Seguro de desemprego - Plano Proteção Ordenado

Um seguro de vida para trabalhadores por conta própria ou de outrem que garante proteção em caso de desemprego e outros imprevistos.

O Plano Proteção Ordenado é indicado para…

Assegurar o rendimento familiar

Para todos os trabalhadores, fica garantido um rendimento mensal em caso de morte da pessoa segura.

Garantir estabilidade em desemprego

Se for trabalhador por conta de outrem e encontrar-se desempregado, pode receber um valor mensal.

Estar protegido contra imprevistos

Se for trabalhador por conta própria e tiver um acidente, tem um rendimento mensal enquanto não puder trabalhar.

Destinatário

Quem pode aderir

 

Todos os trabalhadores por conta própria ou de outrem (1) que:

  • Estão a desempenhar uma atividade profissional de, pelo menos, 16 horas semanais há, no mínimo, 1 ano
  • São o primeiro ou o segundo titular de uma conta ordenado e recebem aí o seu ordenado
  • Têm entre 18 e 60 anos.
Segurança

Garantias e coberturas

 

Morte

  • Cobertura principal
  • Fica garantido o pagamento do capital seguro (montante a receber) aos beneficiários indicados na apólice pela pessoa segura; ou, se existir um contrato de crédito associado, fica garantido o pagamento do capital em dívida desse crédito
  • O valor do capital seguro corresponde a 6 vezes o salário líquido recebido pela pessoa segura

 

Desemprego Involuntário

  • Cobertura complementar obrigatória
  • Para trabalhadores por conta de outrem
  • Após 30 dias de desemprego involuntário, fica garantido um pagamento mensal de 25% do salário líquido da pessoa segura, até ao máximo de 625€/mês
  • O valor é recebido enquanto a pessoa segura estiver em situação de desemprego, até ao limite máximo de 6 meses
  • Período de carência: 90 dias
  • Valor do salário líquido está limitado ao máximo de 2 500€/mês

 

Incapacidade Temporária para o Trabalho

  • É quando a pessoa segura se encontre numa situação de incapacidade física total, clinicamente comprovada, em consequência de ter sofrido um acidente ou ter contraído uma doença e que a impeça de exercer temporariamente a sua atividade profissional
  • Cobertura complementar obrigatória para trabalhadores por conta própria
  • Após 30 dias consecutivos em situação resultante de acidente ou doença, fica garantido o pagamento de 25% do salário líquido da pessoa segura, até ao máximo de 625€/mês
  • O valor é recebido até que a pessoa segura volte a trabalhar ou até ao limite máximo de 6 meses
  • Período de carência: 90 dias
  • Valor do salário líquido está limitado ao máximo de 2 500€/mês

No caso de trabalhadores por conta de outrem, o pagamento mensal equivale ao valor do salário líquido do último recibo de vencimento, sem considerar montantes recebidos a título de prémios, bónus ou outros benefícios adicionais que não sejam habituais no rendimento mensal da pessoa segura, nomeadamente subsídios de Natal ou de férias.

 

No caso dos trabalhadores por conta própria, o pagamento mensal equivale ao valor acordado com o Banco Santander Totta S.A. no âmbito da conta ordenado, o qual será equivalente ao menor dos seguintes valores:

  • Média dos montantes previamente acordados e depositados nos 6 meses anteriores
  • Rendimento declarado na última declaração de rendimentos entregue dividido por 12
entregas mensais

Prazo e renovação

 

Tem um prazo inicial de 5 anos e é automática e sucessivamente renovado por períodos de 1 ano.

período de carência de um seguro

Duração

 

O seguro termina na primeira das seguintes datas:

  • Encerramento da domiciliação do ordenado no Santander
  • Reforma ou pré-reforma da pessoa segura
  • Quando a pessoa segura completa 65 anos de idade
  • Na morte da pessoa segura
  • Se e quando forem atingidos os limites
Montante

Prémio (valor a pagar)

 

O prémio devido no início do contrato é de 550€ e refere-se ao período contratual de 5 anos.(2)

 

O Plano Proteção Ordenado pode ser contratado em simultâneo com um empréstimo bancário concedido pelo Banco Santander Totta, S.A., a uma taxa anual nominal de 0%, TAE de 0,397%, para um empréstimo de 550€ a 60 meses, com prestações mensais de 9,17€.

