Família

Pensão de sobrevivência: entenda como funciona e como a pedir

10 minutos de leitura
Publicado a 9 Dezembro 2025
Adulto a segurar mão de criança num jogo de tabuleiros com peças de mandeira de casas

Perder alguém que contribuía para o sustento da casa é sempre difícil — emocionalmente e também na rotina diária. A pensão de sobrevivência foi criada para ajudar a equilibrar as contas quando essa perda afeta o rendimento familiar. 

 

Neste artigo, explicamos-lhe tudo sobre este apoio: como funciona, quem tem direito e o que precisa de fazer para o pedir.

 

 

O que é a pensão de sobrevivência?

É um valor pago todos os meses a certos familiares de quem faleceu e descontou para a Segurança Social. Serve para compensar parte do dinheiro que essa pessoa trazia para casa.

 

  • O montante não é um valor fixo. É calculado a partir da pensão de velhice ou de invalidez que a pessoa que morreu recebia (ou teria direito a receber), e na relação de parentesco, aplicando-se uma percentagem (já a seguir explicada)
  • Nos meses de julho e dezembro é pago um valor adicional igual ao da pensão mensal.

 

Está prevista no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que estabelece o regime jurídico das pensões de sobrevivência, e é complementada pelas regras da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social) e do Decreto-Lei n.º 322/20, de 18 de outubro.

 

 

Quem tem direito à pensão?

Pense assim: a lei tenta proteger primeiro quem vivia e dependia mais diretamente da pessoa que faleceu. 

 

Cônjuge (marido/mulher)

Quem era casado com a pessoa falecida pode ter direito à pensão, mesmo que o casal não tivesse filhos. Regra geral, o casamento precisa de ter pelo menos um ano na data da morte.

 

No entanto, há exceções importantes: se a morte resultar de um acidente ou de uma doença que tenha surgido depois do casamento. Ou se o casal já vivia em união de facto antes de se casar e, no total, completar mais de dois anos, o direito mantém-se.

 

Companheiro(a) em união de facto

Quem vivia em união de facto há mais de dois anos com a pessoa que faleceu também pode ter direito à pensão, desde que o falecido não fosse casado. É necessário comprovar a relação através de uma declaração emitida pela junta de freguesia da área de residência.

 

Ex-cônjuge (divorciados ou judicialmente separados)

As pessoas divorciadas ou separadas judicialmente só têm direito à pensão de sobrevivência se, à data da morte, estivessem a receber uma pensão de alimentos fixada por tribunal ou conservatória. O valor da pensão de sobrevivência, nestes casos, não pode ultrapassar o valor da pensão de alimentos que recebiam.

 

Descendentes

Os filhos, incluindo os adotados plenamente, têm sempre prioridade. Até o bebé que ainda não nasceu tem direito à pensão. Até aos 18 anos, o apoio é garantido. Depois disso, é preciso cumprir certas condições ligadas à idade e aos estudos:

 

  • Entre os 18 e os 25 anos, mantêm o direito se estiverem a estudar (no ensino secundário, pós-secundário não superior ou superior) e não descontarem para a Segurança Social. Trabalhos de verão ou de rendimentos baixos (não superior a 14 vezes o salário mínimo) podem ser aceites pela Segurança Social
  • Até aos 27 anos, o direito prolonga-se se o jovem estiver a frequentar uma pós-graduação, mestrado ou doutoramento, ou a realizar um estágio obrigatório para o respetivo grau académico
  • Há ainda casos sem limite de idade: quando o filho tem deficiência reconhecida e recebe prestações nessa qualidade, como a Prestação Social para a Inclusão (PSI).

 

Enteados

Os enteados menores de 18 anos também podem ter direito à pensão de sobrevivência, desde que a pessoa falecida estivesse legalmente obrigada a pagar alimentos.

 

Netos e bisnetos

Quando o falecido tinha netos ou bisnetos a seu cargo, estes também podem receber a pensão. É preciso provar que viviam a cargo e dependiam economicamente da pessoa que morreu.

 

Pais e avós (ascendentes)

Os pais, avós ou bisavós podem ter direito se estavam a cargo do falecido e não existirem outros familiares com prioridade (como cônjuge, companheiro, ex-cônjuge ou filhos). Além disso, devem ter rendimentos baixos: até ao valor da pensão social, ou, no caso de casal, até ao dobro desse valor.

 

Em qualquer dos casos, o falecido precisa de ter feito descontos suficientes para a Segurança Social: pelo menos 36 meses no regime geral ou rural, ou 72 meses no Seguro Social Voluntário.

 

 

Quanto se recebe?

O valor é sempre uma percentagem da pensão de invalidez ou velhice do falecido.

 

Cônjuge / ex-cônjuge / união de facto:

 

  • 60% se só houver um beneficiário
  • 70% se houver mais do que um (por exemplo, cônjuge e ex-cônjuge). Divide-se em partes iguais.

