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O que é a reclamação graciosa e como pode ajudá-lo a recuperar dinheiro

3 minutos de leitura
Publicado a 10 Setembro 2025
alguém a usar uma calculadora de bolso

Pois é, o Fisco também se engana. E, quando tal acontece, existe uma forma simples de pedir às Finanças que revejam as contas: a reclamação graciosa. Não tem custos, pode ser feita online e é uma ferramenta útil sempre que percebe que lhe estão a cobrar mais do que deviam.

 

 

O que é a reclamação graciosa?

Vem prevista na Lei Geral Tributária e regulada no Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos artigos 68.º e seguintes, tratando-se de um pedido que qualquer contribuinte pode apresentar à Autoridade Tributária (AT) para corrigir erros em impostos ou anular cobranças que considere indevidas.

 

Em termos práticos, é um meio administrativo (sem recurso a tribunal) através do qual se pede às Finanças que revejam um ato tributário que pode estar a prejudicar os seus interesses.

 

Alguns pontos importantes:

  • É gratuita
  • Não suspende o pagamento (ou seja, se tiver de pagar imposto, tem de o fazer dentro do prazo, mesmo que reclame)
  • Só pode ser apresentada dentro dos prazos legais
  • Se o Fisco lhe der razão, devolve o que pagou a mais.

 

 

O que pode ser reclamado?

Não vale tudo. Só é possível recorrer à reclamação graciosa quando exista erro ou ilegalidade. Se o motivo for apenas atraso seu (por exemplo, entregar o IRS fora de prazo e querer que aceitem a declaração conjunta), não há fundamento legal para reclamar.

 

Importa reforçar que a reclamação graciosa só é válida quando existe erro de facto ou de direito na liquidação do imposto. Situações baseadas apenas em discordância pessoal ou em perceções de injustiça, sem base legal, serão sempre indeferidas pela AT.

 

Exemplos mais comuns:

  • IRS: cálculo incorreto das deduções à coleta ou tributação de rendimentos que não deviam ser considerados
  • IMI: cobrança de imposto sobre um imóvel já vendido
  • IUC: liquidação sobre um carro que já foi abatido ou cancelado
  • Coimas ou juros que resultem de erros da própria AT
  • Situações de tributação em duplicado.

 

 

Como apresentar uma reclamação graciosa no Portal das Finanças

O pedido pode ser feito presencialmente numa repartição de Finanças ou online, o que costuma ser mais rápido e prático.

 

No Portal das Finanças, siga os seguintes passos:

  1. Entre no Portal das Finanças e faça login com NIF e senha
  2. Vá a Todos os Serviços > Contencioso Administrativo e Judicial > Instauração de Contencioso Administrativo
  3. Em tipo de procedimento administrativo, selecione a opção Reclamação Graciosa.
  4. Indique o imposto a que se refere, explique o erro de forma clara e anexe os documentos que sustentam a sua posição.
  5. Submeta o pedido e guarde o comprovativo.

 

Se preferir, pode também usar o e-balcão:

  • Clique em Contacte-nos > Atendimento e-balcão
  • Registe uma nova questão e selecione:
    • Imposto ou área: Justiça tributária
    • Tipo de questão: Contencioso
    • Questão: Reclamação graciosa.

 

Pode utilizar a minuta disponibilizada pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), adaptando-a ao seu caso.

Quais são os prazos a cumprir?

É neste ponto que deve ter especial atenção. A lei define prazos diferentes consoante a situação:

  • Regra geral: até 120 dias a contar do fim do prazo de pagamento voluntário ou da notificação do ato tributário
  • Casos especiais:
    • Erro na autoliquidação (ex.: IVA): até 2 anos após a entrega da declaração
    • Erro na retenção na fonte: até 2 anos após o final do ano em que foi feito o pagamento indevido
    • Pagamentos por conta incorretos: até 30 dias após o pagamento.

 

Depois de apresentada a reclamação, segue-se a fase de instrução do processo, em que a Autoridade Tributária pode solicitar elementos adicionais. Esta fase não pode ultrapassar 90 dias, após os quais deve ser proferida decisão.

 

Se apresentar fora de prazo, a reclamação é rejeitada automaticamente.

 

 

Quanto tempo demoram as Finanças a responder?

A AT tem quatro meses para analisar e decidir sobre a reclamação.

  • Deferida: reconhece o erro e devolve o valor pago a mais
  • Indeferida: não aceita os argumentos e mantém tudo como está
  • Sem resposta dentro do prazo: considera-se tacitamente indeferida.

 

Nestas últimas duas situações, ainda pode recorrer através de:

  • Recurso hierárquico (30 dias para apresentar)
  • Impugnação judicial (três meses para avançar em tribunal).

 

Atenção: se a AT concluir que a reclamação não tinha fundamento e que foi apresentada de má-fé, pode agravar em 5% o valor do imposto.

 

 

Reclamação graciosa e revisão oficiosa: qual é a diferença?

À primeira vista parecem semelhantes, mas não são. A reclamação graciosa é sempre pedida pelo contribuinte e deve ser apresentada dentro de prazos curtos, até 120 dias. Serve para contestar erros concretos numa liquidação ou cobrança de imposto.

 

Já a revisão oficiosa pode ser pedida pelo contribuinte ou iniciada diretamente pela própria Autoridade Tributária, nos casos em que existam erros relacionados com impostos. Aqui, o prazo é mais alargado, podendo ir até quatro anos em certos casos. Este mecanismo só se aplica quando está em causa uma injustiça grave ou um erro evidente na tributação.

 

A reclamação graciosa é o caminho mais rápido e acessível para corrigir erros fiscais. Não substitui outras vias legais, mas é quase sempre o primeiro passo a dar antes de pensar em tribunais. Se tem prova de que está a ser cobrado de forma incorreta, não deixe passar os prazos.

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