Finanças

Como são calculadas as mais valias na venda de imóveis herdados?

5 minutos de leitura
Publicado a 13 Abril 2026
Escrito por Rute Ferreira
três casinhas de madeira pequenas numa mesa de jardim

 

Há heranças que chegam com valor emocional, outras com peso burocrático e fiscal, e, muitas vezes, com os dois. Quando existe a venda de um imóvel herdado, é fácil assumir que as regras são iguais às de qualquer outra casa. Mas não é bem assim. O cálculo das mais-valias, a declaração no IRS e até a diferença entre vender um imóvel ou vender a sua parte na herança podem mudar bastante o resultado final.

 

 

Venda de imóvel herdado: qual é o “valor de aquisição” e o que entra nas contas 

Para efeitos de IRS, o que conta, em caso de aquisição gratuita, é o valor que foi considerado para liquidação de Imposto do Selo, conforme previsto no artigo 45.º do Código do IRS, ou o valor que serviria de base a essa liquidação, caso fosse devido. Muitas vezes esse valor coincide com o VPT (Valor Patrimonial Tributário), descrito na caderneta predial até dois anos antes da transferência de proprietário por herança.

 

Do outro lado está o valor de venda (valor de realização). A partir daí, o cálculo das mais-valias segue a lógica habitual:

 

  • Ao valor da venda subtrai-se o valor de aquisição atualizado
  • Aplicam-se os coeficientes de desvalorização da moeda (quando aplicável)
  • Deduzem-se encargos com a compra e venda
  • E despesas com obras de valorização realizadas nos últimos 12 anos.

 

Se entre a aquisição e a venda tiverem passado mais de 24 meses, o valor de aquisição pode ainda ser atualizado através dos coeficientes de correção monetária aprovados por portaria.

 

Em termos mais simples, a lógica é:

 

  • Mais-valia = valor de venda – (valor de aquisição x coeficiente de desvalorização da moeda) – despesas e encargos dedutíveis (encargos com a compra e venda e encargos com a valorização do imóvel nos últimos 12 anos).
  • Essas despesas não são “tudo o que gastou com a casa”, nem tudo o que parece razoável entra automaticamente. A lei permite considerar, por exemplo:
  • Encargos com a valorização do imóvel realizados nos últimos 12 anos
  • Despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e à alienação (valor de IMT na compra, imposto de selo, escritura, comissão imobiliária, etc).

 

Isso significa que é essencial guardar comprovativos. A própria AT tem admitido, por exemplo, a relevância da comissão de mediação imobiliária quando esteja devidamente comprovada e ligada à operação.

 

Outro detalhe importante: mesmo quando existe ganho, isso não significa que o valor total fique sujeito a imposto. Em regra, para residentes em Portugal, apenas 50% do saldo positivo apurado das mais-valias imobiliárias é considerado para efeitos de IRS (embora existam exceções previstas na lei), sendo depois englobado com os restantes rendimentos do agregado.

 

 

Como declarar no IRS (anexos e campos a confirmar) 

Quando há lugar a tributação, a venda de um imóvel herdado é normalmente declarada no Anexo G do Modelo 3 do IRS.

 

Já o Anexo G1 costuma ser usado nas situações de não sujeição associadas ao regime transitório aplicável a certos bens adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS (anteriores a 1989). 

 

Ainda assim, como há casos em que o enquadramento depende da data e da forma de aquisição, da quota-parte transmitida ou da existência de diferentes momentos de aquisição fiscal, vale a pena confirmar sempre as instruções da declaração do ano respetivo.

 

 

Paga-se sempre mais-valias ao vender um imóvel herdado?

Não. E esta é precisamente a nuance mais importante.

 

Se os herdeiros vendem um imóvel concreto e determinado que faz parte da herança, a operação enquadra-se, em regra, na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, ou seja, na alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Nesses casos, há lugar ao regime normal das mais-valias imobiliárias.

