finanças
Finanças
Nem tudo o que reduz o IRS é, em rigor, um crédito fiscal. A expressão é muitas vezes utilizada de forma abrangente, mas o Código do IRS distingue as deduções à coleta, os benefícios fiscais e o crédito de imposto por dupla tributação internacional.
Nota editorial: os valores e as informações apresentados neste artigo aplicam-se à declaração de IRS entregue em 2026, relativa aos rendimentos e às despesas de 2025.
Um crédito fiscal é um montante que pode ser abatido ao imposto calculado, desde que estejam reunidas as condições previstas na lei.
No IRS português não existe um único crédito fiscal geral aplicável a todas as famílias. O Código do IRS prevê diferentes mecanismos que reduzem o imposto, entre os quais:
A maioria das despesas do dia a dia não funciona, tecnicamente, como um crédito fiscal. É considerada uma dedução à coleta, ou seja, um valor que é retirado ao IRS calculado sobre os rendimentos. O artigo 78.º do Código do IRS identifica as principais deduções e estabelece a ordem pela qual são aplicadas.
Num exemplo simplificado, se a coleta de IRS for de 2.000 euros e existirem 600 euros de deduções à coleta, o imposto depois dessas deduções passa para 1.400 euros.
Só depois são consideradas as retenções na fonte já efetuadas. Se tiverem sido retidos 1.700 euros, poderá existir um reembolso de 300 euros. Se as retenções tiverem sido de apenas 1.100 euros, ainda poderão faltar pagar 300 euros.
As deduções relativas a despesas e benefícios fiscais não podem, por si só, criar um reembolso superior ao imposto calculado. Podem reduzir a coleta até zero, mas o reembolso depende principalmente das retenções na fonte e dos pagamentos por conta efetuados ao longo do ano.
A expressão deduções fiscais também pode ter diferentes significados. Tanto pode referir-se às deduções feitas aos rendimentos como às deduções diretamente aplicadas ao imposto.
| Conceito | Como funciona | Exemplo |
|---|---|---|
| Dedução específica | É retirada ao rendimento bruto antes de ser calculado o imposto | Dedução aplicável aos rendimentos do trabalho dependente |
| Dedução à coleta | É abatida ao IRS já calculado | Despesas de saúde, educação ou habitação |
| Crédito de imposto | Compensa imposto devido ou já pago noutro contexto | Imposto pago no estrangeiro sobre rendimentos também declarados em Portugal |
| Benefício fiscal | Concede uma vantagem fiscal mediante determinadas condições | Dedução de valores aplicados num PPR |
Assim, nem todas as deduções fiscais são créditos de imposto. No IRS das famílias, o termo mais adequado para as despesas apresentadas no e-Fatura é, normalmente, deduções à coleta.
Leia também: Deduções no IRS: quais são e como funcionam.
Tanto a dedução à coleta como o crédito de imposto podem reduzir o IRS, mas têm origens e regras diferentes.
Uma pessoa fiscalmente residente em Portugal deve, por regra, declarar os rendimentos obtidos tanto em Portugal como no estrangeiro.
Quando o rendimento estrangeiro já tiver sido tributado no país de origem, pode surgir uma situação de dupla tributação jurídica: o mesmo rendimento fica sujeito a imposto em dois países relativamente ao mesmo contribuinte.
Para reduzir esse efeito, o artigo 81.º do Código do IRS prevê um crédito de imposto por dupla tributação internacional. O valor a deduzir corresponde à menor destas duas importâncias:
Se existir uma convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e o país em causa, o crédito também não pode ultrapassar o imposto que poderia ser cobrado no estrangeiro de acordo com essa convenção.
Imagine que recebeu rendimentos no estrangeiro e pagou 1.000 euros de imposto nesse país. Se a parte do IRS português correspondente a esses rendimentos for de 700 euros, o crédito de imposto ficará, em princípio, limitado a 700 euros. O facto de ter pago 1.000 euros no estrangeiro não significa que possa deduzir automaticamente todo esse valor em Portugal.
Os rendimentos estrangeiros e o imposto pago devem ser indicados no Anexo J da declaração de IRS. É aconselhável conservar os documentos emitidos pela administração fiscal estrangeira ou pela entidade pagadora, uma vez que a Autoridade Tributária pode pedir comprovativos.
As deduções mais frequentes resultam de despesas registadas com o NIF dos membros do agregado familiar. Cada categoria tem uma percentagem e um limite próprios.
São dedutíveis 35% das despesas gerais, até ao limite de:
Nesta categoria entram normalmente compras de supermercado, vestuário, combustível, eletricidade, água, gás, telecomunicações e outras despesas que não pertençam a um setor específico.
É possível deduzir 15% das despesas de saúde e dos seguros de saúde, até ao limite global de 1.000 euros por agregado familiar.
Podem ser consideradas, entre outras, despesas com consultas, exames, tratamentos, medicamentos, próteses, aparelhos dentários e prémios de seguros de saúde.
As despesas sujeitas à taxa normal de IVA, como determinados produtos comprados numa farmácia, só são consideradas despesas de saúde quando estiverem justificadas por receita médica. Caso contrário, passam para as despesas gerais familiares.
São dedutíveis 30% das despesas de educação e formação, até ao limite global de 800 euros.
