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Ter tido uma doença grave ou uma situação de deficiência não tem de ser um obstáculo para pedir um crédito ou contratar um seguro de vida associado. Depois de cumpridos certos prazos, essa informação deixa de poder ser usada, graças ao direito ao esquecimento, o que permite um acesso mais justo a crédito à habitação, crédito ao consumo e seguros associados.
O direito ao esquecimento é a proteção legal que permite a certas pessoas não terem de revelar informação de saúde relativa a uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência já superada ou mitigada, desde que tenham passado os prazos previstos na lei.
Essa proteção tem um efeito muito concreto. Se o consumidor estiver abrangido pelo regime:
O objetivo é impedir que uma doença passada continue a fechar portas muitos anos depois de ter deixado de representar, ou de representar de forma significativa, um risco agravado.
Podem beneficiar do direito ao esquecimento os consumidores que tenham superado ou mitigado uma situação de risco agravado de saúde ou uma situação de deficiência, nos termos definidos pela lei.
A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, distingue três realidades principais:
Os prazos gerais são os estipulados na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro:
Mas, em 2026 existiram alterações através do Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março e da Lei n.º 14/2026, de 27 de abril.
Assim, passa a existir um ponto novo que faz diferença: para determinadas patologias oncológicas passou a existir uma grelha de referência com termos e prazos mais favoráveis do que os prazos gerais. A grelha foi aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, devendo ser atualizada de dois em dois anos e divulgada no site do SNS24.
Isto significa que, em alguns casos de doença oncológica, o prazo aplicável pode ser mais curto. Ainda assim, o prazo depende da patologia concreta e de critérios clínicos específicos, como o tipo de tumor, o estádio, o tratamento realizado e a ausência de recidiva.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) esclarece, também, que uma pessoa pode beneficiar do direito ao esquecimento mesmo quando já terminou os tratamentos ativos, mas continua a realizar tratamentos coadjuvantes.
O direito ao esquecimento não se aplica a qualquer crédito nem a qualquer seguro. O regime está direcionado para contratos muito concretos.
No crédito, aplica-se a:
Nos seguros, aplica-se a:
Quando se fala em direito ao esquecimento no seguro de vida, normalmente está em causa o seguro de vida associado ao crédito habitação ou ao crédito ao consumo. Já um seguro de vida autónomo, sem ligação a um crédito, não entra automaticamente neste regime só por ser um seguro de vida.
Também importa notar que o Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, clarificou o universo de entidades abrangidas, incluindo, além das instituições de crédito e seguradoras, os distribuidores de seguros e certas entidades que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores.
Quando o consumidor já está protegido pelo direito ao esquecimento, a entidade:
Mas há um ponto importante:
Se ainda não estiver abrangido pelo regime:
O incumprimento das regras do direito ao esquecimento pode dar origem a contraordenações.
No caso das entidades que concedem crédito, as coimas podem variar entre 1.000 e 500.000 euros, dependendo da gravidade da infração.
Já no setor dos seguros, as sanções são aplicadas ao abrigo do regime da atividade seguradora e da supervisão da ASF, sendo avaliadas caso a caso. Além das coimas, as entidades podem ser obrigadas a corrigir práticas e cumprir deveres de informação.
Para o consumidor, isto significa que existem mecanismos de supervisão e penalização que procuram evitar práticas discriminatórias no acesso ao crédito e aos seguros associados.
Na maioria dos casos, o direito ao esquecimento não exige um pedido formal. Se o consumidor cumpre os requisitos legais, não tem de informar a seguradora nem o banco de que está a exercer esse direito. Simplesmente, não tem de comunicar a situação protegida.
Também não é obrigatória uma declaração médica para beneficiar do regime. Ainda assim, a própria ASF recomenda que o consumidor tenha consigo documentação médica que comprove a superação ou mitigação, para prevenir conflitos futuros, por exemplo em caso de sinistro.
Pode ser útil seguir esta lógica:
Se a superação ou mitigação ocorrer durante a vigência de um contrato de seguro e essa circunstância tiver pesado no prémio, a Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 6 de janeiro, esclarece que pode haver lugar à aplicação do regime da diminuição do risco previsto no contrato de seguro. Nesses casos, o consumidor tem interesse em comunicar a alteração para pedir a revisão das condições.
Se um banco, seguradora ou distribuidor de seguros não respeitar este regime, o primeiro passo deve ser pedir uma explicação clara e por escrito. Em alguns casos, o problema pode resultar de uma interpretação errada ou de um procedimento interno mal aplicado.
Se a situação não ficar resolvida, o consumidor pode reclamar:
O Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, também reforça que estas entidades devem ter procedimentos adequados e eficazes para tratar reclamações de forma tempestiva. Além disso, o incumprimento dos deveres legais pode dar origem a contraordenações, tanto no setor do crédito como no setor segurador.
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