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Seleccione uma opção

Terá poupado

Inclui o valor que terá colocado inicialmente e os reforços mensais feitos ao longo dos anos. É a soma de tudo aquilo que terá poupado com este nosso produto até ao momento da sua reforma.

Poderá retirar

Inclui o valor inicial, os reforços mensais feitos ao longo dos anos, e o valor que esta solução lhe terá rendido. É a soma de tudo o que terá poupado e de tudo o que terá recebido com este nosso produto até ao momento da sua reforma.

Ou receber mensalmente

Em vez de retirar o dinheiro de uma só vez, pode optar por receber uma parte a cada mês, depois da sua reforma e durante um período de tempo específico, mantendo a solução de Poupança Reforma ativa. poupado com este nosso produto até ao momento da sua reforma.

Simulação e contratação simples

Simulador de Soluções Poupança Reforma

Escolha um produto de poupança reforma para simular, indique a sua data de nascimento e o valor das entregas, e clique em simular.

Produto
Seguro PPR+ Equilibrado
Seguro PPR+ Equilibrado
PPR+ Conservador
FPR Poupança Prudente
FPR Poupança Valorização
PPR+ Crescimento
FPR Santander Aforro PPR
Deve ter entre 18 e 65 anos
Entre 65€ e 65€
Entre 18€ e 65€

Resultado da sua simulação

Se se reformar aos 66 anos e tiver o Seguro PPR+Equilibrado com um valor inicial de 0€ e reforços mensais de 50€:

Terá poupado

no momento da reforma

Poderá retirar

0

no momento da reforma

Ou receber mensalmente

Durante 10 anos

157,64€

Durante 20 anos

110,25€

Durante 30 anos

99,14€

Até 100 anos

Informação adicional

(1) Ao abrigo do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais conjugado com o artigo 88.º do CIRS, são dedutíveis à coleta de IRS 20% dos valores aplicados em PPR, dependendo o valor da dedução do escalão de rendimento do sujeito passivo. Os montantes máximos de dedução variam em função da idade do subscritor do PPR.sendo considerada a idade do subscritor à data de 1 de janeiro do ano em que efetue a aplicação.

 

Adicionalmente, a soma dos benefícios fiscais dedutíveis à coleta não pode exceder os limites definidos para cada escalão de rendimento coletável.

 

Não são dedutíveis os valores aplicados após a data da passagem à reforma ou os valores pagos por terceiros, exceto quando efetuados pelas entidades empregadoras em nome e por conta dos seus trabalhadores (n.º 8 do art.º 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

 

(2) Para maior detalhe, pode consultar a informação que consta do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, conjuntamente com a legislação em vigor.

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