Este limite pode aumentar:
Para ser considerado estudante deslocado, o estudante deve ter até 25 anos e frequentar um estabelecimento de ensino situado a mais de 50 quilómetros da residência permanente do agregado familiar.
A classificação não depende apenas do bem ou serviço adquirido. Depende também da atividade fiscal da entidade que emite a fatura. Por exemplo, as explicações só entram como educação se forem prestadas por uma entidade enquadrada num setor de ensino elegível.
Podem ser deduzidos 15% dos valores pagos em rendas de habitação permanente, até ao limite geral de 700 euros.
Para contribuintes com rendimentos coletáveis mais baixos, o limite pode aumentar até 1.000 euros. Existe igualmente um limite de 1.000 euros, durante três anos, quando a despesa resulte da transferência da residência permanente para um território do interior abrangido pela lei.
A dedução de juros do crédito à habitação só se aplica a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011. Nestes casos, podem ser deduzidos 15% dos juros suportados, até ao limite geral de 296 euros. Para contribuintes com rendimentos coletáveis mais baixos, o limite pode chegar aos 450 euros.
As prestações ou os juros de contratos de crédito à habitação celebrados depois de 2011 não dão direito a esta dedução.
São dedutíveis 25% das despesas com lares, apoio domiciliário e instituições de apoio à terceira idade, até ao limite global de 403,75 euros.
A dedução pode abranger despesas do próprio contribuinte, do cônjuge, de dependentes ou de ascendentes e outros familiares previstos na lei, desde que estejam reunidas as respetivas condições.
Uma parte do IVA suportado em determinados setores pode ser deduzida, até ao limite global de 250 euros por agregado familiar.
Na declaração entregue em 2026, são considerados:
Estas percentagens partilham o mesmo limite global de 250 euros. Não existe um limite separado para cada setor.
Leia o nosso artigo: Conheça as despesas dedutíveis no IRS em 2026 e saiba que gastos podem ajudar a reduzir o imposto a pagar.
É possível deduzir 5% das remunerações pagas pela prestação de trabalho doméstico, até ao limite global de 200 euros.
Para que a dedução seja considerada, as remunerações e contribuições devem estar devidamente declaradas nos termos legais.
As entregas realizadas num PPR podem permitir uma dedução de 20% do valor aplicado, com os seguintes limites por sujeito passivo:
A idade é considerada a 1 de janeiro do ano da aplicação. A utilização do benefício também está sujeita às regras de manutenção e reembolso do PPR. Um resgate fora das condições previstas na lei pode obrigar à devolução das deduções anteriormente utilizadas, acrescidas da respetiva penalização fiscal.
Estas deduções não dependem das faturas registadas no e-Fatura.
Na declaração entregue em 2026, a dedução é, em regra, de:
No caso dos ascendentes, o rendimento de cada um não pode ultrapassar a pensão mínima do regime geral. Existem ainda regras próprias para guarda conjunta, tributação separada e repartição das despesas.
Além do teto de cada categoria, existe um limite global aplicável à soma de determinadas deduções.
Este limite abrange:
Para a declaração relativa aos rendimentos de 2025, aplicam-se os seguintes limites:
Entre 8.059 euros e 80.000 euros, o cálculo é feito através da seguinte fórmula:
Nos agregados com três ou mais dependentes, o limite é aumentado em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.
Na tributação conjunta, o rendimento coletável usado para determinar o limite é o que resultar da aplicação do divisor conjugal, ou seja, depois de dividido por dois.
Este limite não abrange todas as deduções previstas no Código do IRS. Ficam fora, entre outras:
Mesmo quando o limite global é superior, mantém-se o teto individual de cada categoria. Por exemplo, um agregado não pode deduzir mais de 1.000 euros em despesas de saúde apenas por ainda não ter atingido o limite global.
Pedir fatura com NIF é o primeiro passo, mas não garante que todas as despesas sejam automaticamente consideradas na categoria correta.
Para verificar as faturas:
A categoria disponível depende da atividade fiscal da entidade que emitiu a fatura. Por isso, uma despesa pode não ser classificada como saúde ou educação, mesmo que esteja relacionada com essas áreas.
Na declaração entregue em 2026, o prazo para confirmar as faturas de 2025 terminou a 2 de março. A data habitual é o final de fevereiro, mas em 2026 o prazo passou para o primeiro dia útil seguinte.
Entre 16 e 31 de março de 2026, foi possível consultar os valores apurados pela Autoridade Tributária e reclamar de omissões ou inexatidões relativas às despesas gerais familiares e à dedução do IVA pela exigência de fatura.
Quando o erro respeite a despesas de saúde, educação, imóveis ou lares, os valores podem ser alterados no quadro 6C1 do Anexo H da declaração de IRS. Atenção, os documentos comprovativos devem ser conservados, uma vez que a Autoridade Tributária pode solicitá-los posteriormente.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
A sua opinião ajuda-nos a melhorar continuamente os conteúdos dos nossos artigos.
Gostaria de deixar uma sugestão específica?
Pode fazê-lo no campo de comentário abaixo.
finanças
finanças
finanças
Informação de tratamento de dados
O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.
O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.
O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.
Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.
O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.
Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.
Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.
Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).
Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).