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Família
Perder alguém que contribuía para o sustento da casa é sempre difícil — emocionalmente e também na rotina diária. A pensão de sobrevivência foi criada para ajudar a equilibrar as contas quando essa perda afeta o rendimento familiar.
Neste artigo, explicamos-lhe tudo sobre este apoio: como funciona, quem tem direito e o que precisa de fazer para o pedir.
É um valor pago todos os meses a certos familiares de quem faleceu e descontou para a Segurança Social. Serve para compensar parte do dinheiro que essa pessoa trazia para casa.
Está prevista no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que estabelece o regime jurídico das pensões de sobrevivência, e é complementada pelas regras da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social) e do Decreto-Lei n.º 322/20, de 18 de outubro.
Pense assim: a lei tenta proteger primeiro quem vivia e dependia mais diretamente da pessoa que faleceu.
Quem era casado com a pessoa falecida pode ter direito à pensão, mesmo que o casal não tivesse filhos. Regra geral, o casamento precisa de ter pelo menos um ano na data da morte.
No entanto, há exceções importantes: se a morte resultar de um acidente ou de uma doença que tenha surgido depois do casamento. Ou se o casal já vivia em união de facto antes de se casar e, no total, completar mais de dois anos, o direito mantém-se.
Quem vivia em união de facto há mais de dois anos com a pessoa que faleceu também pode ter direito à pensão, desde que o falecido não fosse casado. É necessário comprovar a relação através de uma declaração emitida pela junta de freguesia da área de residência.
As pessoas divorciadas ou separadas judicialmente só têm direito à pensão de sobrevivência se, à data da morte, estivessem a receber uma pensão de alimentos fixada por tribunal ou conservatória. O valor da pensão de sobrevivência, nestes casos, não pode ultrapassar o valor da pensão de alimentos que recebiam.
Os filhos, incluindo os adotados plenamente, têm sempre prioridade. Até o bebé que ainda não nasceu tem direito à pensão. Até aos 18 anos, o apoio é garantido. Depois disso, é preciso cumprir certas condições ligadas à idade e aos estudos:
Os enteados menores de 18 anos também podem ter direito à pensão de sobrevivência, desde que a pessoa falecida estivesse legalmente obrigada a pagar alimentos.
Quando o falecido tinha netos ou bisnetos a seu cargo, estes também podem receber a pensão. É preciso provar que viviam a cargo e dependiam economicamente da pessoa que morreu.
Os pais, avós ou bisavós podem ter direito se estavam a cargo do falecido e não existirem outros familiares com prioridade (como cônjuge, companheiro, ex-cônjuge ou filhos). Além disso, devem ter rendimentos baixos: até ao valor da pensão social, ou, no caso de casal, até ao dobro desse valor.
Em qualquer dos casos, o falecido precisa de ter feito descontos suficientes para a Segurança Social: pelo menos 36 meses no regime geral ou rural, ou 72 meses no Seguro Social Voluntário.
O valor é sempre uma percentagem da pensão de invalidez ou velhice do falecido.
Cônjuge / ex-cônjuge / união de facto:
No caso do ex-cônjuge, nunca pode ultrapassar o valor da pensão de alimentos que recebia.
Por exemplo, se a pensão do falecido fosse de 900 euros, a viúva sozinha receberia 60%, ou seja, 540 euros por mês.
Se houvesse viúva e ex-cônjuge com direito, o total seria de 70% (630 euros), dividido em partes iguais: 315 euros para cada uma, respeitando sempre o limite da pensão de alimentos da ex-cônjuge.
Filhos/descendentes:
Pais/avós (ascendentes): 30% (1 ascendente), 50% (2 ascendentes), 80% (3 ou mais ascendentes). Divide-se em partes iguais.
As percentagens aplicadas e os critérios de cálculo estão definidos nos artigos 24.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que regula o valor das pensões de sobrevivência consoante a categoria dos beneficiários.
Pedir a pensão de sobrevivência não tem de ser complicado. Pode fazê-lo online, ao balcão, por correio ou até no estrangeiro, dependendo do que for mais prático. O importante é reunir todos os documentos certos antes de começar, para evitar idas e voltas desnecessárias.
Se preferir um atendimento presencial, pode dirigir-se a qualquer serviço da Segurança Social. Leve consigo todos os documentos necessários, listados já de seguida.
