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Neste âmbito, o Santander não poderá recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência sempre que o requerente do crédito tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência do consumidor, se tiverem decorrido, sem interrupções, os seguintes prazos:

 

1) Se a patologia em causa constar na Grelha de Referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, na sua redação atual, os prazos a considerar são os que ali se encontram indicados

 

2) Se a patologia em causa não constar na referida Grelha de Referência, aplicam-se os seguintes prazos:

 

1. 10 anos desde a conclusão do protocolo terapêutico (ou 5 anos se a patologia ocorreu antes dos 21 anos de idade), no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada

 

2. 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

Nas situações referidas acima, o tomador do seguro ou a pessoa segura pode responder negativamente a questões colocadas pelo segurador, seja através de declaração de saúde ou de questionário médico, quanto a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superadas ou mitigadas.

 

Adicionalmente, caso o Santander ou o segurador tenham conhecimento de informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência do tomador do seguro ou da pessoa segura, que tenha sido superado ou mitigado, não poderão utilizar essa informação. A título de exemplo, o segurador não poderá, para tal efeito, aumentar o prémio de seguro ou aplicar a exclusão das garantias de contratos de seguro.

Informação legal e documentação

  • Grelha de referência - Direito ao Esquecimento

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  • FAQs do Direito ao Esquecimento na Contratação de Crédito e de Seguros

    Ficheiro PDF com 178.72 kB de tamanho

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