apoio ao crédito habitação

finanças

Conheça os apoios ao crédito habitação para ajudar as famílias

26 set 2023 | 4 min de leitura (EM ATUALIZAÇÃO)

Está com dificuldades em pagar as contas mensais? Conheça os apoios ao crédito habitação que podem ajudá-lo a pagar as prestações mensais - atualizaremos o artigo assim que as medidas do Governo forem publicadas em Diário da República.

Com a taxa de juros do crédito à habitação a aumentar e a inflação cada vez mais elevada há cada vez mais famílias com dificuldades em fazer face ao pagamento das prestações dos empréstimos bancários. Neste sentido, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas para apoiar os portugueses em dificuldades e ajudá-los a cumprirem as suas obrigações relativas ao crédito à habitação.

 

Da redução à taxa de retenção na fonte à bonificação dos juros, fique a conhecer, neste artigo, os apoios ao crédito à habitação de que poderá usufruir.

 

 

Apoios ao crédito habitação

1. Retenção na fonte mais reduzida

O Orçamento do Estado para 2023 permite que, durante este ano, a retenção na fonte do IRS dos trabalhadores dependentes possa ser "reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos".

 

Para tal é necessário que cumpram, cumulativamente, dois critérios:

 

  • O crédito à habitação seja relativo a habitação própria e permanente
  • A remuneração bruta não exceda os 2.700 euros mensais.

 

Se cumprir estes requisitos, pode pedir à entidade empregadora para que a retenção na fonte do IRS seja feita pela taxa imediatamente anterior.

 

Por exemplo, uma pessoa solteira, sem dependentes, que aufere 1.500 euros por mês poderá descontar 243 euros (16,2%) de IRS, em vez de 258 euros (17,2%), o que representa mais 15 euros por mês.

 

2. Apoio à prestação de crédito habitação

Foi publicado o Decreto-Lei n,º 20-B/2023, através do qual o Governo criou uma nova medida temporária para bonificar o encargo com juros nos créditos habitação, para famílias com rendimentos até ao 6º escalão e créditos até 250 mil euros, através da compensação de metade do excesso do indexante de referência face a 3% até um limite anual de 1,5 IAS (720 euros).

 

Quem tem direito à bonificação dos juros?

Quem tiver contratos de crédito à habitação para habitação própria permanente, formalizados até 15.03.2023, com taxa variável ou mista, mas esteja no período de taxa variável, com capital inicial igual ou inferior a 250 mil euros e não tenha prestações em atraso. Se o contrato de crédito tiver sido celebrado antes de 2018, ou tenha prazo de reembolso inicial inferior a 10 anos, é necessário que tenham registado uma variação da Euribor de, pelo menos, 3% face ao valor vigente à data da celebração do mesmo. Para os restantes contratos que foram sujeitos a testes de stresse no momento da sua concessão, é necessário que o indexante esteja acima do valor máximo testado.

 

É necessário ainda:

 

  • Ter residência fiscal em Portugal

 

  • Ter rendimento anual igual ou inferior ao 6.º escalão da tabela do IRS s, ou, estando acima deste patamar, que demonstre que sofreu uma quebra de rendimentos superior a 20% que o coloque no 6.º escalão de IRS ou inferior

 

  • Ter rendimento total mensal que não ultrapasse o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do 6.º escalão da tabela de IRS, caso não esteja obrigado à entrega da declaração anual de IRS e que tenha rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou seja beneficiária de prestações sociais

 

  • Não ter património financeiro (depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou tesouro) com um valor total superior a 29.786,66 euros (62 vezes o Indexante de Apoios Sociais - “IAS”)

 

  • Ter uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor das prestações do contrato de crédito à habitação.

 

Em que situações tem direito à bonificação dos juros?

Se preencher os requisitos acima descritos, a bonificação temporária de juros tem lugar quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3% ou quando o valor que tenha sido considerado para efeitos da projeção do impacto do seu aumento no futuro, aquando da avaliação de solvabilidade, for superior a 3%.

 

Como funciona a bonificação temporária dos juros?

A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3% ou o limiar considerado para efeitos de avaliação da solvabilidade, caso tenha sido superior a 3%.

 

Caso tenha uma taxa de esforço significativa, a bonificação é sempre calculada com base no limiar de 3%. A bonificação corresponde a:

 

  • 75% do valor apurado se tiver rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do quarto escalão da tabela de IRS; ou

 

  • 50% do valor apurado se tiver rendimento anual superior ao limite máximo do quarto escalão e igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão da tabela de IRS.

 

A bonificação terá o valor anual máximo por contrato de crédito de 1,5 IAS, isto é, 720,64 euros.

