Já pensou pedir a pré-reforma? Saiba do que se trata e como poderá requisitá-la à entidade patronal.
Se já completou 55 anos de idade e quer uma vida mais tranquila, mas ainda faltam alguns anos para poder pedir a reforma antecipada, a pré-reforma pode ser um cenário a equacionar. Neste artigo, iremos explicar o que é este regime, quem pode pedir, quais os direitos e as diferenças em relação à reforma antecipada.
A pré-reforma é um acordo entre um trabalhador e o empregador para reduzir a carga horária ou as responsabilidades laborais antes da reforma completa. Esta prática é frequentemente utilizada como uma estratégia para facilitar a transição do trabalhador do ativo para a reforma.
O acordo pré-reforma pode ser pedido após os 55 anos, através de dois caminhos:
Durante o período da pré-reforma, o trabalhador tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.
Este é um direito que assiste aos trabalhadores do setor privado (artigos 318.º a 322.º do Código do Trabalho) e da função pública (artigos 284.º a 287.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Caso opte pela modalidade de suspender a atividade, deixa de beneficiar de alguns direitos sociais, como subsídio de doença, parentalidade, desemprego e doenças profissionais. A Segurança Social garante, no entanto, proteção na invalidez, velhice e morte.
Este regime aplica-se aos trabalhadores até ao momento em que completam a idade normal de acesso à pensão por velhice acrescida do número de meses necessários à compensação do fator de sustentabilidade.
A pré-reforma só é possível a partir dos 55 anos de idade e pressupõe um acordo com a empresa. Este pode estabelecer uma redução do tempo de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, mas, em qualquer das modalidades, o vínculo com a entidade patronal permanece.
Já a reforma antecipada pode, no geral, ser pedida por quem tiver 60 anos ou mais e, pelo menos, 40 de anos de descontos para a Segurança Social. Neste caso, o contrato de trabalho é cessado, não estando dependente de acordo entre o trabalhador e o empregador, mas do cumprimento dos requisitos legais, como a idade ou os anos de descontos para a Segurança Social.
A pré-reforma pode ser pedida por trabalhadores do privado e da função pública. Para ambos os casos, é necessário:
Ficam excluídos deste regime os trabalhadores cuja proteção não integra as eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Para obter a pré-reforma é necessário estabelecer um acordo com a entidade patronal. Este acordo deve ser escrito e conter:
A entidade patronal deve entregar o acordo à Segurança Social, acompanhado da declaração de remunerações relativa ao mês em que se inicia a pré-reforma. Cumpridas todas as condições, a Segurança Social tem 30 dias para aprová-lo.
No caso dos funcionários públicos, a passagem para a pré-reforma carece sempre de autorização dos responsáveis da área das finanças e da administração pública.
O valor da pré-reforma é acordado entre o trabalhador e a entidade empregadora. No entanto, a prestação de pré-reforma inicialmente fixada não pode ser inferior a 25% do último salário recebido pelo trabalhador, nem superior ao valor desse salário.
A prestação é atualizada anualmente na mesma percentagem do aumento de salário que beneficiaria se estivesse a trabalhar a tempo inteiro, ou, não havendo tal aumento, na percentagem da taxa de inflação.
As taxas contributivas incidem sobre o valor do salário recebido antes do acordo da pré-reforma, no entanto, no caso da suspensão da prestação de trabalho, a entidade empregadora e o trabalhador passam a descontar menos para a Segurança Social. Assim:
Entidade empregadora | Trabalhador | Total | |
---|---|---|---|
Antes da pré-reforma (trabalhadores em geral) | 23,75% | 11% | 34,75% |
Na pré-reforma (suspensão da prestação de trabalho) | 18,3% | 8,6% | 26,9% |
Num cenário normal, a empresa pagaria uma taxa contributiva de 23,75% e o trabalhador 11%, perfazendo um total de 34,75%.
Cabe à entidade empregadora pagar as contribuições para a Segurança Social.
Já se o acordo estabelecer que o trabalhador continua a trabalhar, mas com redução de horário - mantendo todos os seus direitos -, a taxa contributiva permanece igual à que era aplicada antes da pré-reforma.
O acordo de pré-reforma pode atribuir outros direitos que não constem na lei. No entanto, os trabalhadores têm direito a:
Independentemente de quanto tempo falta para se reformar, é importante preparar-se financeiramente para este momento. Uma poupança para a reforma poderá ajudá-lo a tomar uma decisão de pré-reforma de forma mais tranquila, garantindo que, no futuro, poderá manter a qualidade de vida a que sempre se habituou.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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