Saiba se existe alguma diferença entre o 1.º e o 2.º titular de uma conta bancária à ordem, bem como aquilo que distingue um titular de um autorizado.
As contas à ordem podem ser abertas em nome de uma ou de várias pessoas. Quando têm apenas um titular designam-se contas singulares. Já aquelas que têm mais do que um titular são contas coletivas. Neste artigo, explicamos que tipos de contas coletivas existem e as diferenças entre o 1.º titular e o 2.º titular.
As contas coletivas podem ser solidárias, conjuntas ou mistas.
É uma conta bancária que pode ser movimentada por qualquer um dos titulares isoladamente, sem necessidade de informar ou pedir autorização aos restantes. Ou seja, todos os titulares têm poderes idênticos.
É ideal para casais que pretendem gerir o orçamento familiar e pagar as despesas a partir da mesma conta bancária.
Com este tipo de conta, nenhum titular pode movimentar o dinheiro depositado sem o conhecimento e a autorização dos restantes. Como tal, os titulares devem dar instruções de forma conjunta ao Banco para movimentar dinheiro ou fazer qualquer ato de gestão, incluindo o cancelamento da conta ou a contratação de empréstimos.
É uma boa solução para as situações em que não existe e confiança entre os diferentes titulares.
Oferecem diferentes possibilidades de movimentação, dependendo do que for acordado com o banco. Por exemplo, os fundos podem ser movimentados através da assinatura de um titular ou, em alternativa, com as assinaturas de dois outros titulares da conta.
Por regra, não existem diferenças entre os titulares, pois, nas contas coletivas, a instituição bancária presume que todos são titulares em partes iguais. A ordem obedecerá ao que for indicado aquando da assinatura do contrato de abertura de conta, independentemente de quem o tenha feito ou realize os depósitos. Na falta de indicação, aplica-se o regime de movimentação solidária.
Em suma, numa conta bancária coletiva todos os titulares têm os mesmos direitos e obrigações. Por exemplo, nas contas ordenado (com descoberto bancário) se um dos titulares entrar em incumprimento, todos os restantes serão chamados a regularizar a situação. Já em caso de dívidas, é penhorada a quota-parte da conta da pessoa devedora, independentemente de ser o 1.º ou o 2.º titular.
Caso deseje retirar um titular de uma conta, necessitará das assinaturas de todos os outros titulares. Ou seja, o 1.º titular não tem poder de decisão superior ao dos restantes.
O falecimento de um dos titulares de uma conta coletiva deve ser imediatamente comunicado à instituição financeira. Neste caso, os herdeiros só poderão ter acesso à conta desde que o comprovem junto do banco, que indicará quais os documentos a serem apresentados para o efeito, tais como certidões de óbitos e habilitação de herdeiros.
As instituições bancárias só poderão autorizar o levantamento de depósitos quando os herdeiros demonstrarem que se encontra pago o Imposto do Selo relativo à transmissão desses depósitos. Ou, caso se verifique a isenção deste imposto, que se encontra cumprida a obrigação de declaração da transmissão junto do serviço de finanças competente.
O Banco de Portugal não estabelece qualquer limite quanto ao número de titulares por conta.
Qualquer pessoa pode ser titular de uma conta de depósitos. No caso dos menores, a conta pode ser aberta pelos seus representantes legais (pais ou tutores) ou por terceiros que demonstrem ter direito para, legitimamente, abrir a conta.
Ainda assim, os menores com pelo menos 16 anos podem abrir uma conta diretamente e movimentá-la livremente se forem emancipados pelo casamento ou se exercerem uma atividade laboral remunerada ao abrigo de um contrato de trabalho regularmente celebrado.
Além dos titulares de uma conta, o banco pode ainda aprovar a inclusão de um autorizado. Esta pessoa pode movimentar a conta nas condições acordadas entre o titular e a instituição bancária. No entanto, o autorizado não tem o poder para, por exemplo, pedir cartões ou fechar a conta. Em caso de irregularidades ou dívidas, as responsabilidades são sempre atribuídas ao titular da conta.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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