 

Para os contratos de crédito anteriores a 2011, é descontado o montante equivalente à dedução à coleta de IRS que resulte dos encargos com créditos à habitação (e prestações pagas a cooperativas de habitação e rendas de locação financeira), por referência ao último período de tributação disponível. Saiba como consultar o valor relativo às deduções com encargos com juros de crédito à habitação.

 

Atenção: O Governo aprovou um decreto-lei que vem alargar a abrangência e simplificar os requisitos para acesso aos apoios da prestação de contratos de crédito - leia mais sobre as novas medidas de apoio ao crédito habitação no comunicado do Conselho de Ministros.

 

A partir de quando é que a bonificação produz efeitos?

A bonificação de juros para crédito à habitação estará em vigor até dezembro de 2023 e terá efeitos retroativos a janeiro de 2023. Assim, o primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês do ano de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade.

 

Cabe às instituições financeiras comunicar mensalmente aos seus clientes, através do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída.

 

Como aderir à bonificação de juros?

Os clientes devem apresentar o pedido de acesso à bonificação à instituição financeira. Posteriormente, a instituição tem 10 dias úteis para comunicar ao mutuário se preenche os requisitos de elegibilidade. Caso preencha, a bonificação será aplicada na prestação seguinte.

 

No Santander, o processo de adesão será feito preferencialmente de forma digital, através do NetBanco. Bastará que um dos titulares efetue o pedido de bonificação, muito embora, os restantes titulares tenham de entregar alguns documentos.

 

Que documentos tenho de entregar?

O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

Mutuários com declaração IRS:

 

  • Apresentação de pedido de acesso ao regime

 

  • Declaração sobre o património financeiro e acesso a informação (formulário a ser fornecido pelo banco)

 

 

  • Nas situações de contratos de crédito celebrados até 2011, Declaração da dedução à coleta de encargos com imóveis (formulário a ser fornecido pelo banco). A recolha do montante de bonificação de juros em sede de IRS pode também ser consultada - veja como neste documento PDF com o passo a passo.

 

  • Os clientes enquadrados no 7.ª ou 8.ª escalão de IRS e que tiveram uma quebra de rendimentos, declaração “Sobre quebra do rendimento” (formulário a ser fornecido pelo banco)

 

Mutuários sem declaração IRS:

 

  • Apresentação de pedido de acesso ao regime

 

  • Declaração património financeiro e acesso a informação (formulário a ser fornecida pelo banco)

 

 

  • Declarações da Segurança Social (SS), comprovativas dos rendimentos mensais declarados à SS dos últimos 3 meses ou comprovativas do valor mensal das prestações sociais e da respetiva tipologia

 

3. Renegociação crédito habitação

Em 2023 continuam a vigorar as medidas de renegociação de crédito à habitação. De acordo com as medidas implementadas em 2022, os bancos têm de reavaliar periodicamente a atual taxa de esforço das famílias, que pode ser já muito diferente da registada no início do empréstimo.

 

Se detetarem indícios de um agravamento da taxa de esforço devido ao aumento da taxa de juro, as instituições financeiras têm de apresentar propostas para renegociar o crédito habitação, que permitam minimizar o impacto da subida da Euribor. Estas medidas são aplicadas aos contratos de crédito habitação destinados a casa própria e permanente, com taxa de juro variável e de valor até 300 mil euros.

 

4. Suspensão da comissão de amortização

Além disso, a comissão por amortização antecipada para créditos relativos a habitação própria permanente e com taxa de juro variável está suspensa até 31 de dezembro de 2023. Ou seja, se pretender amortizar parte ou a totalidade da dívida, não lhe será cobrada a comissão de reembolso antecipado que, no caso dos créditos com taxa variável é de 0,5% do capital reembolsado.

 

De acordo com as novas regras aprovadas pelo Governo, esta suspensão será prorrogada até 31 de dezembro de 2024.

 

5. Abater crédito habitação com PPR

O Orçamento do Estado de 2023 prevê, ainda, que o resgate antecipado de planos de poupança-reforma (PPR) para pagamento das prestações do crédito à habitação possa ser feito, sem penalização, ao longo de 2023, independentemente da data da subscrição. Desta forma, não fica sujeito a penalizações por ter usufruído do benefício fiscal.

 

6. Fixação temporária da prestação do crédito habitação ("moratória" parcial de juros)

O Conselho de Ministros aprovou um novo conjunto de medidas para aliviar a prestação do crédito à habitação que têm sofrido agravamentos significativos devido à subida da Euribor, entre as quais se destaca a medida excecional de fixação temporária da prestação de contratos de crédito.

