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Proteja-se a si e à sua família, do ponto de vista financeiro, contra potenciais situações de desemprego involuntário ou de incapacidade temporária para o trabalho.
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O Plano Proteção Ordenado é essencial porque...

  1. O seu rendimento é fundamental para o bem-estar do seu agregado familiar

  2. Existem imprevistos que não conseguimos controlar

  3. É fundamental cumprir com as nossas responsabilidades

Coberturas

  • Incapacidade Temporária para o Trabalho

    Trabalhadores por conta própria/outrem:

    • Por acidente ou doença
    • Por gravidez de risco
    • Por assistência a filho menor
    • Baixa médica devido a doença do foro psicopatológico.
  • Despesas com habitação

    200€ por mês, disponível com o Módulo Plus.
  • Hospitalização

    Trabalhadores por conta própria.
  • Salários em atraso

    Trabalhadores por conta de outrem.
  • Desemprego involuntário

    Trabalhadores por conta própria/outrem.
Imagem alusiva a plano de proteção ordenado

Quem pode aderir

Trabalhadores a desempenhar uma atividade profissional

Com contrato de trabalho vinculado à legislação portuguesa, de pelo menos 16 horas semanais nos últimos 12 meses, sem conhecimento de um possível desemprego. A pessoa segura não pode estar doente ou sob baixa médica à data de subscrição deste seguro.

Trabalhadores a desempenhar uma atividade profissional por conta própria

Inscritos na Segurança Social, reunindo as condições para beneficiar do subsídio de desemprego.

Idade máxima de adesão: 65 anos

Idade máxima de permanência após adesão: 67 anos.

Módulos de contratação

  • Módulo Base

    25% do salário líquido, até ao limite de 625€/mês.
  • Módulo Plus

    35% do salário líquido, até ao limite de 875€/mês. Inclui cobertura de despesas com habitação.

Ordenado máximo considerado: 2.500€ líquidos mensais. O tomador poderá incluir na apólice o cônjuge, ou equiparado, como pessoa segura

O valor do ordenado a considerar para trabalhador por conta de outrem será o montante líquido do último recibo de vencimento, sem considerar montantes recebidos a título de prémios, bónus ou outros benefícios adicionais que não sejam habituais no rendimento mensal da pessoa segura, nomeadamente subsídios de Natal ou de férias. O valor do ordenado a considerar para trabalhadores por conta própria será aferido com base no montante constante na declaração de IRS do ano anterior como rendimento de trabalho a dividir por 12.
 Para trabalhadores por conta própria/outrem.
  • Por doença ou acidente

  • Por gravidez de risco

    Fundamentada por parecer médico, em resultado de exames efetuados que demonstrem a existência de probabilidade superior ao normal de surgir uma complicação para o bebé ou para a mãe, desde que esta esteja inscrita na Segurança Social e a receber o respetivo subsídio.
  • Por assistência a filho menor

    Por doença ou acidente deste, estando a pessoa segura inscrita na Segurança Social e a receber o respetivo subsídio.
  • Baixa médica devido a doença do foro psicopatológico

    Desde que a situação clínica implique seguimento em consulta de psiquiatria, da qual será indispensável o envio de relatório médico, e que a pessoa segura esteja inscrita na Segurança Social e a receber o respetivo subsídio.
    Saber mais
    Se a situação se mantiver depois de findo o período de assistência atribuído pela Segurança Social, a continuação do pagamento das prestações pela seguradora será decidida com base em relatório médico e outros dados clínicos do menor, que serão analisados pelo médico da seguradora.
  • Para trabalhadores por conta de outrem

    Desemprego no seguimento de uma ação de despedimento coletivo(1), da extinção de postos de trabalho justificada por motivos económicos, de mercado, tecnológicos ou estruturais(2), ou por rescisão unilateral do contrato por justa causa pedida pelo trabalhador(3).
    Saber mais

    (1) Entende-se por despedimento coletivo situações em que o empregador despede parte dos seus empregados em razão do encerramento justificado de uma ou várias secções ou estruturas equivalentes. Para que seja considerado despedimento coletivo, o despedimento deverá abranger a cessação dos contratos de trabalho, sucessivamente, pelo período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois trabalhadores, no caso de micro ou pequenas empresas, ou cinco trabalhadores, no caso de médias ou grandes empresas, com fundamento em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

     

    (2) Nos termos do Código de Trabalho, para efeitos de despedimento coletivo, consideram-se motivos de mercado a redução da atividade da empresa provoacada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade, superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; consideram-se motivos estruturais o desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; consideram-se motivos tecnológicos as alterações técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

     

    (3) Quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de entrada de ação judicial contra o empregador e da decisão judicial.

