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Conheça os apoios ao crédito habitação para ajudar as famílias

05 jan 2024 | 4 min de leitura

Está com dificuldades em pagar as contas mensais? Conheça os apoios ao crédito habitação que podem ajudá-lo a pagar as prestações mensais.

apoio ao crédito habitação

Com o aumento das taxas de juro do crédito à habitação há cada vez mais famílias com dificuldades em pagar as prestações dos empréstimos bancários. Neste sentido, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas para apoiar as famílias em dificuldades e ajudá-las a cumprirem as suas obrigações relativas ao crédito à habitação.

 

Fique a conhecer os apoios ao crédito à habitação.

 

 

Apoios ao crédito habitação

1. Fixação temporária da prestação do crédito habitação ("moratória" parcial de juros)

A partir de 2 de novembro e até fim de março de 2024, os clientes podem pedir ao banco a fixação da prestação. Trata-se de uma medida, excecional e temporária, que permite reduzir a prestação e estabilizá-la pelo prazo de dois anos.

 

Quem pode pedir a fixação temporária da prestação?

 

Quem tiver contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, assim como contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente. À data do pedido devem preencher os seguintes requisitos:

 

  • O contrato de crédito ter sido celebrado até 15 de março de 2023 ou até 31 de março de 2024, nos casos em que tenha existido uma transferência para uma instituição diferente

 

  • Ter contratado taxa de juro variável ou que, tendo contratado a taxa de juro mista, se encontre em período de aplicação da taxa de juro variável

 

  • Ter um prazo remanescente superior a cinco anos

 

  • Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias

 

  • Não se encontrar em situação de insolvência.

 

  • Não estar abrangido por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.

 

Como funciona?

 

As instituições reveem o contrato de crédito e fixam a prestação mensal, durante dois anos, no valor que resultar de 70% da Euribor a 6 meses no mês anterior ao pedido, acrescido do spread previsto contratualmente. As demais condições do contrato de crédito, designadamente o prazo e a periodicidade da revisão da taxa de juro prevista contratualmente, mantêm-se inalteradas.

 

No decorrer dos dois anos, a prestação não é revista em função da variação da Euribor a 6 meses.

 

Esta medida não invalida que possa beneficiar da suspensão temporária da comissão de reembolso antecipado, da aplicação das medidas de renegociação de crédito e da bonificação temporária de juros.

 

Como simular a prestação fixa do crédito habitação?

 

Simule abaixo o valor da prestação fixa de acordo com as novas medidas de apoio ao crédito habitação aprovadas pelo governo.

 

Estime o valor da prestação fixa

Montante em dívida

EUR

Quanto tempo ainda tem para pagar o empréstimo?

   meses

Spread

%

Prestação atual (opcional)

EUR
Simular

Prestação atual

Nova prestação durante 24 meses

Poupa: EUR face à prestação atual


Exemplo para dívida de EUR com prazo restante de


A estimativa apresentada pressupõe um crédito com prestações mensais constantes de capital e juros pelo prazo definido e para o montante apresentado e reflete o valor da prestação se aderisse hoje.

 

O que acontece ao valor que não paga durante os dois anos?

 

O montante correspondente à diferença entre a prestação que deveria pagar e o valor da prestação fixada é diferido e amortizado mais tarde. Será pago:

 

  • Nos dois últimos anos do contrato de crédito, se faltarem menos de seis anos para terminar o pagamento do empréstimo

 

  • A partir do quarto ano após o fim do período de fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito for igual ou superior a seis anos.

 

O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo.

 

Como pedir a fixação da prestação?

 

O pedido deve ser feito à instituição bancária até 31 de março de 2024, presencialmente ou através dos canais que esta disponibilize para esse efeito.

 

Após receber o pedido, a instituição tem 15 dias para apresentar:

 

  • Uma estimativa do montante diferido

 

  • O plano de reembolso indicativo do montante diferido e a evolução do capital em dívida

 

  • A comparação entre as prestações fixadas e as prestações que pagaria se não aderir à medida

 

  • A comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o que resultar da aplicação da medida.

 

Depois de receber e analisar esta informação, tem 30 dias para informar a instituição se aceita a proposta feita. Se nada disser, o banco considera que a resposta é negativa. Atenção que se o crédito estiver em nome de mais do que uma pessoa, todos os membros têm que aceitar.

 

As instituições não podem cobrar comissões ou encargos pela aplicação desta medida, nem condicionar a sua aplicação à contratação de outros produtos ou serviços pelos mutuários.

 

No último mês do período de fixação da prestação, a instituição deve informá-lo do valor total do montante diferido.

 

 

2. Apoio à prestação de crédito habitação (bonificação dos juros)

Foi publicado o Decreto-Lei n,º 20-B/2023, através do qual o Governo criou uma nova medida temporária para bonificar o encargo com juros nos créditos habitação, para famílias com rendimentos até ao 6º escalão e créditos até 250 mil euros. Através da atribuição de um apoio mensal que incide sobre a diferença entre o indexante apurado contratualmente (a taxa Euribor do crédito habitação) e 3%, com limite anual de 800 euros.

 

Quem tem direito à bonificação dos juros?

 

Quem tiver crédito à habitação para habitação própria e permanente, contratados até 15 de março de 2023, com taxa variável ou mista, mas esteja no período de taxa variável, com capital inicial até 250 mil euros e não tenha prestações em atraso.

