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O Estatuto do Cuidador Informal é um instrumento que procura proteger quem está dedicado ao cuidado de outros, dando-lhe a possibilidade de recorrer a grupos de ajuda, a procurar aconselhamento psicológico ou ter formação especializada para tratar.
É um conjunto de normas que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio. A legislação dos cuidadores informais consta na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2025, de 29 de dezembro, bem como pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro. Pode consultar o “Guia prático: Estatuto do cuidador informal: cuidador informal principal e cuidador informal não principal”.
Pode ser o marido ou mulher (casados ou em união de facto) e parentes até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, incluindo:
No caso do cuidador informal principal, a lei passou também a prever expressamente a possibilidade de reconhecimento de uma pessoa sem laços familiares com a pessoa cuidada, desde que acompanhe e cuide desta de forma permanente, viva em comunhão de habitação e tenha o mesmo domicílio fiscal da pessoa cuidada.
A lei prevê a existência de dois tipos de cuidadores:
É alguém que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma permanente e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta. Quando exista relação familiar, deve verificar-se, comprovadamente, uma vivência de entreajuda e partilha de recursos entre ambos, coincidindo ou não o domicílio fiscal. Quando não exista relação familiar, é necessário viver em comunhão de habitação e ter o mesmo domicílio fiscal da pessoa cuidada.
Para que lhe seja reconhecido o estatuto, deve ainda, cumulativamente, cumprir todas estas condições:
Além disso, o cuidador informal principal deve prestar cuidados de forma permanente, não exercer atividade profissional remunerada ou outra atividade incompatível com esses cuidados, não receber prestações de desemprego e não receber remuneração pelos cuidados prestados.
Pode ser o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, ou quem, não tendo laços familiares, viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada. É necessário que acompanhe e cuide desta de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada.
Da mesma forma, os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais.
Esta é a designação usada para todos os cidadãos que se encontram numa situação de dependência de terceiros e necessitem de cuidados permanentes, mas não estejam em situação de regime residencial numa resposta social ou de saúde. Estas incapacidades têm de ser avaliadas, antes do seu reconhecimento como pessoa cuidada.
Além disso, tem de receber um dos três apoios:
Também são considerados os complementos por dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).
O pedido deve ser apresentado online na Segurança Social Direta ou presencialmente nos serviços de atendimento da Segurança Social, preenchendo um formulário com o título Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal (Mod.CI 1-DGSS).
Adicionalmente, o cuidador informal e a pessoa cuidada têm de apresentar os seguintes documentos:
Este estatuto visa proteger quem cuida de outros de forma não profissional, permitindo-lhe períodos de descanso, conciliação com a vida profissional e até recurso a apoio psicológico sempre que o considere necessário.
Assim, quando devidamente reconhecido, este tem direito a:
O cuidador informal principal tem ainda direito:
Este subsídio é destinado ao cuidador informal principal, a quem tenha sido reconhecido esse estatuto e que cumpra as condições de atribuição. Desde 2026, esta prestação está enquadrada no subsistema de proteção familiar, no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.
É ainda necessário cumprir a condição de recursos, em que os rendimentos de referência do agregado familiar (ou seja, a média mensal por membro) sejam inferiores a 698,27 euros (1,3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS –, que em 2026 está fixado em 537,13 euros). Este cálculo é realizado com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar: o requerente vale 1, cada indivíduo maior vale 0,7 e cada indivíduo menor vale 0,5. Para estes efeitos, a pessoa cuidada é considerada como integrante do agregado familiar do cuidador informal principal.
O subsídio pode acumular com:
A acumulação do subsídio de apoio com pensão antecipada de velhice só é permitida se demonstrar que, à data do requerimento da pensão ou até doze meses após essa data, o pensionista integrava um agregado familiar com pessoa titular de Complemento por Dependência de 2.º grau, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa ou, nas situações legalmente previstas, Complemento por Dependência de 1.º grau, e se a redução do valor dessa pensão (devido ao fator de sustentabilidade ou fator de redução) foi superior a 20%.
O montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal corresponde à diferença entre o valor de referência do subsídio e o montante dos rendimentos do cuidador, apurados nos termos legais. Em 2026, o valor de referência do subsídio corresponde a 1,1 IAS, ou seja, 590,84 euros.
Pode ainda somar-se uma majoração de 57,48 euros, se o cuidador estiver inscrito no regime do seguro social voluntário e enquanto pagar regularmente as contribuições.
O pedido deve ser apresentado online na Segurança Social Direta ou presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social, preenchendo o formulário Mod.CI 2-DGSS. O requerimento pode ser apresentado em simultâneo com o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
É ainda exigida a apresentação de alguns documentos, entre os quais: Cartão do Cidadão ou outro similar válido, o documento de identificação fiscal, um comprovativo do IBAN.
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