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A dedução à coleta no IRS é um dos principais benefícios fiscais do PPR.
São dedutíveis à coleta de IRS, 20% dos valores aplicados em PPR e fundos de pensões por pessoa solteira ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
Os limites para a dedução são:
Idade | Montante a investir por sujeito passivo | Montante máximo de dedução à coleta |
---|---|---|
< 35 | 2.000€
|
400€ |
> =35, <=50 | 1.750€ | 350€ |
> 50 | 1.500€ | 300€ |
Para este efeito considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de janeiro do ano em que efetue a aplicação.
Adicionalmente, a soma dos benefícios fiscais dedutíveis à coleta não pode exceder os limites definidos para cada escalão de rendimento coletável, de acordo com o seguinte:
Escalão de rendimento coletável (€) | Limite (€) |
---|---|
Igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 do Artigo 68.º | Sem limite |
Superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do Artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do Artigo 68.º-A | O resultante da aplicação da seguinte fórmula:
1.000€ + [(2.500€ - 1.000€) × ((valor mín. 1.º escalão Art. 68.º-A - Rendimento Coletável) ÷ (valor mín. 1.º escalão Art. 68.º-A - valor 1.º escalão Art. 68.º))] |
Superior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A | 1.000 |
Não são dedutíveis os valores aplicados após a data da passagem à reforma ou os valores pagos por terceiros, exceto quando efetuados pelas entidades empregadoras em nome e por conta dos seus trabalhadores (n.º 8 do Art.º 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Outro benefício fiscal dos PPR é uma tributação mais favorável no momento de reembolso/resgate.
Valores de retenção na fonte:
Tempo decorrido | Continente e Madeira | Açores |
Até 5 anos | 21,5% | 15,05% |
Até 8 anos | 17,2% | 12,04% |
Mais de 8 anos | 8,60% | 6,02% |
Caso não se reúnam as condições descritas, aplica-se uma taxa de retenção de 21,5% no Continente e Madeira (e de 15,05% nos Açores).
Rendimentos sem dedução de impostos:
Os PPR capitalizam rendimentos sem qualquer dedução de impostos durante o período do contrato, sendo o IRS deduzido apenas no momento do reembolso – o que leva a uma maior rentabilidade.
*Condições de resgate antecipado: reforma por velhice, resgate depois dos 60 anos de idade, morte da pessoa segura, desemprego de longa duração, incapacidade permanente, doença grave, ou resgate para pagar as prestações de crédito garantido por hipoteca sobre um imóvel destinado a habitação própria e permanente.
Condições do regime excecional de resgate de planos poupança
O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, estabeleceu um regime excecional de resgate de planos poupança (PPR, FPR PPE e PPR/E) a vigorar até 31 de dezembro de 2024.
De acordo com este regime excecional, entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, os planos de poupança podem ser reembolsados antecipadamente, pelo seu titular, até ao limite mensal do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), 509,26€ em 2024, sem qualquer penalização fiscal, desde que respeitem a valores subscritos antes da entrada em vigor da Lei acima referida, ou seja, até 30 de setembro de 2022.
Adicionalmente, durante o ano de 2024, é permitido o resgate, parcial ou total, do valor dos planos poupança para pagamento de prestações ou para efetuar o reembolso antecipado - neste último caso até ao limite anual de 24 IAS (12.222,24€ em 2024) -, de créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente, bem como de créditos à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, estando dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista Estatuto dos Benefícios Fiscais (Artigo 21.º, n.º 4).
O montante de reembolso antecipado ao abrigo deste regime excecional está isento da comissão de resgate.
Para mais informações, fale com o seu gestor.
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