Outra opção é enviar o pedido por correio para o Centro Distrital da Segurança Social da área de residência do falecido ou do requerente.
Neste caso, é essencial que o envelope inclua o formulário de requerimento devidamente preenchido, cópias dos documentos de identificação, certidões atualizadas e o comprovativo do IBAN.
Antes de enviar, confirme no site da Segurança Social qual o endereço correto e se há documentação adicional exigida para o seu caso.
Se vive no estrangeiro e o país onde se encontra tem acordo de cooperação com Portugal (como os países da União Europeia, Suíça, Brasil, Canadá, entre outros), o pedido pode ser feito junto das instituições de Segurança Social locais.
Essas entidades encaminham o processo para a Segurança Social portuguesa e garantem que o pedido é válido e analisado como se tivesse sido entregue em Portugal.
Vai precisar de:
Cônjuge: declaração da situação de facto e certidão de nascimento.
Ex-cônjuge: sentença de divórcio ou acordo da pensão de alimentos e certidão de nascimento.
Ascendente: Declaração de prestações por morte.
União de facto: declaração própria (há formulário).
Filhos 18–27: prova escolar atualizada (certificado de matrícula, por exemplo), certificado de matrícula e declaração do próprio de que não exerce atividade laboral enquadrada nos regimes de proteção social.
Deficiência igual ou superior a 60%: Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
Estes prazos constam dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que define o momento de início e cessação do direito à pensão de sobrevivência.
Depende da situação de quem recebe.
Cônjuge/união de facto/ex-cônjuge:
Filhos:
Enteados:
Ascendentes:
Atenção aos esquecimentos: se um filho maior não entregar a prova escolar a tempo (nomeadamente no mês de julho), a pensão fica suspensa a partir do início do mês de setembro até regularizar a situação (podendo ou não haver retroativos, consoante o momento).
A pensão volta a ser paga quando o motivo da interrupção for resolvido. Por exemplo, se não tiver registado a prova escolar até julho, mas o fizer até 31 de dezembro, recebe os valores em atraso desde setembro; mas caso a registe depois de 01 de janeiro, sem justificação válida, só começa a receber a partir dessa data.
A pensão pode cessar ou ser suspensa em várias situações. Acontece, por exemplo, se o pensionista voltar a casar ou passar a viver em união de facto, se deixar de cumprir algum dos requisitos que lhe deram direito ao apoio ou quando termina o período de concessão no caso de beneficiários com menos de 35 anos.
Também cessa se a pessoa for considerada indigna ou deserdada, se os ascendentes começarem a receber uma pensão por direito próprio ou se os descendentes com deficiência passarem a receber uma pensão de invalidez ou de velhice.
E, naturalmente, a pensão termina quando o beneficiário falece.
Há dois planos em que a invalidez/deficiência pesa: duração do direito e fiscalidade.
Sim, pode, mas nem sempre. Existem situações em que a pensão de sobrevivência pode ser acumulada com outros apoios e outras em que não é compatível. Veja de seguida.
A pensão de sobrevivência pode ser recebida ao mesmo tempo que outros apoios, como:
Há também casos em que a Segurança Social suspende ou limita o pagamento da pensão:
Quando a morte resulta destas causas e há uma pensão paga pelo seguro de acidentes de trabalho, a Segurança Social só paga a diferença se o valor da pensão do seguro for inferior ao que seria devido.
Se o falecimento tiver origem num acidente de viação ou num crime, e a família receber uma indemnização por perda de rendimentos, o pagamento da pensão é suspenso temporariamente. Essa suspensão mantém-se até que o valor que seria recebido em pensões for igual ao valor da indemnização.
Por exemplo, se a família receber 10.000 euros de indemnização e a pensão mensal for de 500 euros, o pagamento da pensão só recomeça 20 meses depois.
Os descendentes e ascendentes não podem acumular a pensão de sobrevivência com pensões que já recebam por direito próprio, como uma pensão de invalidez ou de velhice.
Se a pessoa que faleceu recebia uma pensão unificada (paga em conjunto pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e pela Segurança Social), a pensão de sobrevivência também será unificada. Nessa situação, o pagamento é feito por uma única entidade, que gere todo o processo.
Para mais detalhes sobre condições, prazos e exemplos de situações específicas, vale a pena consultar o Guia Prático da Pensão de Sobrevivência da Segurança Social. Lá encontra toda a informação oficial explicada de forma clara e atualizada.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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