Finanças

Isenção de IVA: quais são os requisitos e quem pode pedir?

4 minutos de leitura
Publicado a 19 Novembro 2025
Duas pessoas a analisar dados financeiros

Trabalhadores independentes lidam frequentemente com dúvidas sobre se devem ou não cobrar IVA aos seus clientes. A resposta depende do enquadramento fiscal escolhido aquando o início da atividade. Para quem está a começar atividade ou mantém rendimentos mais baixos, a isenção de IVA pode simplificar bastante a gestão e poupar-lhe tempo e dores de cabeça, permitindo evitar as surpresas fiscais.

 

 

O que é o IVA?

Denomina-se de IVA o Imposto sobre o Valor Acrescentado, e é um imposto pago pelo consumidor, uma vez que é aplicado nas prestações de serviços e transmissões de bens realizadas em Portugal, pelo que se designa como um imposto que incide sobre o consumo.

 

Em Portugal Continental temos três taxas de IVA:

  • 6% (Taxa Reduzida): os bens e serviços essenciais, que constam na lista I do CIVA
  • 13% (Taxa Intermédia): os bens e serviços que constam na lista II do CIVA
  • 23% ( Taxa Normal): Todos os produtos e serviços não incluídos na lista I e Lista II do CIVA.

Para calcular o valor de um produto com IVA, existe um pequeno cálculo que se pode fazer. Multiplica-se o valor do produto ou serviço sem IVA pela respetiva taxa. E assim, o número final é o valor do IVA que paga por esse mesmo produto.

 

Praticamente todos os bens e serviços estão sujeitos a uma destas taxas, com a excepção das transações estabelecidas no artigo 9.º CIVA.

 

 

Tipos de isenção de IVA

No Código do IVA os regimes de isenção estão regulados especialmente nos artigos 9º e 53º.

 

Isenção IVA artigo 9.º

Abrange atividades de interesse público, como saúde, educação, cultura, serviços financeiros ou seguros.

 

Ou seja, os trabalhadores independentes com atividades nestas áreas, estão isentos de IVA, pelo que se designa que estão no regime de isenção artigo 9º CIVA, pelo que não têm que se preocupar com obrigações fiscais relacionadas com o IVA. Esta isenção não está sujeita a qualquer limite no volume de negócios anual.

 

Isenção IVA artigo 53.º

O artigo 53ª do CIVA, designado como regime especial de isenção, foi alterado este ano pelo Decreto-Lei nº 35/2025 de 24 de março, entrando em vigor dia 1 Julho de 2025, estas alterações visam uma uniformização entre os países da União Europeia.

 

Podem beneficiar do regime especial de isenção , em território nacional, os sujeitos passivos com sede ou domicílio neste território, desde que:

  • Não pratiquem exportações ou atividades conexas
  • Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual, em território nacional, superior a 15.000 euros.

Face à nova redação, este regime é alargado, no sentido de permitir que dele possam beneficiar os sujeitos passivos com contabilidade organizada e os que realizem operações de importação.

 

Quando optar por este regime?

 

O enquadramento no regime de IVA é definido aquando a entrega da declaração de início de atividade, tendo as seguintes opções:

  • Se desenvolver uma atividade abrangida pelo artigo 9º CIVA, ficará no regime de isenção ao abrigo deste artigo
  • Se estimar um volume de negócios para o ano corrente inferior a 15.000 euros, fica enquadrado no regime especial de isenção do artigo 53º CIVA
  • Se estimar um volume de negócios superior a 15.000 euros, fica de imediato enquadrado no regime normal do CIVA.

