Finanças

Direito ao esquecimento no acesso ao crédito e seguro de vida: o que é e como exercê-lo

6 minutos de leitura
Publicado a 21 maio 2026
Escrito por Rute Ferreira
Senhor jovem sentado no sofá a mexer no computador

Ter tido uma doença grave ou uma situação de deficiência não tem de ser um obstáculo para pedir um crédito ou contratar um seguro de vida associado. Depois de cumpridos certos prazos, essa informação deixa de poder ser usada, graças ao direito ao esquecimento, o que permite um acesso mais justo a crédito à habitação, crédito ao consumo e seguros associados. 

 

 

O que é o direito ao esquecimento?

O direito ao esquecimento é a proteção legal que permite a certas pessoas não terem de revelar informação de saúde relativa a uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência já superada ou mitigada, desde que tenham passado os prazos previstos na lei.

 

Essa proteção tem um efeito muito concreto. Se o consumidor estiver abrangido pelo regime:

  • Não tem de comunicar essa situação passada
  • A entidade não pode recolher nem tratar essa informação
  • No contexto do seguro, pode responder negativamente a perguntas que impliquem revelar essa situação superada ou mitigada
  • Não pode ser penalizado com agravamento do prémio nem com exclusões de garantias por causa desse historial.

 

O objetivo é impedir que uma doença passada continue a fechar portas muitos anos depois de ter deixado de representar, ou de representar de forma significativa, um risco agravado.

 

 

Quem pode beneficiar do direito ao esquecimento?

Podem beneficiar do direito ao esquecimento os consumidores que tenham superado ou mitigado uma situação de risco agravado de saúde ou uma situação de deficiência, nos termos definidos pela lei.

 

A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, distingue três realidades principais:

  • Situação superada de risco agravado de saúde: quando a pessoa já não se encontra nessa situação após um protocolo terapêutico capaz de limitar de forma significativa e duradoura os efeitos da patologia
  • Situação superada de deficiência: quando existia uma incapacidade igual ou superior a 60% e houve recuperação das funções ou estruturas afetadas, reduzindo a incapacidade para abaixo desse limiar
  • Situação mitigada: quando a pessoa está a fazer tratamentos comprovadamente eficazes para limitar, de forma significativa e duradoura, os efeitos da situação de risco agravado de saúde ou de deficiência.

 

 

Que prazos contam após a doença ou tratamento?

Os prazos gerais são os estipulados na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro:

  • 10 anos desde o fim do protocolo terapêutico, em caso de situação superada
  • 5 anos desde o fim do protocolo terapêutico, se a patologia superada tiver ocorrido antes dos 21 anos de idade
  • 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, em caso de situação mitigada.

 

Mas, em 2026 existiram alterações através do Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março e da Lei n.º 14/2026, de 27 de abril. 

 

Assim, passa a existir um ponto novo que faz diferença: para determinadas patologias oncológicas passou a existir uma grelha de referência com termos e prazos mais favoráveis do que os prazos gerais. A grelha foi aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, devendo ser atualizada de dois em dois anos e divulgada no site do SNS24.

 

Isto significa que, em alguns casos de doença oncológica, o prazo aplicável pode ser mais curto. Ainda assim, o prazo depende da patologia concreta e de critérios clínicos específicos, como o tipo de tumor, o estádio, o tratamento realizado e a ausência de recidiva.

 

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) esclarece, também, que uma pessoa pode beneficiar do direito ao esquecimento mesmo quando já terminou os tratamentos ativos, mas continua a realizar tratamentos coadjuvantes.

Créditos e seguros: em que contratos se aplica o direito ao esquecimento?

O direito ao esquecimento não se aplica a qualquer crédito nem a qualquer seguro. O regime está direcionado para contratos muito concretos.

 

No crédito, aplica-se a:

 

Nos seguros, aplica-se a:

  • Seguros obrigatórios associados a esses créditos
  • Seguros facultativos associados a esses créditos.

 

Quando se fala em direito ao esquecimento no seguro de vida, normalmente está em causa o seguro de vida associado ao crédito habitação ou ao crédito ao consumo. Já um seguro de vida autónomo, sem ligação a um crédito, não entra automaticamente neste regime só por ser um seguro de vida.

 

Também importa notar que o Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, clarificou o universo de entidades abrangidas, incluindo, além das instituições de crédito e seguradoras, os distribuidores de seguros e certas entidades que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores.

