nem superior ao valor desse salário.

 

A prestação é atualizada anualmente na mesma percentagem do aumento de salário que beneficiaria se estivesse a trabalhar a tempo inteiro, ou, não havendo tal aumento, na percentagem da taxa de inflação.

 

 

Como funcionam as contribuições para a Segurança Social?

As taxas contributivas incidem sobre o valor do salário recebido antes do acordo da pré-reforma, no entanto, no caso da suspensão da prestação de trabalho, a entidade empregadora e o trabalhador passam a descontar menos para a Segurança Social. Assim:

  Entidade empregadora Trabalhador Total
Antes da pré-reforma (trabalhadores em geral) 23,75% 11% 34,75%
Na pré-reforma (suspensão da prestação de trabalho) 18,3% 8,6% 26,9%

Num cenário normal, a empresa pagaria uma taxa contributiva de 23,75% e o trabalhador 11%, perfazendo um total de 34,75%.

 

Cabe à entidade empregadora pagar as contribuições para a Segurança Social.

 

Já se o acordo estabelecer que o trabalhador continua a trabalhar, mas com redução de horário - mantendo todos os seus direitos -, a taxa contributiva permanece igual à que era aplicada antes da pré-reforma.

 

 

Quais os direitos dos trabalhadores na pré-reforma?

O acordo de pré-reforma pode atribuir outros direitos que não constem na lei. No entanto, os trabalhadores têm direito a:

 

  • Receber o salário estabelecido no acordo da pré-reforma
  • Manter os direitos em termos de Segurança Social
  • Exercer outra atividade profissional remunerada
  • Retomar o pleno exercício das suas funções, mantendo a antiguidade, ou cessar contrato, recebendo uma indemnização de valor igual ao montante das prestações de pré-reforma até à idade de reforma por velhice, caso a entidade patronal deixe de pagar o salário acordado ou se atrase 30 dias no seu pagamento.

 

Independentemente de quanto tempo falta para se reformar, é importante preparar-se financeiramente para este momento. Uma poupança para a reforma poderá ajudá-lo a tomar uma decisão de pré-reforma de forma mais tranquila, garantindo que, no futuro, poderá manter a qualidade de vida a que sempre se habituou.

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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