Com a taxa de juros do crédito à habitação a aumentar e a inflação cada vez mais elevada há cada vez mais famílias com dificuldades em fazer face ao pagamento das prestações dos empréstimos bancários. Neste sentido, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas para apoiar os portugueses em dificuldades e ajudá-los a cumprirem as suas obrigações relativas ao crédito à habitação.

 

Da redução à taxa de retenção na fonte à bonificação dos juros, fique a conhecer, neste artigo, os apoios ao crédito à habitação de que poderá usufruir.

 

 

Apoios ao crédito habitação

1. Retenção na fonte mais reduzida

O Orçamento do Estado para 2023 permite que, durante este ano, a retenção na fonte do IRS dos trabalhadores dependentes possa ser "reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos".

 

Para tal é necessário que cumpram, cumulativamente, dois critérios:

 

  • O crédito à habitação seja relativo a habitação própria e permanente
  • A remuneração bruta não exceda os 2.700 euros mensais.

 

Se cumprir estes requisitos, pode pedir à entidade empregadora para que a retenção na fonte do IRS seja feita pela taxa imediatamente anterior.

 

Por exemplo, uma pessoa solteira, sem dependentes, que aufere 1.500 euros por mês poderá descontar 243 euros (16,2%) de IRS, em vez de 258 euros (17,2%), o que representa mais 15 euros por mês.

 

2. Apoio à prestação de crédito habitação

Foi publicado o Decreto-Lei n,º 20-B/2023, através do qual o Governo criou uma nova medida temporária para bonificar o encargo com juros nos créditos habitação, para famílias com rendimentos até ao 6º escalão e créditos até 250 mil euros, através da compensação de metade do excesso do indexante de referência face a 3% até um limite anual de 1,5 IAS (720 euros).

 

Quem tem direito à bonificação dos juros?

Quem tiver contratos de crédito à habitação para habitação própria permanente, formalizados até 15.03.2023, com taxa variável ou mista, mas esteja no período de taxa variável, com capital inicial igual ou inferior a 250 mil euros e não tenha prestações em atraso. Se o contrato de crédito tiver sido celebrado antes de 2018, ou tenha prazo de reembolso inicial inferior a 10 anos, é necessário que tenham registado uma variação da Euribor de, pelo menos, 3% face ao valor vigente à data da celebração do mesmo. Para os restantes contratos que foram sujeitos a testes de stresse no momento da sua concessão, é necessário que o indexante esteja acima do valor máximo testado.

 

É necessário ainda:

 

  • Ter residência fiscal em Portugal

 

  • Ter rendimento anual igual ou inferior ao 6.º escalão da tabela do IRS s, ou, estando acima deste patamar, que demonstre que sofreu uma quebra de rendimentos superior a 20% que o coloque no 6.º escalão de IRS ou inferior

 

  • Ter rendimento total mensal que não ultrapasse o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do 6.º escalão da tabela de IRS, caso não esteja obrigado à entrega da declaração anual de IRS e que tenha rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou seja beneficiária de prestações sociais

 

  • Não ter património financeiro (depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou tesouro) com um valor total superior a 29.786,66 euros (62 vezes o Indexante de Apoios Sociais - “IAS”)

 

  • Ter uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor das prestações do contrato de crédito à habitação.

 

Em que situações tem direito à bonificação dos juros?

Se preencher os requisitos acima descritos, a bonificação temporária de juros tem lugar quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3% ou quando o valor que tenha sido considerado para efeitos da projeção do impacto do seu aumento no futuro, aquando da avaliação de solvabilidade, for superior a 3%.

 

Como funciona a bonificação temporária dos juros?

A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3% ou o limiar considerado para efeitos de avaliação da solvabilidade, caso tenha sido superior a 3%.

 

Caso tenha uma taxa de esforço significativa, a bonificação é sempre calculada com base no limiar de 3%. A bonificação corresponde a:

 

  • 75% do valor apurado se tiver rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do quarto escalão da tabela de IRS; ou

 

  • 50% do valor apurado se tiver rendimento anual superior ao limite máximo do quarto escalão e igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão da tabela de IRS.

 

A bonificação terá o valor anual máximo por contrato de crédito de 1,5 IAS, isto é, 720,64 euros.

 

Para os contratos de crédito anteriores a 2011, é descontado o montante equivalente à dedução à coleta de IRS que resulte dos encargos com créditos à habitação (e prestações pagas a cooperativas de habitação e rendas de locação financeira), por referência ao último período de tributação disponível. Saiba como consultar o valor relativo às deduções com encargos com juros de crédito à habitação.