 

 

Que informação pode, ou não, ser pedida?

Quando o consumidor já está protegido pelo direito ao esquecimento, a entidade:

  • Não pode pedir informação de saúde sobre a situação já superada ou mitigada
  • Não pode recolher nem tratar esses dados
  • No caso dos seguros, isto aplica-se também à declaração inicial do risco e a questionários médicos
  • Pode responder negativamente a perguntas que impliquem revelar essa informação.

 

Mas há um ponto importante:

  • O direito ao esquecimento aplica-se a situações passadas, não necessariamente à situação atual
  • Se existir uma condição de saúde atual relevante para o risco coberto e não abrangida por este regime, essa informação pode ter de ser prestada.

 

Se ainda não estiver abrangido pelo regime:

  • A seguradora pode considerar essa informação na avaliação do risco
  • Se houver agravamento do prémio, deve indicar quais seriam as condições do contrato sem esse risco adicional.

 

 

Que sanções podem ser aplicadas por incumprimento?

O incumprimento das regras do direito ao esquecimento pode dar origem a contraordenações.

 

No caso das entidades que concedem crédito, as coimas podem variar entre 1.000 e 500.000 euros, dependendo da gravidade da infração.

 

Já no setor dos seguros, as sanções são aplicadas ao abrigo do regime da atividade seguradora e da supervisão da ASF, sendo avaliadas caso a caso. Além das coimas, as entidades podem ser obrigadas a corrigir práticas e cumprir deveres de informação.

 

Para o consumidor, isto significa que existem mecanismos de supervisão e penalização que procuram evitar práticas discriminatórias no acesso ao crédito e aos seguros associados.

 

 

Como exercer o direito ao esquecimento?

Na maioria dos casos, o direito ao esquecimento não exige um pedido formal. Se o consumidor cumpre os requisitos legais, não tem de informar a seguradora nem o banco de que está a exercer esse direito. Simplesmente, não tem de comunicar a situação protegida.

 

Também não é obrigatória uma declaração médica para beneficiar do regime. Ainda assim, a própria ASF recomenda que o consumidor tenha consigo documentação médica que comprove a superação ou mitigação, para prevenir conflitos futuros, por exemplo em caso de sinistro.

 

Pode ser útil seguir esta lógica:

  • Confirmar se já passaram os prazos legais aplicáveis
  • Verificar se o caso está abrangido pela grelha de referência, quando se trate de certas patologias oncológicas
  • Guardar relatório ou declaração médica que permita demonstrar a situação, caso seja necessário
  • Ler com atenção o questionário pré-contratual e não comunicar informação que já esteja protegida pelo regime.

 

Se a superação ou mitigação ocorrer durante a vigência de um contrato de seguro e essa circunstância tiver pesado no prémio, a Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 6 de janeiro, esclarece que pode haver lugar à aplicação do regime da diminuição do risco previsto no contrato de seguro. Nesses casos, o consumidor tem interesse em comunicar a alteração para pedir a revisão das condições.

 

 

Como reclamar em caso de recusa?

Se um banco, seguradora ou distribuidor de seguros não respeitar este regime, o primeiro passo deve ser pedir uma explicação clara e por escrito. Em alguns casos, o problema pode resultar de uma interpretação errada ou de um procedimento interno mal aplicado.

 

Se a situação não ficar resolvida, o consumidor pode reclamar:

  • Junto da própria entidade, nomeadamente do banco, da seguradora ou do distribuidor de seguros, através do livro de reclamações
  • Junto do Banco de Portugal, quando estiver em causa a concessão de crédito à habitação ou crédito ao consumo
  • Junto da ASF, quando estiver em causa a contratação de seguros associados
  • Através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, que as entidades abrangidas devem disponibilizar.

 

O Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, também reforça que estas entidades devem ter procedimentos adequados e eficazes para tratar reclamações de forma tempestiva. Além disso, o incumprimento dos deveres legais pode dar origem a contraordenações, tanto no setor do crédito como no setor segurador.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

Rute Ferreira

Copywriter especializada em finanças

Rute Ferreira

Falo muito, e escrevo ainda mais. Estudei Marketing e Publicidade a sonhar com grandes campanhas, mas foi na escrita que encontrei casa. Hoje, entre cafés pela secretária e gatos a passearem pelo teclado, descomplico temas financeiros complexos e escrevo sempre de pessoas, para pessoas.
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