 

Alterações de regime

 

Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53º, deixam de poder beneficiar do enquadramento neste regime, quando ocorra qualquer uma das seguintes situações:

 

1. Se, no ano civil anterior, tiverem atingido um volume de negócios, em território nacional, superior a 15.000 euros. Neste caso, o sujeito passivo está obrigado a entregar declaração de alterações, no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano em que ultrapassou o referido limite, sendo enquadrado no regime normal do IVA a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

 

Exemplo:

Um sujeito passivo, enquadrado no regime especial de isenção, verifica que, em 2025, o valor das transmissões de bens e prestações de serviços em território nacional totalizou 17.000 euros. Nos primeiros 15 dias úteis de 2026 deve apresentar a declaração de alterações no Portal das Finanças, ou seja, até dia 22/01/2026, indicando o volume de negócios correspondente às operações realizadas no território nacional em 2025. Fica enquadrado no regime normal de tributação a partir de 01/01/2026, devendo liquidar IVA nas faturas em que a exigibilidade do imposto ocorra a partir dessa data, inclusive.

 

2. Se, no ano civil em curso, o limiar de isenção for excedido em 25%. Neste caso, o sujeito passivo está obrigado a entregar a declaração de alterações, no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que, no ano civil em curso, ultrapasse 18.750 euros (15.000 + 25% x 15.000). Tal significa que, quando um sujeito passivo enquadrado no regime especial de isenção emitir uma fatura que somado ao restante volume de negócios já realizado nesse ano civil, excede o limiar de 18.750 euros, fica enquadrado no regime normal de IVA a partir desse momento, devendo liquidar IVA já nessa fatura.

 

Exemplo:

Um sujeito passivo enquadrado no regime especial de isenção realizou, até ao final do mês de em agosto de 2025, operações localizadas no território nacional que totalizam um volume de negócios de 17.000 euros. Em 05/09/2025 vai emitir uma fatura, pelo o valor de 2.000 euros. Somando este valor ao volume de negócios já realizado, verifica-se que excede o limiar de isenção em mais de 25% (18.750 euros).

 

Assim, deve, já na emissão desta fatura, liquidar o imposto que se mostre devido na operação e proceder à entrega da correspondente declaração de alterações, no Portal das Finanças, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de emissão da fatura, ou seja, até ao dia 25/09/2025, indicando o valor do volume de negócios auferido até àquela data. Fica enquadrado no regime normal de IVA a partir de 05/09/2025, inclusive.

 

Este é o regime mais comum entre os trabalhadores independentes e pequenos negócios.

 

 

Condições e limitações

  • Quem está enquadrado nos regimes de isenção não pode deduzir o IVA suportado nas despesas
  • Não é aplicável a todas as atividades (ex.: comércio de ouro ou tabaco)
  • O limite de faturação deve ser respeitado anualmente, no caso do regime especial de isenção do art. 53º do CIVA.

 

 

Motivos para isenção de IVA

 

Motivos comuns de isenção

  • Exercício de atividades específicas (artigo 9.º)
  • Volume de negócios reduzido (artigo 53.º)
  • Prestação de serviços em mercados internacionais.

 

 

Isenção IVA para prestação de serviços estrangeiros

Quando presta serviços a clientes fora de Portugal ou da União Europeia, podem aplicar-se regras específicas de isenção e autoliquidação.

 

O Decreto-Lei n.º 290/92 aborda o regime do IVA nas transações intracomunitárias.

Como emitir faturas isentas do IVA

É preciso perceber como funcionam os recibos verdes para na hora de emitir faturas se conheçam os benefícios fiscais. O nosso artigo explica-lhe o passo a passo de como preencher.

 

No Portal das Finanças, ao criar o recibo, deve selecionar “IVA – Regime de isenção” e escolher entre o tipo de isenção como vimos no início do artigo.

Futuras alterações na Legislação

Nos últimos anos, a União Europeia tem vindo a trabalhar em medidas para tornar o IVA mais simples e justo, sobretudo para micro e pequenas empresas. O objetivo é reduzir a burocracia e harmonizar regras entre os Estados-Membros.

 

 

A isenção de IVA pode ser uma oportunidade para simplificar a gestão fiscal e aumentar a competitividade, sobretudo para pequenos negócios e trabalhadores independentes. No entanto, também implica limitações que devem ser cuidadosamente avaliadas.

 

Ao avaliar se deve ou não optar pela isenção, é útil conhecer em detalhe como funcionam os regimes de isenção e o regime normal do IVA, para tomar a melhor decisão.

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