TAEG

Pagamento do prémio

 

O prémio é pago de uma só vez no início do contrato, para um período de 5 anos a contar da data de início fixada na apólice.

 

Findo o prazo de 5 anos, o prémio será anual e será pago em frações mensais, sem aplicação de encargos de fracionamento.

O segurador informará o tomador do seguro do valor do prémio anual e do valor de cada fração mensal, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo dos primeiros 5 anos do contrato.

Crédito especializado com o Santander

Limites de pagamentos

 

Limite máximo para pagamentos mensais por incapacidade e por desemprego involuntário: 6 meses.

 

Limite máximo para pagamentos mensais por acumulação de sinistros mensais por incapacidade e por desemprego involuntário: 12 meses.

 

Entre o último pagamento de uma indemnização/reembolso relativo a um sinistro e nova reclamação decorrerá obrigatoriamente um período mínimo de 6 meses de trabalho ativo(3).

Limite de idade

Limites de idade

 

Idade para adesão: 18 – 60 anos

Idade máxima da pessoa segura: 65 anos

Coberturas

Idade mínima de

contratação

Idade máxima de

contratação (4)

Idade máxima

segurável (4)

Morte 18 anos 60 anos 65 anos

Plano Proteção

Ordenado

18 anos 60 anos 65 anos

 

(4) Idade Atuarial, conforme descrito nas Condições Gerais, Especiais e Particulares do Seguro

Sem garantias

Situações não cobertas pelo seguro (exclusões)

 

As coberturas do Seguro Proteção Ordenado não se aplicam a situações ou ações que podem influenciar a integridade física ou o desemprego involuntário da pessoa segura.

Não estão garantidos os pagamentos nos seguintes casos:

 

Se o falecimento da pessoa segura for devido a:

 

  • facto intencional do tomador de seguro, pessoa segura ou beneficiário
  • suicídio
  • doenças ou acidentes que sobrevenham à pessoa segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas ou de consumo de qualquer tipo de drogas e/ou medicamentos não prescritos pelo médico
  • acidentes que sobrevenham à pessoa segura quando se verifique uma taxa de alcoolemia igual ou superior ao limite legalmente estabelecido
  • tornados, tufões, furacões, ciclones, inundações, maremotos, sismos e erupções vulcânicas
  • acidentes nucleares ou contaminação radioativa
  • conflitos armados
  • assaltos, greves, tumultos, atos de terrorismo, sabotagem, rebelião, insurreição, revolução e guerra
  • riscos inerentes à incorporação nas forças armadas, militarizadas, para-militarizadas, policiais e afins
  • participação, como passageiro ou condutor, em corridas de velocidade, rallies, ou quaisquer outras competições de aeronaves ou veículos a motor, e respetivos treinos
  • prática de boxe, alpinismo, aviação, motociclismo, automobilismo, parapente, desportos considerados radicais e outros desportos análogos na sua perigosidade
  • consequência de um ato de imprudência temerária ou negligência grave da pessoa segura, declarado assim judicialmente, bem como os derivados da participação desta em atos ilícitos, dolos ou rixas, sempre que neste último caso não tenha atuado em legítima defesa ou em tentativa de salvamento de pessoas ou bens
  • intervenções cirúrgicas, desde que não resultem necessárias por força de doença ou acidente
  • gripe humana pandémica, doenças infecciosas que resultem de bioterrorismo ou envenenamentos
  • doenças psiquiátricas (de qualquer natureza) de que a pessoa segura seja portadora.

 

Se o desemprego involuntário for devido a:

 

Exclusões gerais que, direta ou indiretamente, resultem de:

 

  • Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, bem como os causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários
  • Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado
  • Explosão, libertação de calor e radiações provenientes da cisão ou fusão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas
  • Greves, tumultos e alterações da ordem pública
  • Atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem
  • Tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos, assim como deslizamento, derrocadas ou afundamentos de terrenos e outros fenómenos geológicos e, bem assim, qualquer acontecimento catastrófico relacionado com as forças inevitáveis da natureza
  • Atos ou omissões dolosos do tomador do seguro ou da pessoa segura
  • Gripe humana pandémica, doenças infecciosas que resultem de bioterrorismo ou envenenamentos
  • Situações pré-existentes no início do contrato de financiamento

 

Exclusões específicas se o desemprego for devido a:

 

  • Caducidade do contrato de trabalho a termo
  • Caducidade do contrato de trabalho por a pessoa segura ter atingido a reforma ou pré-reforma
  • Revogação do contrato de trabalho por acordo das partes
  • Cessação do contrato de trabalho por parte do trabalhador, sem justa causa
  • Rescisão do contrato de trabalho pelas partes, no período experimental
  • Trabalhadores no estrangeiro com contratos de trabalho não vinculados à legislação portuguesa
  • Despedimento por justa causa
  • Desemprego resultante de atividade sazonal
  • Inexistência de emprego fixo nos últimos doze meses anteriores à data de início do contrato.

