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Estatuto do Cuidador Informal: o que é e como obter

21 mar 2024 | 5 min de leitura

Gostava de obter o estatuto de cuidador informal? Este guia explica se tem direito, quais os benefícios e como requisitá-lo.

Cuidador informal: conheça o estatuto

Poder descansar alguns dias, voltar ao trabalho ou ter a possibilidade de tirar um curso superior. O Estatuto do Cuidador Informal é um instrumento que procura proteger quem está dedicado ao cuidado de outros, dando-lhe a possibilidade de recorrer a grupos de ajuda, a procurar aconselhamento psicológico ou ter formação especializada para tratar.

 

 

O que é o Estatuto do Cuidador Informal?

É um conjunto de normas que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio. A legislação dos cuidadores informais consta na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro. Pode consultar o “Guia prático: Estatuto do cuidador informal: cuidador informal principal e cuidador informal não principal”.

 

 

Quem é considerado cuidador informal?

Pode ser o marido ou mulher (casados ou em união de facto) e parentes até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, incluindo:

 

  • Pais
  • Avós
  • Bisavós
  • Trisavós
  • Filhos
  • Netos
  • Bisnetos
  • Trinetos
  • Irmãos
  • Tios
  • Tios-avós
  • Primos

 

A lei prevê a existência de dois tipos de cuidadores:

 

Cuidador informal principal

É que alguém que vive em comunhão de habitação, acompanha e toma conta da pessoa cuidada de forma permanente, e não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta.

 

Para que lhe seja reconhecido o estatuto, deve ainda, cumulativamente, cumprir todas estas condições:

 

  • Residir legalmente em território nacional
  • Ter idade igual ou superior a 18 anos
  • Ter condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada e ter disponibilidade para a sua prestação
  • Ser o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (como por exemplo, filhos, netos, bisnetos, trinetos, irmãos, pais, tios, avós, bisavós, trisavós, tios-avós ou primos)
  • Não ser pensionista de invalidez absoluta nem de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e não receber prestações de dependência

 

Cuidador informal não principal

Pode ser o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, ou quem, não tendo laços familiares, viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada. É necessário que acompanhe e cuide desta de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada.

 

Da mesma forma, os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais.

 

 

E quem é a pessoa cuidada?

Esta é a designação usada para todos os cidadãos que se encontram numa situação de dependência de terceiros e necessitem de cuidados permanentes, mas não estejam em situação de regime residencial numa resposta social ou de saúde. Estas incapacidades têm de ser avaliadas, antes do seu reconhecimento como pessoa cuidada.

 

Além disso, tem de receber um dos três apoios:

 

  • Complemento por dependência de 2.º grau
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa
  • Complemento por dependência de 1.º grau

 

 

Como pedir o estatuto de cuidador informal?

O pedido deve ser apresentado online na Segurança Social Direta ou presencialmente nos serviços de atendimento da Segurança Social, preenchendo um formulário com o título Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal (Mod.CI 1-DGSS).

 

Adicionalmente, o cuidador informal e a pessoa cuidada têm de apresentar os seguintes documentos:

 

  • Documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte)
  • Certidão do registo do direito de residência em Portugal (emitida pela Câmara Municipal da sua área de residência, no caso de quem tem cidadania estrangeira)
  • Comprovativo de residência em Portugal há pelo menos um ano
  • Comprovativo do estatuto de refugiado, se for o caso
  • E, para quem não está inscrito na Segurança Social, o formulário de Identificação de Pessoas Singulares (Mod. RV 1017-DGSS)

 

 

Quais os direitos do cuidador informal?

Este estatuto visa proteger quem cuida de outros de forma não profissional, permitindo-lhe períodos de descanso, conciliação com a vida profissional e até recurso a apoio psicológico sempre que o considere necessário.

 

Assim, quando devidamente reconhecido, este tem direito a:

 

  • Receber formação para cuidadores informais, adequada às necessidades de saúde da pessoa cuidada
  • Ter acesso a informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social, acompanhando a evolução da doença
  • Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, mesmo após a morte da pessoa cuidada
  • Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional
  • Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional
  • Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino

 

O cuidador informal principal tem ainda direito:

 

  • Receber o subsídio de apoio ao cuidador informal principal, se reunir as respetivas condições de atribuição (ver abaixo)
  • Requerer o Regime do Seguro Social Voluntário
  • Aceder à promoção da integração no mercado de trabalho, quando terminarem os cuidados prestados à pessoa cuidada

 

 

O que é o subsídio de apoio ao cuidador informal?

Este subsídio é destinado ao cuidador informal principal, desde que tenha entre os 18 anos e a idade legal de acesso à pensão de velhice.

 

É ainda necessário cumprir a condição de recursos, em que os rendimentos de referência do agregado familiar (isto é, a média mensal por membro) são inferiores a 576,16 euros (1,3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS –, que está fixado em 443,20 euros). Este cálculo é realizado com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar, sendo que o requerente vale 1, cada indivíduo maior vale 0,7 e cada indivíduo menor 0,5.

 

O subsídio pode acumular com:

 

  • Prestações por encargos familiares
  • Prestações no âmbito da maternidade, paternidade e adoção
  • Prestações por deficiência
  • Rendimento Social de Inserção
  • Prestações por morte

 

A acumulação do subsídio de apoio com pensão antecipada de velhice só é permitida se demonstrar que, à data do requerimento da pensão ou até doze meses após essa data, a pessoa cuidada integrava o agregado familiar, e se a redução do valor dessa pensão (devido ao fator de sustentabilidade ou fator de redução) foi superior a 20%.

 

 

Quanto recebe um cuidador informal?

O montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal corresponde à diferença entre o montante dos rendimentos, deste cuidador, e o valor de referência do subsídio (no caso, o IAS de 443,20 euros).

 

Pode ainda somar-se uma majoração de 47,42 euros, se o cuidador estiver inscrito no regime do seguro social voluntário e enquanto pagar regularmente as contribuições.

 

 

Como pedir o subsídio de cuidador informal?

O pedido deve ser apresentado online na Segurança Social Direta ou presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social, preenchendo o formulário Mod.CI 2-DGSS.

 

É ainda exigida a apresentação de alguns documentos, entre os quais: Cartão do Cidadão ou outro similar válido, o documento de identificação fiscal, um comprovativo do IBAN.

 

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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