 

No caso do ex-cônjuge, nunca pode ultrapassar o valor da pensão de alimentos que recebia.

Por exemplo, se a pensão do falecido fosse de 900 euros, a viúva sozinha receberia 60%, ou seja, 540 euros por mês.

 

Se houvesse viúva e ex-cônjuge com direito, o total seria de 70% (630 euros), dividido em partes iguais: 315 euros para cada uma, respeitando sempre o limite da pensão de alimentos da ex-cônjuge.

 

Filhos/descendentes:

 

  • 20% se for 1 filho; 30% se forem 2; 40% se forem 3 ou mais. Divide-se em partes iguais
  • Se não houver cônjuge/ex-cônjuge/unido de facto com direito à pensão, estas percentagens duplicam para os filhos.

 

Pais/avós (ascendentes): 30% (1 ascendente), 50% (2 ascendentes), 80% (3 ou mais ascendentes). Divide-se em partes iguais.

 

As percentagens aplicadas e os critérios de cálculo estão definidos nos artigos 24.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que regula o valor das pensões de sobrevivência consoante a categoria dos beneficiários.

 

 

Como pedir a pensão de sobrevivência?

Pedir a pensão de sobrevivência não tem de ser complicado. Pode fazê-lo online, ao balcão, por correio ou até no estrangeiro, dependendo do que for mais prático. O importante é reunir todos os documentos certos antes de começar, para evitar idas e voltas desnecessárias.

 

Online

  1. Entre na Segurança Social Direta
  2. Vá até ao menu “Família” e escolha “Óbito” » “Pensão de sobrevivência” » “continuar para ações” » “prestações por morte”
  3. Preencha os campos pedidos e clique em enviar.

 

Ao balcão

Se preferir um atendimento presencial, pode dirigir-se a qualquer serviço da Segurança Social. Leve consigo todos os documentos necessários, listados já de seguida.

 

Por correio

Outra opção é enviar o pedido por correio para o Centro Distrital da Segurança Social da área de residência do falecido ou do requerente.

 

Neste caso, é essencial que o envelope inclua o formulário de requerimento devidamente preenchido, cópias dos documentos de identificação, certidões atualizadas e o comprovativo do IBAN.

 

Antes de enviar, confirme no site da Segurança Social qual o endereço correto e se há documentação adicional exigida para o seu caso.

 

No estrangeiro

Se vive no estrangeiro e o país onde se encontra tem acordo de cooperação com Portugal (como os países da União Europeia, Suíça, Brasil, Canadá, entre outros), o pedido pode ser feito junto das instituições de Segurança Social locais.

 

Essas entidades encaminham o processo para a Segurança Social portuguesa e garantem que o pedido é válido e analisado como se tivesse sido entregue em Portugal.

 

Documentos necessários

Vai precisar de:

 

  • Documento de identificação válido, certidão de nascimento do Requerente e IBAN em nome de quem vai receber
  • Certidão de nascimento narrativa completa com o óbito averbado (do falecido)
  • Cópia da última declaração de IRS e nota de liquidação
  • Comprovativos específicos conforme o caso:

 

Cônjuge: declaração da situação de facto e certidão de nascimento.

 

Ex-cônjuge: sentença de divórcio ou acordo da pensão de alimentos e certidão de nascimento.

 

Ascendente: Declaração de prestações por morte.

 

União de facto: declaração própria (há formulário).

 

Filhos 18–27: prova escolar atualizada (certificado de matrícula, por exemplo), certificado de matrícula e declaração do próprio de que não exerce atividade laboral enquadrada nos regimes de proteção social.

 

Deficiência igual ou superior a 60%: Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.

 

Prazos e início de pagamento

  • Se pedir até 6 meses após o óbito/decisão judicial, recebe desde o mês seguinte ao falecimento/decisão
  • Se pedir depois de 6 meses, recebe desde o mês seguinte ao pedido
  • Caso se trate de nascituro, a pensão só é devida a partir do mês seguinte ao do nascimento
  • Primeiro pagamento: em média, até 60 dias após o pedido.

 

Estes prazos constam dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que define o momento de início e cessação do direito à pensão de sobrevivência.

A pensão de sobrevivência é vitalícia?

Depende da situação de quem recebe.

 

Cônjuge/união de facto/ex-cônjuge:

 

  • Tinha menos de 35 anos à data da morte quando ocorreu o óbito? Recebe por cinco anos (prolonga se houver descendentes comuns, com direito à pensão até ao final do ano em que estes deixarem de ter direito à pensão)
  • Tem 35 anos ou mais à data da morte (ou se atingir essa idade enquanto recebe a pensão), ou tem incapacidade total e permanente para o trabalho? Não tem limite de tempo.