 

Se a incapacidade temporária absoluta para o trabalho for devida a:

 

Incapacidades resultantes de:

 

  • afeções existentes à data de início das garantias da apólice, nomeadamente as situações sobre as quais a pessoa segura tenha consultado um médico, ou esteve a ser assistida clinicamente, nos 12 meses anteriores à data de início do contrato
  • anomalias congénitas, incapacidades físicas ou mentais e defeitos físicos existentes à data do início das garantias da apólice
  • afeções originadas diretamente da consequência de alcoolismo (tanto em processos agudos como crónicos), de toxicomania ou de estupefacientes ou outras drogas não prescritas por médico
  • afeções que derivem da intervenção da pessoa segura em apostas, desafios ou rixas, salvo se, neste último caso, a pessoa segura tenha atuado em legítima defesa ou na tentativa de salvamento de pessoas ou bens
  • afeções provocadas intencionalmente pela pessoa segura ou tentativa de suicídio
  • parto, gravidez ou interrupção voluntária ou involuntária de gravidez
  • acidentes provocados por condução de veículos a motor pela pessoa segura, sem estar legalmente habilitada
  • afeções por psicopatologias de qualquer natureza, bem como doenças sem comprovação clínica
  • tratamentos de estética e cosmética, excepto se diretamente resultantes de qualquer doença ou acidente.

 

Incapacidades resultantes de acidentes provocados por:

 

  • utilização de veículos motorizados de duas rodas
  • prática profissional de desportos e, ainda, no âmbito do desporto amador, as provas desportivas integradas em campeonatos e respetivos treinos
  • caças a animais ferozes, desportos de inverno, boxe, karaté e outras artes marciais
  • paraquedismo, tauromaquia e outros desportos análogos na sua perigosidade.

 

Exclusão de riscos profissionais

 

  • Os riscos resultantes de doenças profissionais, acidentes de trabalho ou de qualquer tipo de atividade profissional estão excluídos de todas as coberturas, caso a adesão ao seguro seja aceite pelo segurador mediante a estipulação da exclusão dos riscos profissionais a constar da apólice a remeter ao tomador do seguro conjuntamente com a informação sobre as condições de aceitação ao contrato de seguro.

Área de cliente myAegonSantander

Através da plataforma online myAegonSantander, pode consultar e gerir o seu seguro de proteção.

Tudo começa com uma conta

Se quer contratar um dos nossos seguros mas ainda não é cliente Santander, só precisa de abrir uma conta.

Como aderir ao Plano Proteção Ordenado?

Notas

Este seguro não se aplica a situações laborais não vinculadas pela Lei Portuguesa.

O Seguro de Proteção Ordenado é um Seguro de Vida Individual, disponibilizado pela Aegon Santander Portugal Vida - Companhia de Seguros de Vida, S.A. e comercializado pelo Banco Santander Totta, S.A.

Esta informação não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida. Informe-se sobre as exclusões deste seguro.

O Banco Santander Totta, S.A., com sede na Rua do Ouro, n.º 88, 1100-063 Lisboa, matriculado na C.R.C. de Lisboa com o NIPC 500 844 321 e com o capital social de 1 391 779 674€, encontra-se registado junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões sob o n.º 419 501 250, como Agente de Seguros autorizado a distribuir seguros dos Ramos Vida e Não Vida.

O Banco, na qualidade de Agente de Seguros, atua em nome e por conta da Aegon Santander Portugal Vida - Companhia de Seguros de Vida, S.A., mas não se encontra autorizado a celebrar contratos em seu nome, nem a receber prémios, e não assume a cobertura de riscos.

Aegon vida sem fundo

A Aegon Santander Portugal Vida - Companhia de Seguros de Vida, S.A. tem um capital social de 7 500 000€ e encontra-se registada na C.R.C. Lisboa, NIPC 513 251 944, com sede na Rua da Mesquita, nº 6, 1070-238 LISBOA.