 

É necessário ainda:

 

  • Ter residência fiscal em Portugal

 

  • Ter rendimento anual igual ou inferior ao 6.º escalão da tabela do IRS, ou, estando acima deste patamar, que demonstre que sofreu uma quebra de rendimentos superior a 20% que o coloque no 6.º escalão de IRS ou inferior

 

  • Ter rendimento total mensal que não ultrapasse o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do 6.º escalão da tabela de IRS, caso não esteja obrigado à entrega da declaração anual de IRS e que tenha rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou seja beneficiária de prestações sociais

 

  • Caso não esteja obrigado à entrega da declaração anual de IRS e tenha rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou seja beneficiário de prestações sociais o rendimento total mensal não pode ultrapassar 1/14 do valor do limite máximo do 6.º escalão da tabela de IRS

 

  • Não ter património financeiro (depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou tesouro) com um valor total superior a 29.786,66 euros (62 vezes o Indexante de Apoios Sociais - “IAS”)

 

  • Ter uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor das prestações do contrato de crédito à habitação.

 

Em que situações tem direito à bonificação dos juros?

 

Se cumprir os requisitos acima indicados, a bonificação temporária de juros tem lugar quando o indexante do contrato de crédito (em regra a Euribor) for igual ou superior a 3%.

 

Como funciona a bonificação temporária dos juros?

 

A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente (a Euribor do contrato de crédito).

 

A bonificação corresponde a:

 

  • 100% do valor apurado, se tiver uma taxa de esforço igual ou superior a 50%

 

  • 75% do valor apurado, se tiver uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%

 

Se o valor mensal da bonificação for inferior a dez euros, será este o valor mensal atribuído.

 

A bonificação terá o valor anual máximo por contrato de crédito de 800 euros.

 

Para os contratos de crédito anteriores a 2011, é descontado o montante equivalente à dedução à coleta de IRS que resulte dos encargos com créditos à habitação (e prestações pagas a cooperativas de habitação e rendas de locação financeira), por referência ao último período de tributação disponível. Saiba como consultar o valor relativo às deduções com encargos com juros de crédito à habitação.

 

A partir de quando é que a bonificação produz efeitos?

 

A bonificação de juros para crédito à habitação estará em vigor até dezembro de 2024 e terá efeitos retroativos a janeiro de 2023. Assim, o primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês do ano de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade.

 

Cabe às instituições financeiras comunicar mensalmente aos seus clientes, através do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída.

 

Como pedir a bonificação de juros?

 

O pedido de acesso à bonificação deve ser apresentado à instituição financeira (banco), que tem 10 dias úteis para responder se preenche, ou não, os requisitos de elegibilidade. Caso preencha, a bonificação será aplicada na prestação seguinte.

 

No Santander, o processo de adesão é feito preferencialmente de forma digital, através do NetBanco. Caso o crédito à habitação tenha dois titulares, basta que um efetue o pedido de bonificação. Porém, todos os titulares têm de entregar alguns documentos, que iremos enumerar de seguida.

 

Que documentos tenho de entregar?

 

O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

Se entrega a declaração IRS:

 

  • Apresentação de pedido de acesso ao regime

 

  • Declaração sobre o património financeiro e acesso a informação (formulário a ser fornecido pelo banco)

 

 

  • Nas situações de contratos de crédito celebrados até 2011, Declaração da dedução à coleta de encargos com imóveis (formulário a ser fornecido pelo banco). A recolha do montante de bonificação de juros em sede de IRS pode também ser consultada - veja como neste documento PDF com o passo a passo.

 

  • Os clientes enquadrados no 7.ª ou 8.ª escalão de IRS e que tiveram uma quebra de rendimentos, declaração “Sobre quebra do rendimento” (formulário a ser fornecido pelo banco)

 

 

Se está dispensado de entregar a declaração IRS:

 

  • Apresentação de pedido de acesso ao regime

 

  • Declaração património financeiro e acesso a informação (formulário a ser fornecida pelo banco)

 

 

  • Declarações da Segurança Social (SS), comprovativas dos rendimentos mensais declarados à SS dos últimos 3 meses ou comprovativas do valor mensal das prestações sociais e da respetiva tipologia.

 

 

3. Renegociação do crédito habitação

Em 2023 continuam a vigorar as medidas de renegociação de crédito à habitação. De acordo com as medidas implementadas em 2022, os bancos têm de reavaliar periodicamente a atual taxa de esforço das famílias, que pode ser já muito diferente da registada no início do empréstimo.

 

Se detetarem indícios de um agravamento da taxa de esforço devido ao aumento da taxa de juro, as instituições financeiras têm de apresentar propostas para renegociar o crédito habitação, que permitam minimizar o impacto da subida da Euribor. Estas medidas são aplicadas aos contratos de crédito habitação destinados a casa própria e permanente, com taxa de juro variável e de valor até 300 mil euros.

 

 

4. Suspensão da comissão de amortização

Além disso, a comissão por amortização antecipada para créditos relativos a habitação própria permanente e com taxa de juro variável está suspensa até 31 de dezembro de 2024. Ou seja, se pretender amortizar parte ou a totalidade da dívida, não lhe será cobrada a comissão de reembolso antecipado que, no caso dos créditos com taxa variável é de 0,5% do capital reembolsado.

 

 

5. Abater crédito habitação com PPR

O Orçamento do Estado de 2024 prevê, ainda, que o resgate antecipado de planos de poupança-reforma (PPR) para pagamento das prestações do crédito à habitação possa ser feito, sem penalização, até ao final de 2024, até ao limite anual de 24 IAS (12.222,24€ em 2024). Desta forma, não fica sujeito a penalizações por ter usufruído do benefício fiscal.

 

 

 

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