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Finanças
Há heranças que chegam com valor emocional, outras com peso burocrático e fiscal, e, muitas vezes, com os dois. Quando existe a venda de um imóvel herdado, é fácil assumir que as regras são iguais às de qualquer outra casa. Mas não é bem assim. O cálculo das mais-valias, a declaração no IRS e até a diferença entre vender um imóvel ou vender a sua parte na herança podem mudar bastante o resultado final.
Para efeitos de IRS, o que conta, em caso de aquisição gratuita, é o valor que foi considerado para liquidação de Imposto do Selo, conforme previsto no artigo 45.º do Código do IRS, ou o valor que serviria de base a essa liquidação, caso fosse devido. Muitas vezes esse valor coincide com o VPT (Valor Patrimonial Tributário), descrito na caderneta predial até dois anos antes da transferência de proprietário por herança.
Do outro lado está o valor de venda (valor de realização). A partir daí, o cálculo das mais-valias segue a lógica habitual:
Se entre a aquisição e a venda tiverem passado mais de 24 meses, o valor de aquisição pode ainda ser atualizado através dos coeficientes de correção monetária aprovados por portaria.
Em termos mais simples, a lógica é:
Isso significa que é essencial guardar comprovativos. A própria AT tem admitido, por exemplo, a relevância da comissão de mediação imobiliária quando esteja devidamente comprovada e ligada à operação.
Outro detalhe importante: mesmo quando existe ganho, isso não significa que o valor total fique sujeito a imposto. Em regra, para residentes em Portugal, apenas 50% do saldo positivo apurado das mais-valias imobiliárias é considerado para efeitos de IRS (embora existam exceções previstas na lei), sendo depois englobado com os restantes rendimentos do agregado.
Quando há lugar a tributação, a venda de um imóvel herdado é normalmente declarada no Anexo G do Modelo 3 do IRS.
Já o Anexo G1 costuma ser usado nas situações de não sujeição associadas ao regime transitório aplicável a certos bens adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS (anteriores a 1989).
Ainda assim, como há casos em que o enquadramento depende da data e da forma de aquisição, da quota-parte transmitida ou da existência de diferentes momentos de aquisição fiscal, vale a pena confirmar sempre as instruções da declaração do ano respetivo.
Não. E esta é precisamente a nuance mais importante.
Se os herdeiros vendem um imóvel concreto e determinado que faz parte da herança, a operação enquadra-se, em regra, na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, ou seja, na alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Nesses casos, há lugar ao regime normal das mais-valias imobiliárias.
Mas se o que está em causa é a venda do quinhão hereditário, a realidade muda. Em 2025, o Supremo Tribunal Administrativo passou a fixar um entendimento claro: a alienação do quinhão hereditário não configura a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS. Isto é especialmente relevante nas heranças indivisas, em que o herdeiro transmite a sua posição na herança e não um imóvel específico.
Por outras palavras: vender “a sua parte na herança” não é juridicamente a mesma coisa que vender “a casa da herança”. À vista desarmada, pode parecer uma diferença pequena, mas fiscalmente pode mudar tudo.
Quando há vários herdeiros, a questão torna-se mais delicada, sobretudo enquanto a herança ainda não foi partilhada.
Nessa fase, não existe, em rigor, um direito exclusivo de cada herdeiro sobre um imóvel concreto; o que existe é uma quota na herança indivisa. É precisamente essa distinção que ajuda a perceber porque é que a venda do quinhão hereditário tem um enquadramento diferente da venda de um imóvel determinado.
Se, entretanto, os herdeiros venderem todos juntos um imóvel da herança, cada um terá de declarar a parte que lhe corresponde. Em termos fiscais, o valor de realização, o valor de aquisição e as despesas dedutíveis devem ser imputados de acordo com a quota-parte de cada herdeiro. Ou seja, a escritura pode ser uma só, mas o IRS não deixa de ser apurado individualmente para cada titular da sua quota.
Sim, mas só em determinadas situações. O regime de reinvestimento permite reduzir ou excluir o imposto sobre mais-valias, desde que cumpra critérios específicos definidos no artigo 10.º do Código do IRS.
Nem sempre.
Para beneficiar deste regime:
Ou seja, se nunca viveu na casa como residência habitual, não pode aplicar este regime.
Regra geral, é necessário:
Podem existir exceções, mas têm de estar previstas na lei.
Não é sobre o preço total da venda.
O que conta é:
É este valor que deve ser reinvestido para beneficiar da exclusão.
Quanto aos prazos, o reinvestimento pode ocorrer nos 24 meses anteriores ou nos 36 meses posteriores à data da venda, desde que o sujeito passivo manifeste essa intenção na declaração do ano da alienação. Se o reinvestimento for apenas parcial, a exclusão de tributação também será apenas parcial.
E se reinvestir apenas parte do valor?
Nesse caso:
Ou seja, parte da mais-valia poderá continuar sujeita a tributação.
No fim de contas, quando se fala de mais-valias em heranças, a pergunta mais importante não é apenas ‘vou pagar IRS?’. A pergunta certa é esta: o que estou a vender, em que termos o adquiri e esta casa era — ou não — a minha habitação própria e permanente? É essa sequência que ajuda a perceber se está perante uma mais-valia tributável, uma situação de reinvestimento possível ou um caso em que o enquadramento fiscal é diferente.
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