- Indicado para quem quer investir de forma gradual, com entregas mensais a partir de 25€ ou reforços pontuais, com a segurança de que, em caso de morte, acidente, ou acidente de circulação, o valor do investimento é reembolsado à sua família ou a outros beneficiários do seguro
- Benefícios fiscais: Dentro dos fins previstos, a taxa de retenção na fonte pode baixar de 21,5% para 8%
Saber mais sobre benefícios fiscais dos PPR - Entregas mensais automáticas a partir de 25€
- Aceita reforços pontuais (mínimo de 25€)
- Prazo indicativo: mínimo de 5 anos e até aos 60 anos de idade do cliente
- Comissão de resgate: a partir do 5.º ano, pode reaver o seu dinheiro, a qualquer momento, sem penalizações (2% no 1.º e 2.º anos, 1% entre o 2.º e o 5.º ano)
Condições do regime excecional de resgate de planos poupança
O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, estabeleceu um regime excecional de resgate de planos poupança (PPR, FPR PPE e PPR/E) a vigorar até 31 de dezembro de 2023.
De acordo com este regime excecional, entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, os planos de poupança podem ser reembolsados antecipadamente, pelo seu titular, até ao limite mensal do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), 480,43€ em 2023, sem qualquer penalização fiscal, desde que respeitem a valores subscritos antes da entrada em vigor da Lei acima referida, ou seja, até 30 de setembro de 2022.
Adicionalmente, durante o ano de 2023, é permitido o resgate, parcial ou total, do valor dos planos poupança para pagamento de prestações ou para efetuar o reembolso antecipado - neste último caso até ao limite anual de 12 IAS (5 765,16€ em 2023) -, de créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente, bem como de créditos à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, estando dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 21.º, n.º 4).
O montante de reembolso antecipado ao abrigo deste regime excecional está isento da comissão de resgate.
Para mais informações, fale com o seu gestor.