 

Mas se o que está em causa é a venda do quinhão hereditário, a realidade muda. Em 2025, o Supremo Tribunal Administrativo passou a fixar um entendimento claro: a alienação do quinhão hereditário não configura a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS. Isto é especialmente relevante nas heranças indivisas, em que o herdeiro transmite a sua posição na herança e não um imóvel específico.

 

Por outras palavras: vender “a sua parte na herança” não é juridicamente a mesma coisa que vender “a casa da herança”. À vista desarmada, pode parecer uma diferença pequena, mas fiscalmente pode mudar tudo. 

E se houver mais de um herdeiro?

Quando há vários herdeiros, a questão torna-se mais delicada, sobretudo enquanto a herança ainda não foi partilhada.

 

Nessa fase, não existe, em rigor, um direito exclusivo de cada herdeiro sobre um imóvel concreto; o que existe é uma quota na herança indivisa. É precisamente essa distinção que ajuda a perceber porque é que a venda do quinhão hereditário tem um enquadramento diferente da venda de um imóvel determinado.

 

Se, entretanto, os herdeiros venderem todos juntos um imóvel da herança, cada um terá de declarar a parte que lhe corresponde. Em termos fiscais, o valor de realização, o valor de aquisição e as despesas dedutíveis devem ser imputados de acordo com a quota-parte de cada herdeiro. Ou seja, a escritura pode ser uma só, mas o IRS não deixa de ser apurado individualmente para cada titular da sua quota. 

 

 

O reinvestimento em Habitação Própria e Permanente (HPP) pode reduzir ou excluir o imposto?

Sim, mas só em determinadas situações. O regime de reinvestimento permite reduzir ou excluir o imposto sobre mais-valias, desde que cumpra critérios específicos definidos no artigo 10.º do Código do IRS.

 

A casa herdada pode beneficiar do reinvestimento?

Nem sempre.

Para beneficiar deste regime:

 

  • O imóvel vendido tem de ter sido a sua habitação própria e permanente (HPP)
  • Não basta ter sido um imóvel recebido por herança.

 

Ou seja, se nunca viveu na casa como residência habitual, não pode aplicar este regime.

 

Como provar que era habitação própria e permanente?

Regra geral, é necessário:

 

  • Ter o domicílio fiscal associado ao imóvel
  • Nos 12 meses anteriores à venda.

 

Podem existir exceções, mas têm de estar previstas na lei.

 

Sobre que valor se aplica o reinvestimento?

Não é sobre o preço total da venda.

 

O que conta é:

 

  • Valor de realização
  • Menos o valor em dívida de eventual crédito à habitação (amortizado com a venda).

 

É este valor que deve ser reinvestido para beneficiar da exclusão.

 

Quanto aos prazos, o reinvestimento pode ocorrer nos 24 meses anteriores ou nos 36 meses posteriores à data da venda, desde que o sujeito passivo manifeste essa intenção na declaração do ano da alienação. Se o reinvestimento for apenas parcial, a exclusão de tributação também será apenas parcial.

 

E se reinvestir apenas parte do valor?

 

Nesse caso:

 

  • A exclusão de imposto será proporcional ao valor reinvestido.

 

Ou seja, parte da mais-valia poderá continuar sujeita a tributação.

 

 

No fim de contas, quando se fala de mais-valias em heranças, a pergunta mais importante não é apenas ‘vou pagar IRS?’. A pergunta certa é esta: o que estou a vender, em que termos o adquiri e esta casa era — ou não — a minha habitação própria e permanente? É essa sequência que ajuda a perceber se está perante uma mais-valia tributável, uma situação de reinvestimento possível ou um caso em que o enquadramento fiscal é diferente.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

Rute Ferreira

Copywriter especializada em finanças

Rute Ferreira

Falo muito, e escrevo ainda mais. Estudei Marketing e Publicidade a sonhar com grandes campanhas, mas foi na escrita que encontrei casa. Hoje, entre cafés pela secretária e gatos a passearem pelo teclado, descomplico temas financeiros complexos e escrevo sempre de pessoas, para pessoas.

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