  • Para trabalhadores por conta própria

    A pessoa segura tem atividade profissional por conta própria e está inscrita na Segurança Social, reunindo as condições para beneficiar do subsídio de desemprego por se enquadrar na situação de trabalhador economicamente dependente, nos termos definidos na lei.
  • Hospitalização (trabalhadores por conta própria)

    Hospitalizações por um período igual ou superior a 7 dias.
  • Salários em atraso (trabalhadores por conta de outrem)

    Quando não seja, comprovadamente, efetuado o pagamento pontual da retribuição mensal devida por um período superior a 90 dias consecutivos, mantendo-se, no entanto, o vínculo laboral do trabalhador.
  • Despesas com habitação (exclusivo Módulo Plus)

    Ficam garantidas as despesas com encargos de habitação em caso de sinistro enquadrável ao abrigo de qualquer cobertura acima referida. O valor abrangido é de 200€ por mês.
    Saber mais

    A cobertura de despesas com a habitação compreende as despesas com abastecimento de água, eletricidade e gás, serviços de internet, televisão, telefone fixo e/ou móvel, em nome da pessoa segura sinistrada ou do respetivo cônjuge ou equiparado.

     

    São indemnizáveis as despesas com a habitação relativas à morada de residência do tomador/pessoa segura declarada na contratação deste seguro, sendo o valor apurado com base na média mensal das despesas dos últimos 3 meses, a contar da data do sinistro.

  • Limites temporais das coberturas

    Tabela explicativa dos limites temporais das coberturas
    SubcoberturaPeríodo de requalificaçãoPeríodo de carênciaFranquia relativa
    Incapacidade temporária e absoluta para o trabalho6 meses90 dias30 dias
    • Por acidente ou doença
    6 meses90 dias. Não se aplica em caso de acidentes30 dias
    • Por gravidez de risco
    6 meses90 dias30 dias
    • Para assistência a filho menor
    6 meses90 dias30 dias
    • Por doença psicopatológica
    6 meses90 dias30 dias
    Desemprego involuntário6 meses90 dias30 dias
    Salários em atraso6 meses90 dias90 dias
    Hospitalização6 meses90 dias. Não se aplica em caso de acidentes7 dias
    Despesas com a habitação (em conjunto com uma das subcoberturas acima)O período de requalificação, carência e franquia são similares à subcobertura acionada  
  • Limites de reembolso (em meses)

    Tabela explicativa dos limites de reembolso
    SubcoberturaPor sinistro
    Incapacidade temporária e absoluta para o trabalho6
    • Por acidente ou doença
    6
    • Por gravidez de risco
    6
    • Para assistência a filho menor
    6
    • Por doença psicopatológica
    3 (sublimite)
    Desemprego involuntário6
    Salários em atraso6
    Hospitalização6
    • Por doença psicopatológica
    3 (sublimite)
    Despesas com a habitação6
Módulo Plus

A Beatriz é freelancer na área de eventos e quer ter um filho

Como trabalha por conta própria, sabe que uma gravidez de risco pode impedir temporariamente a sua atividade profissional.

Para garantir maior segurança financeira, decidiu contratar o Plano Proteção Ordenado.

Com este apoio, pode receber durante 6 meses:

  • até 35% do rendimento líquido, num máximo de 875€/mês
  • até 200€/mês de ajuda nas despesas da habitação.
A Beatriz irá pagar apenas
16,26€por mês

Saiba que...

Na indemnização referente ao último período que tenha uma duração inferior a 30 dias, o valor a reembolsar para todas as coberturas será calculado com base em 1/30 do valor mensal multiplicado pelo número de dias de duração desse mesmo período. 

 

Entende-se por “último período” o número de dias decorridos entre o último período pago (pagamento de sinistro) e a data da cessação da condição que originou o acionamento da cobertura (por exemplo, regresso ao trabalho).

Notas

Esta informação não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida. Informe-se sobre as exclusões deste seguro em santander.pt ou nos nossos balcões.

 

Os valores apresentados são meramente indicativos e pressupõem a contratação do Módulo Plus. Deverão utilizar o simulador Plano Proteção Ordenado por forma a saber qual o complemento mensal que lhe está associado.

 

O Seguro Plano Proteção Ordenado é um seguro não vida da Aegon Santander Portugal Não Vida – Companhia de Seguros, S.A. e distribuído pelo Banco Santander Totta, S.A..

 

O Banco Santander Totta, S.A., com sede na Rua Áurea, n.º 88, 1100-063 Lisboa, matriculado na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de registo e de identificação fiscal 500 844 321 e com o capital social de 1.391.779.674€, encontra-se registado junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), sob o n.º 419 501 250, como Agente de Seguros autorizado a distribuir seguros dos Ramos Vida e Não Vida.

 

A Aegon Santander Portugal Não Vida – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua da Mesquita, n.º 6, 1070-238 Lisboa, registada na CRC de Lisboa sob o número único de registo e identificação fiscal 513 251 936, com um capital social de 7.500.000€, encontra-se registada junto da ASF, sob o n.º 1192, como Empresa de Seguros autorizada a comercializar seguros do Ramo Não Vida.

 

O banco, na qualidade de Agente de Seguros, atua em nome e por conta da Aegon Santander Portugal Não Vida – Companhia de Seguros, S.A., mas não se encontra autorizado a celebrar contratos em seu nome, nem a receber prémios, e não assume a cobertura de riscos.