 

Filhos:

 

  • Até aos 18: recebem
  • Entre 18 e 25 (ou 27 em estudos avançados/estágio obrigatório): recebem se estiverem a estudar e sem descontos obrigatórios
  • Sem limite no caso de deficiência e receba prestações familiares (abono de família, subsídio por deficiência, etc), ou a prestação social para a inclusão.

 

Enteados:

 

  • Até aos 18 anos de idade.

 

Ascendentes

 

  • Recebem enquanto se mantiverem as condições (a cargo, com rendimentos dentro dos limites e sem outra pensão própria).

 

Atenção aos esquecimentos: se um filho maior não entregar a prova escolar a tempo (nomeadamente no mês de julho), a pensão fica suspensa a partir do início do mês de setembro até regularizar a situação (podendo ou não haver retroativos, consoante o momento).

 

A pensão volta a ser paga quando o motivo da interrupção for resolvido. Por exemplo, se não tiver registado a prova escolar até julho, mas o fizer até 31 de dezembro, recebe os valores em atraso desde setembro; mas caso a registe depois de 01 de janeiro, sem justificação válida, só começa a receber a partir dessa data.

 

Quando é que a pensão cessa ou suspende?

A pensão pode cessar ou ser suspensa em várias situações. Acontece, por exemplo, se o pensionista voltar a casar ou passar a viver em união de facto, se deixar de cumprir algum dos requisitos que lhe deram direito ao apoio ou quando termina o período de concessão no caso de beneficiários com menos de 35 anos.

 

Também cessa se a pessoa for considerada indigna ou deserdada, se os ascendentes começarem a receber uma pensão por direito próprio ou se os descendentes com deficiência passarem a receber uma pensão de invalidez ou de velhice.

 

E, naturalmente, a pensão termina quando o beneficiário falece.

 

 

Casos de invalidez e de deficiência grave

Há dois planos em que a invalidez/deficiência pesa: duração do direito e fiscalidade.

 

  • Se o cônjuge/companheiro que fica tiver incapacidade total e permanente para trabalhar, a pensão passa a ser sem limite de tempo, mesmo que tivesse menos de 35 anos na data do óbito
  • Filhos com deficiência que recebam prestações nessa qualidade podem receber sem limite de idade
  • Se houver grau de incapacidade igual ou superior a 60%, vale a pena informar a Segurança Social e ter o Atestado de Incapacidade em dia (também conta no IRS).

 

 

A pensão de sobrevivência pode acumular com outros apoios?

Sim, pode, mas nem sempre. Existem situações em que a pensão de sobrevivência pode ser acumulada com outros apoios e outras em que não é compatível. Veja de seguida.

 

Casos em que pode acumular

A pensão de sobrevivência pode ser recebida ao mesmo tempo que outros apoios, como:

 

  • Pensão de velhice ou pensão de invalidez, caso o beneficiário seja viúvo(a) ou companheiro(a) do falecido
  • Pensão de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, se o falecido pertencia a esse regime
  • Pensão de sobrevivência de outro progenitor ou ascendente, como pais, avós ou bisavós, no caso de um filho beneficiário
  • Prestações familiares ou Prestação Social para a Inclusão (PSI), quando se trata de pessoas com deficiência
  • Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal.

 

Situações em que não pode acumular

Há também casos em que a Segurança Social suspende ou limita o pagamento da pensão:

 

Acidente de trabalho ou doença profissional

Quando a morte resulta destas causas e há uma pensão paga pelo seguro de acidentes de trabalho, a Segurança Social só paga a diferença se o valor da pensão do seguro for inferior ao que seria devido.

 

Morte causada por terceiros

Se o falecimento tiver origem num acidente de viação ou num crime, e a família receber uma indemnização por perda de rendimentos, o pagamento da pensão é suspenso temporariamente. Essa suspensão mantém-se até que o valor que seria recebido em pensões for igual ao valor da indemnização.

 

Por exemplo, se a família receber 10.000 euros de indemnização e a pensão mensal for de 500 euros, o pagamento da pensão só recomeça 20 meses depois.

 

Outras pensões por direito próprio

Os descendentes e ascendentes não podem acumular a pensão de sobrevivência com pensões que já recebam por direito próprio, como uma pensão de invalidez ou de velhice.

 

Pensão unificada

Se a pessoa que faleceu recebia uma pensão unificada (paga em conjunto pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e pela Segurança Social), a pensão de sobrevivência também será unificada. Nessa situação, o pagamento é feito por uma única entidade, que gere todo o processo.

 

 

Para mais detalhes sobre condições, prazos e exemplos de situações específicas, vale a pena consultar o Guia Prático da Pensão de Sobrevivência da Segurança Social. Lá encontra toda a informação oficial explicada de forma clara e atualizada.

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

Deduza até 400€ no seu IRS

Faça ou reforce a sua poupança reforma até 31/12 e tenha dose dupla de benefícios.

Informação de tratamento de dados

O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.

O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.

O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.

Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.

O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.

Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.

Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.

Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).

Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).