 

Atenção: O Governo aprovou um decreto-lei que vem alargar a abrangência e simplificar os requisitos para acesso aos apoios da prestação de contratos de crédito - leia mais sobre as novas medidas de apoio ao crédito habitação no comunicado do Conselho de Ministros.

 

A partir de quando é que a bonificação produz efeitos?

A bonificação de juros para crédito à habitação estará em vigor até dezembro de 2023 e terá efeitos retroativos a janeiro de 2023. Assim, o primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês do ano de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade.

 

Cabe às instituições financeiras comunicar mensalmente aos seus clientes, através do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída.

 

Como aderir à bonificação de juros?

Os clientes devem apresentar o pedido de acesso à bonificação à instituição financeira. Posteriormente, a instituição tem 10 dias úteis para comunicar ao mutuário se preenche os requisitos de elegibilidade. Caso preencha, a bonificação será aplicada na prestação seguinte.

 

No Santander, o processo de adesão será feito preferencialmente de forma digital, através do NetBanco. Bastará que um dos titulares efetue o pedido de bonificação, muito embora, os restantes titulares tenham de entregar alguns documentos.

 

Que documentos tenho de entregar?

O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

Mutuários com declaração IRS:

 

  • Apresentação de pedido de acesso ao regime

 

  • Declaração sobre o património financeiro e acesso a informação (formulário a ser fornecido pelo banco)

 

 

  • Nas situações de contratos de crédito celebrados até 2011, Declaração da dedução à coleta de encargos com imóveis (formulário a ser fornecido pelo banco). A recolha do montante de bonificação de juros em sede de IRS pode também ser consultada - veja como neste documento PDF com o passo a passo.

 

  • Os clientes enquadrados no 7.ª ou 8.ª escalão de IRS e que tiveram uma quebra de rendimentos, declaração “Sobre quebra do rendimento” (formulário a ser fornecido pelo banco)

 

Mutuários sem declaração IRS:

 

  • Apresentação de pedido de acesso ao regime

 

  • Declaração património financeiro e acesso a informação (formulário a ser fornecida pelo banco)

 

 

  • Declarações da Segurança Social (SS), comprovativas dos rendimentos mensais declarados à SS dos últimos 3 meses ou comprovativas do valor mensal das prestações sociais e da respetiva tipologia

 

3. Renegociação crédito habitação

Em 2023 continuam a vigorar as medidas de renegociação de crédito à habitação. De acordo com as medidas implementadas em 2022, os bancos têm de reavaliar periodicamente a atual taxa de esforço das famílias, que pode ser já muito diferente da registada no início do empréstimo.

 

Se detetarem indícios de um agravamento da taxa de esforço devido ao aumento da taxa de juro, as instituições financeiras têm de apresentar propostas para renegociar o crédito habitação, que permitam minimizar o impacto da subida da Euribor. Estas medidas são aplicadas aos contratos de crédito habitação destinados a casa própria e permanente, com taxa de juro variável e de valor até 300 mil euros.

 

4. Suspensão da comissão de amortização

Além disso, a comissão por amortização antecipada para créditos relativos a habitação própria permanente e com taxa de juro variável está suspensa até 31 de dezembro de 2023. Ou seja, se pretender amortizar parte ou a totalidade da dívida, não lhe será cobrada a comissão de reembolso antecipado que, no caso dos créditos com taxa variável é de 0,5% do capital reembolsado.

 

De acordo com as novas regras aprovadas pelo Governo, esta suspensão será prorrogada até 31 de dezembro de 2024.

 

5. Abater crédito habitação com PPR

O Orçamento do Estado de 2023 prevê, ainda, que o resgate antecipado de planos de poupança-reforma (PPR) para pagamento das prestações do crédito à habitação possa ser feito, sem penalização, ao longo de 2023, independentemente da data da subscrição. Desta forma, não fica sujeito a penalizações por ter usufruído do benefício fiscal.

 

6. Fixação temporária da prestação do crédito habitação ("moratória" parcial de juros)

O Conselho de Ministros aprovou um novo conjunto de medidas para aliviar a prestação do crédito à habitação que têm sofrido agravamentos significativos devido à subida da Euribor, entre as quais se destaca a medida excecional de fixação temporária da prestação de contratos de crédito.

 

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

Achou este artigo útil?

Queremos continuar a trazer-lhe artigos úteis.

Obrigado pela sua opinião!

A sua ajuda é importante.

Salto Santander

Obrigado pela sua opinião!

Informação de tratamento de dados

O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.

O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.

O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.

Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.

O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.

Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.

Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.

Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).

Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).